Página 827 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Junho de 2021

como complemente as custas iniciais no valor de R$ 70,96. 3- Cumprido o item 2, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta, para no prazo de 15 dias úteis realizar o adimplemento voluntário da condenação constante da sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, Código de Processo Civil), no valor de R$ 544.922,68, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4- Deverá, ainda, a parte executada recolher as custas finais (taxa judiciária, através de guia própria), conforme prevê o art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003. 5- Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6- Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE (OAB 186704/SP)

Processo 105XXXX-56.2021.8.26.0100 - Carta Arbitral - Intimação - Luciano Norio Yamada - Vistos. 1) Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 53, absolutamente equivocado, em se tratando de carta arbitral. Atente-se a serventia. 2) Preenchidos os requisitos do art. 260, incisos I a IV e § 3º, do CPC, passo ao cumprimento da presente carta arbitral, com fulcro nos arts. 22-C, caput, da Lei de Arbitragem e 237, IV, do CPC, e determino a expedição de ofício à XP Investimentos S.A., com endereço na Avenida Chedid Jafet, nº 75, Torre Sul, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.551-065, e endereço eletrônico pedro.pinho@xpi. com.br (Legal Manager de XP Investimentos), para que apresente, ao Juízo Arbitral, os log’s de acesso do REQUERENTE no período de 6 de novembro de 2018 até 23 de julho de 2020, considerando que o REQUERENTE acessa os seguintes sistemas: HUB XP, Connect XP, XP PRO-Sistema de boletamento da bolsa, e pelo e-mail de referência: Luciano.100902@agenteinvest. com.br e com código de assessor A20362, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do Ofício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o efetivo cumprimento. Cumpra-se com urgência e, após, arquivem-se os autos. Int. -ADV: CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB 124826/SP)

Processo 105XXXX-68.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Assembleia de acionistas/sócio - Flavio Scafuro - -Cesar Afonso Scafuro - Vistos. 1- Considerando as peculiaridades do caso, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14/06/2021, às 14:30. O comparecimento pessoal das partes é obrigatório. Observo que a audiência será simultânea em relação aos processos n. 103XXXX-93.2021.8.26.0100, n.104XXXX-62.2021.8.26.0100 e n. 105XXXX-68.2021.8.26.0100. Observo, ainda, que as tutelas de urgência requeridas nos autos n. 103XXXX-93.2021.8.26.0100 e nos autos n. 105XXXX-68.2021.8.26.0100 serão analisadas após a audiência. 2- Considerando a situação de fechamento dos prédios do Poder Judiciário desde Estado para contenção da pandemia de Covid-19 e a possibilidade de realização de audiência virtual, nos termos dos Comunicados nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 da E. Corregedoria e do mais recente Provimento nº 2.564/2020 do Conselho Superior da Magistratura (artigos 25e 26), a audiência será realizada em formato virtual, pelo sistema Microsoft Teams, que, oportuno destacar, não precisa ser instalado no computador das partes e/ou advogados e pode ser operada também em smartphones. As partes devem informar, até o dia 13/06/2021, o endereço eletrônico dos respectivos patronos e das partes. 3- Determino que os autores (FLÁVIO e CESAR) entreguem cópia desta decisão, instruída com cópia da petição inicial, aos réus (CONVEX, THAISE e RICHARD), até o dia 10/06/2021, por qualquer meio hábil, tal como e-mail. 4- Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante facultar aos réus se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo aos autores. Assim, faculto aos réus apresentarem manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelos autors, no prazo de 05 dias contados da data de recebimento desta decisãoofício. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial e entregue aos réus, pelos autores, por qualquer meio hábil, tal como e-mail, o que deverá ser comprovado em 02 dias. 5- Cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. , LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 100XXXX-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 106XXXX-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Int. - ADV: BRENO FEITOSA DA LUZ (OAB 206172/SP)

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