Página 5445 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Julho de 2021

Também é ele prestigiado pelo Direito Internacional, merecendo expressa proteção pelos artigos 2 e 4 do Complemento da Declaração dos Direitos do Homem, pelo item III da Declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (aprovada em 1944 e ratificada pelo Brasil), pelo art. XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, bem como pelo art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (de 1966, ratificado pelo Brasil). Na legislação infraconstitucional pátria, o direito ao lazer também é garantido pelos artigos , 59, 71, 94, XI, e 124 da Lei n. 8069/90 (ECA), pelo art. , I, da Lei n. 9615/98, pelo art. 7º do Protocolo San Salvador, ratificado pelo Brasil pelo Decreto n. 3321/99, bem como pelos artigos , 20, 23 e 50, IX da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Para que o dano existencial se configure, é mister que, além dos requisitos normais da responsabilidade civil aquiliana, também se demonstre a violação a projeto de vida ao qual a pessoa efetivamente se dedique a realizar, bem como a existência de relações sociais, recreativas e esportivas que não puderam ter prosseguimento.

A doutrina também pondera a diferença entre o dano moral e o dano existencial. Conquanto ambos se classifiquem como dano extrapatrimonial, o dano moral tem repercussão apenas interna, advinda da dor e do sofrimento causado pela lesão ao direito da personalidade. O dano existencial, por sua vez, implica nova adaptação ao contexto social, inclusive com mudança de relações pessoais. Assim, o primeiro é constatado de forma subjetiva e tem a sua caracterização decorrente da demonstração da lesão ao direito da personalidade, não se exigindo prova dos sentimentos íntimos. O segundo, por sua vez, pode ser objetivamente constatado.

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