Página 2167 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2021

no artigo 33 da Lei 11.343/06, por fato ocorrido no dia 06/11/2019. O réu foi notificado (fls. 85) e apresentou defesa prévia (fls. 97/98). A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, há indícios de autoria contra o denunciado e a denúncia descreve os fatos criminosos com as suas circunstâncias. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia, observado o disposto nos artigos 56 e seguintes da Lei 11.343/06, já que não é o caso de rejeição liminar dela. 1.1- Comunique-se o IIRGD. 2- Cite-se e intime-se o réu. 3- Trata-se de processo em que é imprescindível a designação de audiência para o devido prosseguimento. Ocorre que, por conta do contexto peculiar que envolve o Covid-19, instituiu-se o Sistema Remoto de Serviço e, portanto, há necessidade de designação de audiência virtual caso o trabalho não retorne à normalidade, circunstância ainda incerta neste momento, já que, em que pese tenha sido instituído o retorno gradual das atividades, é possível o retorno às atividades integralmente remotas. Nesse contexto, este juízo está agendando as audiências virtuais, priorizando os processos em que há réu preso, a fim de que não haja risco de prática de atos desnecessários por conta da possibilidade de não se realizarem as audiências, caso sejam todas designadas ou redesignadas nesse momento, a depender da manutenção ou alteração do sistema atual de trabalho. Após, caso sejam frutíferas as audiências de réu preso e se ainda persistir o serviço remoto, este juízo agendará as audiências virtuais nos processos de réu solto, inicialmente pelos processos nos quais já havia audiência presencial designada, mas nos quais não foi possível a realização, e, após, nos demais processos, sempre em ordem cronológica, a contar do último ato praticado antes da possibilidade de agendamento da audiência. Assim, diante do contexto de incerteza quanto a manutenção ou não do sistema remoto de trabalho, com o fim de evitar a prática de atos inúteis pela serventia, baixo estes autos da conclusão para que se aguarde melhor oportunidade para designação de audiência (seja virtual ou presencial), observando-se as prioridades mencionadas nos parágrafos anteriores. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício de comunicação de recebimento da denúncia ao IIRGD, além de servir como mandado para citação do (a) réu (ré). Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se. Nova Odessa, 28 de abril de 2021. - ADV: MIGUEL CARLOS DE SOUZA GALVÃO (OAB 387972/SP)

Processo 150XXXX-68.2020.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANILO RIBEIRO DA SILVA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR Danilo Ribeiro da Silva, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao artigo 155, §§ 1º e , inciso II, e no artigo 155, §§ 1º e , inciso II, cumulado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. O réu respondeu a este processo preso e não há nada de novo que indique que a situação dele deva ser alterada, mormente por conta da pena e regime que lhe foram aplicados, bem como porque é reincidente em crime doloso, denotando que em liberdade colocará em risco a ordem pública. Assim, deixo de conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade. À míngua de pedidos, deixo de fixar valor de indenização. Com o trânsito em julgado: 1) em observância ao art. 393, inc. V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) notifique-se o condenado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias (art. 50, caput, do CP); 3) extraia-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade (art. 105 da Lei nº 7.210/84), ou provisório, em caso de recurso. 4) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II, do CPP, c/c art. , LVII, da Constituição Federal; 5) comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 6) expeça-se certidão de honorários ao (s) advogados (as) nomeados (as). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Nova Odessa, 21 de abril de 2021. - ADV: JOAO CARLOS LINEA (OAB 135933/SP)

2ª Vara

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