Página 792 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Maio de 2021

uma pequena propriedade rural (Fazenda São Sebastião) no município de Campinápolis juntamente com sua família, plantando pequena lavoura de gêneros alimentícios para sua subsistência, além disso declarou que núcleo familiar da autora não dispõe de maquinas pesadas para exercício da atividade rural. Por fim, declarou que a autora sempre trabalhou na atividade rural. A testemunha Maria Missias Bueno, inquirida, por sua vez afirmou que conhece a requerente a mais de 40 anos, uma vez que a requerente possui uma pequena área de terra na região da Gameleira onde planta mandioca, milho e possui algumas cabeças de gado. Por fim, declarou ainda que a requerente juntamente com sua família trabalha na terra sem utilização de maquinas pesadas. A testemunha Edvaldo Carrion Da Silva, inquirida, prestou depoimento confirmando a prova oral anteriormente produzida, declarando que desde de 1996 conhece a requerente como proprietária de um pequeno imóvel rural na região da Gameleira no município de Campinápolis, onde planta e possui algumas cabeça de gado, atividades que exerce sem auxílio de maquinas pesadas. Ademais, verifica­se que a autora não possui vínculos empregatícios que desnaturam sua condição de segurado especial trabalhadora rural, uma vez que não consta nos autos qualquer informação em sentindo contrário. Destarte, da análise do presente feito, resta comprovado que o autor faz “jus” à aposentadoria perseguida, haja vista a existência de provas materiais e testemunhais bastantes a amparar a sua pretensão, bem como ante a inexistência de qualquer prova, por parte do requerido, capaz de elidir a pretensão do requerente (art. 373, II, do CPC). DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS, a conceder a aposentadoria rural por idade a ROSANGELA LEAL DA SILVA, na base de um salário mínimo mensal, assegurando­lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo (25/09/2019–id 29860876), o que faço com fulcro no art. 49, II da Lei nº 8.213/91. E, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Concedo de Tutela de urgência para determinar a autarquia inquerida que implante o benefício deferido, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente, com base no INPC , em conformidade com o RE 870947: “O art. 1º­F da lei 9494, com redação conferida pela lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela­se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Quanto aos juros de mora, no período posterior à lei 11960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º­F da Lei 9494/97). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) ­ art. 85, § 3º, I, CPC ­ sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111/STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. , I da lei 9289/96 c/c o art. 3º, inciso I da lei 7603/2001, não sendo o caso, igualmente, de reembolso das despesas feitas pela parte autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita a Reexame Necessário (art. 496, § 3º, I do CPC) eis que a apuração da condenação dependerá de mero cálculo aritmético (REsp. nº 937.082/MG). Publique­se. Registre­se. Intime­se. Cumpra­se. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ­50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 1000220­95.2019.8.11.0110

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