Página 254 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 9 de Junho de 2021

disciplinares cabíveis. Ademais, consigne também que, caso necessário, a citação proceder-se-á por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 227 a 229 do CPC, o que deverá ser minuciosamente certificado, sob pena de RENOVAÇÃO do mandado para novo cumprimento pelo mesmo oficial de Justiça. Fica, ainda, autorizada por este Juízo a realizar, caso necessário, a citação em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes das 06:00 hs e depois das 20:00hs, conforme art. 172, § 1º e § 2º, CPC. Consigne ainda que fica o oficial de Justiça advertido de que sua desídia, retardo injustificado e cumprimento irregular dos mandados poderá ensejar a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77 do CPC e da aplicação do inovador instituto do “contempt of court” e suas penalidades. XII intime (m)-se o (a)(s) acusado (a)(s) para requerer, no prazo de 15 dias, a contar da citação, a restituição de bens eventualmente apreendidos que sejam de seu interesse, sob pena de perdimento. XIII - Proceda-se à evolução de classe e ao preenchimento do histórico de partes. XIV Ficam os advogados desde já cientes de que em eventual renúncia de poderes, deverão juntar aos autos a comprovação da notificação do acusado, conforme as formais exigências do art. 112 do CPC, sob pena de continuarem vinculados ao processo, salvo se apresentarem causa justa que impeça a notificação do réu. No caso de apresentação de justificativa, esta será objeto de apreciação judicial. Desde já ficam os advogados cientes de que o não atendimento aos chamados deste juízo para se manifestarem na defesa dos acusados, sobretudo para atender às exigências do art. 112 do CPP, poderá ensejar o reconhecimento do abandono da causa e aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. Em caso de não atendimento das formalidades do art. 112 do CPP, a secretaria fica incumbida de prontamente intimar o (a) advogado (s) renunciante (s), mediante ato ordinatório, para no prazo de 05 (dias) cumprir apresentar a notificação da renúncia ao (s) réu (s), com a advertência de que, em não atendido, poder-se-á configurar abandono processual e aplicação de sanção pecuniária, nos termos do art. 265 do CPP. XV No caso de se tratar de ação penal com PLURALIDADE DE RÉUS, cuja DEFENSORIA PÚBLICA esteja representando mais de 01 (um) acusado e detecte, a qualquer momento, no curso da ação penal, a CONFLITUOSIDADE DE TESES entre os assistidos, fica autorizada, desde já, a instar o Defensor Público Geral ou o setor competente da referida instituição solicitando a designação de um ou mais Defensores Públicos para representar o outro ou outros acusados, assistidos pela Defensoria Pública, uma vez que se trata de matéria inter corporis, a qual deverá ser posteriormente informada nos autos para fins de conhecimento do juízo e providências intimatórias. XVI No caso de existir (em) ADVOGADO (S) constituído (s) nos autos, a futura RENÚNCIA de poderes deve ser comunicada ao acusado-mandante, a fim de que lhe seja oportunizado nomear um sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. Nos dias seguintes à formal comunicação do (s) réu (s), o advogado continuará a REPRESENTAR o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (CPC, § 1º, art. 112). Caso apresente causa justa que impeça a notificação do réu, esta será objeto de apreciação judicial. XVII - Fica vedado ao advogado renunciante SUBSTABELECER os poderes, outrora conferidos, à Defensoria Pública. O procedimento legal previsto é apenas de comunicar ao acusado a renúncia de poderes, oportunizando-lhe constituir novo advogado e não conferir poderes à Defensoria Pública, à revelia do acusado. XVIII No caso de o (s) advogado (s) não atender (em) ao que consta dos itens XXV e XXVI supra, fica a secretaria autorizada a intimá-lo (s), via ato ordinatório, para que providencie (m), no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação do (s) acusado (s) acerca da renúncia, mediante a juntada de documento que conste a respectiva assinatura do acusado, de modo a comprovar a sua cientificação, sob pena de o não atendimento ou descumprimento das formalidades legais configurar abandono processual e ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. XIX Ficam as partes desde já cientes de que as peças processuais, o que abrange oficios, mandados e laudos periciais, as quais tenham sido encaminhadas e protocolizadas em formato físico, serão digitalizadas e mantidas à disposição das partes e demais interessados pelo prazo de 30 (trinta dias). Decorrido o prazo, fica a secretaria autorizada a providenciar o descarte das referidas peças, com as cautelas de praxe, junto ao setor competente, nos termos do art. da resolução nº. 15/2011. XX - À secretaria para as demais providências. Cumpra-se, com as cautelas de praxe

ADV: JARDEL SEIXAS RIBEIRO JUNIOR (OAB 15491/AM) - Processo 065XXXX-05.2020.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Flavio da Silva Amazonas Filho e outros - Já a segunda manifestação trata-se de requerimento formulado pela própria DPE/AM a fim de que seja expedido alvará de soltura. Diante da decisão de fls. 351/352, defiro o pedido.

