Página 2024 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Junho de 2021

ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inc. XI, da Constituição Federal. O (s) executado (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O (A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada uma para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o (a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Int. - ADV: TÂNIA CERQUEIRA JORGE (OAB 278860/SP)

Processo 102XXXX-20.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Campinas Comercio de Produtos Opticos Eireli - Paulo Sérgio Leandro - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. e , ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação. Int. -ADV: LUCIANE GONÇALVES DOS SANTOS TAGAWA (OAB 208251/SP)

Processo 102XXXX-38.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA -Poste Recife Industria e Comércio de Premoldados LTDA - - Mauricio Antonio de Carvalho Júnior - - Carlos Eduardo Martini - -Ana Paula Martini de Carvalho - Vistos. Ante a informação de cumprimento do avençado, fica levantada a penhora lavrada à fl. 89, independentemente de termo, valendo a presente decisão, como mandado de levantamento de penhora dos imóveis objeto das matrículas nºs 49.503 e 132.688, do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré-SP, devendo o autor promover a impressão e distribuição. Assim, remetam-se esses autos ao arquivo definitivo (cod 61615). Int. Campinas, 01 de junho de 2021. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)

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