Página 2366 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2021

alimentícia na folha de pagamento dele e respectivo pagamento à genitora dos menores, mediante depósito na conta bancária noticiada, ou, na ausência desta, diretamente à ela, mediante recibo. 5. Diante da situação de pandemia, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. 6. Para localização do endereço do requerido determino a realização de pesquisa INFOSEG, bem como a expedição de ofício ao INSS solicitando o CNIS dele. 7. Após a apuração do endereço, cite-se o requerido para que apresente contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente na petição inicial (art. 344, CPC). Durante a diligência, caberá ao Oficial de Justiça solicitar ao requerido que informe seus endereços eletrônicos e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. 8. Caso o requerido não tenha condições financeiras de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado. Todavia, em virtude da pandemia causada pela COVID-19 e em razão da suspensão do atendimento presencial, o atendimento pela Defensoria Pública está sendo feito de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou do telefone 0800 773 340. 9. À luz do que estabelece o artigo 270, caput, do Código de Processo Civil, as partes deverão comunicar ao Juízo seus números de telefones fixo, celular, whatsapp e endereços eletrônicos (e-mails) ativos bem como de seus respectivos advogados. Saliento que, em regra, as intimações para comparecimento aos setores de perícia, avaliação social e psicológica, avaliação psiquiátrica, exames de vínculo genético (DNA), audiências, inclusive para depoimento pessoal e demais atos judiciais estabelecidos no procedimento processual adotado, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico. Eventuais alterações nos telefones ou endereço eletrônico no curso do feito deverão ser comunicadas expressamente, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados em consonância com o disposto o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As intimações por mandado só serão efetivadas quando a lei assim o dispuser ou comprovada impossibilidade de acesso da parte e de seus advogados, ao serviços de correio eletrônico e internet. 10. Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.). 11. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar o (a) requerido (a), inclusive mencionando seu RG e seu CPF. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-26.2021.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.X.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos legais, defiro ao requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas da lei. Anote-se. 3. Diante da prova inequívoca da paternidade (fl. 10) e da presunção da necessidade alimentar do requerente, em razão de sua menoridade, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de o requerido estar trabalhando com vínculo empregatício, ou percebendo benefício previdenciário, no valor equivalente a 30% dos seus vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, comissões, verbas rescisórias (excetuadas as de natureza indenizatória), excluindo FGTS; e, na hipótese de estar desempregado, trabalhando como autônomo ou na economia informal, no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. 4. Notifique-se o requerido para efetuar o pagamento à genitora do requerente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente nº 47338-3, agência 1673, do Banco Itaú, em nome da representante legal do autor, servindo o comprovante de depósito bancário como prova da quitação. 5. Cite-se o requerido, para que apresente contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente na petição inicial (art. 344, CPC). Durante a diligência, caberá ao Oficial de Justiça solicitar ao requerido que informe seus endereços eletrônicos e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. 6. Caso o requerido não tenha condições financeiras de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30. Todavia, em virtude da pandemia causada pela COVID-19 e em razão da suspensão do atendimento presencial, o atendimento pela Defensoria Pública está sendo feito de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou do telefone 0800 773 340. 7. À luz do que estabelece o artigo 270, caput, do Código de Processo Civil, as partes deverão comunicar ao Juízo seus números de telefones fixo, celular, whatsapp e endereços eletrônicos (e-mails) ativos bem como de seus respectivos advogados. Saliento que, em regra, as intimações para comparecimento aos setores de perícia, avaliação social e psicológica, avaliação psiquiátrica, exames de vínculo genético (DNA), audiências, inclusive para depoimento pessoal e demais atos judiciais estabelecidos no procedimento processual adotado, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico. Eventuais alterações nos telefones ou endereço eletrônico no curso do feito deverão ser comunicadas expressamente, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados em consonância com o disposto o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As intimações por mandado só serão efetivadas quando a lei assim o dispuser ou comprovada impossibilidade de acesso da parte e de seus advogados, ao serviços de correio eletrônico e internet. 8. Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.). 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar o requerido, inclusive mencionando seu RG e seu CPF. Intime-se - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-03.2021.8.26.0590 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.S. - - L.M.P.C. - Vistos. Ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro aos requerentes a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, com as ressalvas legais. Anote-se. Atenta à r. manifestação ministerial de fls. 15, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 1/3 e, em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, decretando-lhes o divórcio, regendo-se, doravante, pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Ausente interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado ocorrido nesta data. Consigno que esta sentença instruída com cópia da certidão de casamento digitalizada às fls. 10 deste feito, valerá como mandado para que se efetive a averbação do divórcio ora decretado junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de São Vicente (matrícula 122945.01.55.2012.2.00220.187. 0066881-27), salientando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, L. M. DE P. P. I. C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLA GRAZZIELE ALMEIDA MACEDO (OAB 288153/SP)

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