Página 520 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Maio de 2021

Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0 INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo à Autora o benefício auxílio-doença, insurgindo-se no tocante à data de início do benefício (DIB), que foi fixada pelo juiz no dia da incapacidade constatada pelo perito, e não na data do requerimento administrativo, acrescentando entre a data fixada pelo perito e a data do requerimento administrativo já havia sido ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, devendo, assim, o início do pagamento ocorrer a partir do requerimento, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91. Asseverou, ainda, que o pedido da Autora é para que a concessão ocorra a partir do requerimento, e que a fixação em data anterior configura julgamento ultra petita, estando, assim, a sentença eivada de vício ante ao erro material aqui apontado, e por isto pugnou pelo acolhimento dos embargos a fim de corrigi-lo fixando, a DIB em 27/05/2015. Intimada, a Embargada ofereceu contrarrazões ao recurso, aduzindo que não existe o erro apontado, devendo o benefício auxílio-doença acidentário englobar todos os períodos em que se encontrava incapacitado para o trabalho, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. Inicialmente, recebo os embargos de declaração eis que interpostos tempestivamente, em razão do quanto disposto no art. 1023 do CPC/2015. Como sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito (artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015). Assim, cumprem a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, não se operando novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão objurgada. No caso em apreço, o Embargante aduz que a sentença embargada encontra-se eivada do vício, para tanto sustentando a existência de erro material/contradição no decisum atacado, especificamente no tocante à data de início do benefício, uma vez que esta foi fixada no dia apontado pelo perito, quando o correto seria do dia do requerimento administrativo, estando a decisão contrariando o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91, estatuindo o referido dispositivo que quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo. No caso em tela, analisando detidamente os autos verifico que assiste razão ao Embargante quanto à existência de erro material, uma vez que não fora observado que a entrada do requerimento ultrapassa os trinta dias em que o Segurado se encontrava afastado das suas atividades laborais, por isso a DIB deve ser fixada no dia em que houve a entrada do requerimento administrativo, ou seja, no dia 27/05/2015 (Id. 361558 - p. 1). Desta maneira, a sentença hostilizada se ressente do vício que lhe foi imputada, sendo o recurso escolhido pelo Réu/embargante o instrumento adequado para a impugnação do provimento judicial em testilha. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pelo INSS, e corrijo o erro material na sentença embargada no tocante ao benefício concedido, procedendo a correção do dispositivo do decisum acostado em Id.60713049, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido com base nos artigos 10, 19 e 59 da Lei 8.213/91, confirmando, nos seus limites, os efeitos da tutela antecipada outrora deferida, condenando o INSS a conceder à Autora o benefício auxílio-doença, com data de início em 27/05/2015, enquanto perdurar a incapacidade laborativa, ficando a Acionante, contudo, obrigada a se submeter aos exames médicos-periciais na periodicidade determinada pelo Réu, ou a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, se for o caso, sempre que convocada, observada a Lei 8.213/1991 e suas modificações para a manutenção do benefício concedido. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, a partir do dia 27/05/2015, observando-se a prescrição quinquenal, compensando-se as parcelas por recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.” No mais, fica integralmente mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos, e como corolário reaberto o prazo para interposição de outros recursos por qualquer uma das partes. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 21 de setembro de 2020 Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 800XXXX-10.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joelma Pereira Da Mota Advogado: Livia Da Silva Lobo (OAB:0030994/BA) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador

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