Página 1913 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Junho de 2021

CAPACIDADE POSTULATÒRIA A procuração apresentada por meio do ID 94247022 aparenta estar regular, atendendo ao comando imposto pelo art. 104 e art. 105, ambos do CPC. Nesta, é possível verificar, ainda, a indicação de endereços, eletrônico e não eletrônico, dos patronos nomeados, conforme imposição do art. 287, do CPC. No mesmo sentido, verifico que a peça inicial foi assinada eletronicamente por advogado constituído pela parte autora. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO Os fatos apresentados pela parte demandante são, inicialmente, compatíveis com os pedidos deduzidos. Da mesma forma, estão indicados os elementos jurídicos que lastreiam a pretensão inicial. DOS PEDIDOS Os pedidos deduzidos pela parte autora são líquidos, certos e determinados, observando o que impõem os arts. 322 e 324, ambos do CPC. DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa foi apenas para fins fiscais, uma vez que a pretensão é tão somente a matrícula para realização dos exames supletivos de conclusão de ensino médio, não existindo proveito econômico de modo a incidir uma das hipóteses previstas no art. 292 do CPC. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS A autora comprovou o recolhimento das custas iniciais no ID 94247028. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) reversibilidade dos efeitos. No que concerne à probabilidade do direito, insta destacar que, por meio da interpretação dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/96, dois requisitos devem ser observados para inscrição em ?supletivo?, quais sejam: a) ter mais de 18 anos; e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los. As exigências são, plenamente, justificáveis porque o EJA (antes chamado de ?supletivo?) é uma das formas de ?correção de fluxo?, previstas pela Lei de Diretrizes e Bases, com vistas a retificar a defasagem entre a idade e a série que o aluno deveria estar cursando. A mesma ideia é extraída do art. 24, V, ?b? do referido diploma legal, o qual estatui que: ?Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (?) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: (?) b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;? Pelo que se extrai da referida legislação, na faixa etária de 15 a 17 anos, o aluno deve encontrar-se matriculado no ensino médio, situação da parte requerente. Dessa feita, no caso, não há distorção a ser corrigida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, por não vislumbrar prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações, no que concerne à plausibilidade da subsunção dos fatos aventados ao direito posto. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Cadastre-se a necessidade de intervenção do Ministério Público no feito. Cite-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso. Caso o mandado de citação da ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, expedir mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Ademais, restando infrutíferas as buscas nos sistemas disponíveis, determino, desde já, o fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (TIM, CLARO, NEXTEL, OI, TELEFÔNICA BRASIL S.A. ? nova denominação da VIVO, que incorporou a empresa GVT), água/esgoto e luz do Distrito Federal (CAESB e CEB). Em tal hipótese, oficie-se às referidas empresas, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais endereços das partes requeridas constantes em seus bancos de dados. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte requerente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Intimem-se. Taguatinga/DF, data registrada no sistema. (NUM) MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

CERTIDÃO

N. 070XXXX-22.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE FREIRE DE SOUZA SILVA. A: MARCO ANTONIO PEREIRA SOUSA SILVA. Adv (s).: DF46030 - RODRIGO PERFEITO PEGHINI, DF45976 - BRUNO REIS DE SOUZA, DF37150 - GUILHERME MODESTO CIPRIANO. R: GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Adv (s).: SC35357 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número

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