Página 2029 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Junho de 2021

compelir o devedor a cumprir sua obrigação. Por outro lado, a imposição de segregaçãodomiciliarao devedor dealimentosé totalmente inócua nesse momento, já que o isolamento social, com o confinamento residencial, é uma obrigação a todos imposta, independentemente de estar contaminado ou não pela Covid-19. Diante do exposto, afasto a medida coercitiva extrema da prisão, convertendo presente execução para o rito da expropriação e DETERMINO a penhora on line de ativos do Executado, até o valor atualizado do débito. 2. Assim, requisite-se o bloqueio de dinheiro da parte executada, via sistema SISBAJUD (Antigo Bacenjud), no valor do débito, nos termos do artigo 854, caput, do CPC, a fim de possibilitar penhora de dinheiro. À serventia: Intime-se apenas o interessado por ato ordinatório para que apresente cálculo atualizado por ocasião do cumprimento da ordem. 3. Havendo excesso no bloqueio, em cumprimento ao disposto no § 1º do referido artigo, deverá ser cancelada a indisponibilidade excessiva. 4. Transferência judicial de valor bloqueado: Em continuidade, em que pese o quanto disposto no § 1º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, DETERMINO, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja transferida a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intimem-se. - ADV: FABIANO LARA BENITIZ (OAB 388320/SP)

Processo 100XXXX-82.2021.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.B. - Vistos. Satisfeitos os requisitos legais, conforme se verifica dos autos, e não havendo oposição por parte do Dr. Promotor de Justiça, nos termos da manifestação de fls. 31, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes (fls. 14/17) e decreto o DIVÓRCIO do casal, mandando ao Cartório de Registro Civil que proceda a averbação necessária à margem do termo de casamento respectivo, observando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. DETERMINO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Sumaré/SP que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro da Matrícula n.º 118992.01.55.2015.3.00XXX.126.0XX1841-61, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, observando que a requerente passará a ter o nome de solteira (J. A. R.). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao respectivo cartório. A seguir, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Nova Odessa, 08 de junho de 2021. - ADV: ROBSON CESAR SPROGIS (OAB 119555/SP)

Processo 100XXXX-60.2021.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.A.B. - - M.S.B. - - A.A.T.S. -Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 25. Anote-se. 2. Ausentes circunstâncias que afastem a presunção de pobreza, DEFIRO aos Autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Quanto aos alimentos provisórios, havendo prova do vínculo de parentesco (fls. 11/12) e manifestação favorável do Ministério Público (fls. 23), considerando que os alimentos são requeridos em favor de dois filhos, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no montante de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu, incluindo férias, horas extras, 13º salário e demais verbas remuneratórias, excluindo-se, porém, verbas de caráter indenizatório e FGTS, na hipótese de trabalho formal, ou 1/2 (meio) salário mínimo, em caso de desemprego ou atividade informal, devendo, nesta segunda hipótese, os depósitos mensais serem efetuados até o dia 10 de cada mês, com fundamento no art. da Lei nº 5.478/68, devidos a partir desta data. Tudo sem prejuízo de alteração em futura análise, quando da juntada aos autos de novos elementos. No caso de trabalho formal, deverá a autora imprimir pelo sistema SAJ cópia desta decisão, devidamente assinada judicialmente, para que sirva como OFÍCIO para entrega diretamente na empregadora do réu, a qual deverá efetuar o desconto na folha de pagamento dele e depositar em conta bancária a ser informada pela representante legal da menor, e, ainda, caso precise responder/prestar informações ao juízo, deverá fazê-lo eletronicamente (digitalizando o arquivo no formato PDF), enviando a mensagem para o e-mail institucional: novaodessa1@tjsp.jus.br. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Audiência virtual: Por fim, em qualquer momento processual, havendo interesse de ambas as partes na realização de audiência de conciliação por videoconferência (Comunicado CG nº 284/2020), deverão informar o email e telefone de contato para recebimento de intimação de todos os participantes. Neste caso, encaminhem-se ao CEJUSC. 5. CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta precatória para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). Caso o requerido se trate de pessoa sem condições financeiras de contratar advogado, deverá se dirigir até a OAB local para que lhe seja nomeado um defensor por meio do convênio com a Defensoria, caso comprove que faz jus a tal benefício. Intimem-se. - ADV: THIAGO MENDONÇA (OAB 432194/SP)

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