Página 593 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Maio de 2021

o é e não com menos importância o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo). Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável. Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória para que o réu, BANCO BRADESCO S.A, suspenda de imediato os descontos mensais do empréstimo consignado referente ao contrato de nº 324450347-4 (fl. 20) no valor atual de R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos), sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês que seja promovido o desconto, limitado ao montante do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando que a causa envolve uma relação de consumo e que a parte autora é considerado hipossuficiente diante da enorme capacidade econômica e técnica do réu, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do 6º, VIII, do CDC. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem respostas no prazo de 15 (quinze dias) e intimem-se da presente decisão. Não apresentadas respostas no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentadas respostas, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Retifique-se no SAJ o povo ativo da primeira ré para BANCO BRADESCO S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 18), sem prejuízo de posterior reexame, com fulcro no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Por fim, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Piaçabuçu, 14 de maio de 2021. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL), ADV: MARIANA COSTA MENEZES (OAB 16941/AL) - Processo 070012920.2021.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Maria Cícera dos Santos - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MARIA CICERA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a autora que é beneficiária do INSS e após analisar o extrato de sua conta verificou a existência de diversos empréstimos indevidos em seu nome e um cartão de crédito consignado de contrato nº 11592791, incluído em seu cadastro em 03/02/2017, e que desconta mensalmente de seu salário o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao pagamento mínimo do cartão, pertencente a ré. Alega que não realizou a solicitação e que nunca o utilizou, tampouco teve o valor do limite disponibilizado na margem do cartão. Em sendo assim, requereu tutela de urgência com o fim de suspender os referidos descontos advindos do cartão não solicitado. Juntou com a inicial os documentos às fls. 12/19. É o relatório, no essencial. DECIDO. Da apreciação da tutela provisória de urgência Como se sabe, há situações concretas em que a duração do processo e a espera da composição do conflito geram prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes, os quais podem assumir proporções sérias, comprometendo a efetividade da tutela a cargo da Justiça. É notório que o ônus do tempo, às vezes, recai precisamente sobre aquele que se apresenta, perante o juízo, como quem se acha na condição de vantagem que afinal virá a merecer a tutela jurisdicional. Estabelece-se, em quadras como esta, uma situação injusta, em que a demora do processo reverte-se em vantagem para o litigante que, no enfoque atual, não é merecedor da tutela jurisdicional. Criam-se, então, técnicas de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela da Justiça. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. I. 56. ed. p. 608). Nessa linha, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, analisando os autos, constata-se que são realizados descontos mensais referentes a cartão de crédito consignado pertencente a ré, conforme extrato anexado à fl. 19, mesmo sem que o autor tenha feito a solicitação do crédito, conforme alegado. No que se refere à inexistência de contratação ou ausência de solicitação do cartão em consignação por se tratar de fato negativo, não se exigira da parte autora, mesmo em cognição exauriente, a sua demonstração. Com muito menos razão, portanto, condicionar o deferimento da liminar vindicada à comprovação de que, de fato, não solicitou o cartão da ré. Do mesmo modo, entendo haver, na espécie, perigo de dano (periculum in mora), considerando a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito tutelado. Ora, se os descontos continuarem, a parte autora continuará sofrer restrições em sua qualidade de vida, em sua dignidade e em seus direitos da personalidade, considerando que o seu benefício tem natureza alimentar, o que evidencia a necessidade de suspensão dos apontados descontos. Ademais, a fim de resguardar a possibilidade de que, deferida a tutela de urgência, esta seja irreversível, não é recomendável o cancelamento dos descontos apontadas na inicial, mas sim a suspensão destes. Em sendo assim, não se vislumbra danos irreparáveis ou de difícil reparação à demandada pelo mero deferimento da presente tutela provisória de urgência. Do procedimento a ser adotado no presente feito Versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei. Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo , LXXVIII da Constituição Federal). Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo. Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava a proteger. Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é e não com menos importância o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo). Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável. Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI,

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