ADV: MAYARA BICHARRA DE ALBUQUERQUE (OAB 15655/AM),ADV: SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 5798/AM) - Processo 066XXXX-92.2020.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Richarlison Vilhena de Carvalho - Jeicivan Masulo Barreto e outro - O acusado Richarlison Vilhena de Carvalho apresentou resposta escrita, às fls. 378/388, através de advogado devidamente constituído com instrumento procuratório, à fl. 442, requerendo a rejeição da denúncia, pois resta claro a falta de pressupostos de indícios suficientes para levantar a imputação de um crime tão grave contra ele Com vistas dos autos, o MP rechaçou a tese defensiva, visto que a denúncia atendeu aos pressupostos exigidos e que o corréu Alex Júnior Pereira afirmou que “Cacique” ordenou que ele e o acusado Richarlison Vilhena de Carvalho praticassem a conduta denunciada, o que é corroborado pelos depoimentos testemunhais (fls. 395/397). Conclusos, decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a alegação defensiva não merece acolhida. Este juízo, a partir da denúncia formulada pelo Ministério Público, examinou as condições de procedibilidade para processamento da ação, consoante exigência do art. 41, do CPP. A ação penal formulada descreve a conduta imputada aos acusados, inclusive a do réu Richarlison Vilhena de Carvalho, expondo os fatos e circunstâncias, bem como sua identificação (narrativa perfunctória da conduta). Ainda que a descrição não seja minudenciada, a denúncia é suficiente para apontar a participação do agente na dinâmica do crime, mediante sua contribuição com o intento criminoso, e, isso não impede o exercício do direito de defesa do acusado. Ademais, extraem-se da vestibular acusatória a materialidade e a probabilidade de participação (lastro probatório mínimo), esta pode ser extraída dos depoimentos testemunhais e, sobretudo, do interrogatório do acusado Alex Junio Melo Pereira, onde ele descreve minuciosamente como se desenvolveu a trama delitiva (fls. 218/220), o que identifica a justa causa para processar a ação penal. O juízo de delibação positivo que se faz nesta etapa processual não identifica a inépcia da inicial acusatória, mas sim a aptidão para deflagrar o curso da ação penal. No mais, a individualização da conduta do agente está devidamente delineada nas alegações da acusação. Ressalta-se, ainda, que, na presente fase, não se exigem provas cabais quanto à autoria/participação, senão ementos indiciários suficientes para o recebimento da denúncia, o que se verifica no caso em tela. Dessa feita, rejeito a preliminar levantada. Considerando que não foram arguidas outras preliminares (incompetência do Juízo; litispendência; suspeição ou impedimento; ilegitimidade de parte ou coisa julgada) nem alegações que interessem a sua defesa. Além disso, não fora (m) oferecido (s) documentos e justificações, consoante oportuniza o art. 406, § 3º CPP, determino que: No caso de existir (em) ADVOGADO (S) constituído (s) nos autos, a futura RENÚNCIA de poderes deve ser comunicada ao acusado-mandante, a fim de que lhe seja oportunizado nomear um sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. Nos dias seguintes à formal comunicação do (s) réu (s), o advogado continuará a REPRESENTAR o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (CPC, § 1º, art. 112). Fica vedado ao advogado renunciante SUBSTABELECER os poderes, outrora conferidos, à Defensoria Pública. O procedimento legal previsto é apenas de comunicar ao acusado a renúncia de poderes, oportunizando-lhe constituir novo advogado e não conferir poderes à Defensoria Pública, à revelia do acusado. No caso de o (s) advogado (s) não atender (em) ao que consta dos itens XXVI e XXVII do recebimento da denúncia, fica a secretaria autorizada a intimá-lo (s), via ato ordinatório, para que providencie (m), no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação do (s) acusado (s) acerca da renúncia, mediante a juntada de documento que conste a respectiva assinatura do acusado, de modo a comprovar a sua cientificação, sob pena de o não atendimento ou descumprimento das formalidades legais configurar abandono processual e ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. No caso de se tratar de ação penal com PLURALIDADE DE RÉUS, cuja DEFENSORIA PÚBLICA esteja representando mais de 01 (um) acusado e detecte, a qualquer momento, no curso da ação penal, a CONFLITUOSIDADE DE

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