Página 210 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Julho de 2021

Diário Oficial da União
há 3 anos

9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas empresas que integram o Consórcio Draga Brasil, Chec Dredging Co. Ltd., DTA Engenharia Ltda, EIT Empresa Industrial Técnica S/A e Equipav S/A Pavimentação Engenharia e Comércio;

9.4 julgar regulares com ressalva as contas de Odmir Andrade Aguiar, José Cupertino de Oliveira Sampaio, Leopoldo Spinola Bittencourt, José Carlos Martins da Lomba, Fabrizio Pierdomenico, Jorge Luiz Zuma e Maia e José Di Bella Filho, expedindolhes quitação, com fundamento nos artigos , inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 1º, inciso I; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno;

9.5. julgar irregulares as contas das empresas que integram o Consórcio Draga Brasil, Chec Dredging Co. Ltd., DTA Engenharia Ltda, EIT Empresa Industrial Técnica S/A e Equipav S/A Pavimentação Engenharia e Comercio, com fundamento nos artigos , inciso I, 16, inciso III, alínea c, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-as ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea a, da citada lei, c/c o artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU:

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