Página 349 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 2 de Dezembro de 2015

seja, como estritamente policial. Na exordial, a parte autora afirma que é ocupante do cargo de Agente de Polícia, da Polícia Civil do Distrito Federal, sendo regido, portanto, pelas Leis nº 4.878/1965 e Lei nº 8.112/1990, porém, antes de ingressar na polícia civil, ocupou o cargo junto ao Comando da Aeronáutica, Base Aérea de Brasília, no período de 01 de agosto de 1987 a 01 de agosto de 1989, sendo que o aludido período foi devidamente averbado junto a Polícia Civil do Distrito Federal. Argumenta que, apesar de ter procedido à averbação do período, o Distrito Federal indeferiu seu pedido no sentido de que o tempo decorrido fosse considerado como atividade estritamente policial, nos termos do art. 1º, II, alínea ?a?, da Lei Complementar nº. 51/1985, o que, por sua vez, vem retardando sua aposentadoria. Alega que a conduta do réu ignorou o art. 100 da Lei 8.112/1990, aplicada subsidiariamente aos Policiais Civis do Distrito Federal por força do artigo 621 da Lei nº 4.878/1965, já que dispões claramente que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser computado para todos os efeitos, inclusive, para fins de aposentadoria prevista no artigo , inciso II, alínea ?a?, da Lei Complementar nº 51/1985. Ressalta que não pode ser ignorado que a atividade desempenhada pelos servidores da Aeronáutica envolvem inequivocamente risco, tendo em vista que, diariamente, no exercício de suas atribuições, o servidor militar tem contato com explosivos, armamentos, munições e diversas situações que lhe impõem risco à vida, conforme dispõe expressamente o art. 27, I, do Estatuto do Militar, Lei nº 6.880/1980. Por fim, aduz que o art. da Lei Complementar 51/1985 foi reconhecido como válido para todos aqueles servidores que exerçam atividade de risco e não somente para a atividade policial, pois esta é apenas uma espécie do gênero. Colacionou precedentes do STF e do STJ. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (Id. 1247000) para sustentar, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do autor ter pleiteado direito contra a expressa disposição legal da Lei Complementar nº. 51/85, bem como a prescrição do direito relativo ao ano de 1985. No mérito, argumenta, em síntese, que a regra especial de aposentadoria para policiais, estabelecida no art. da Lei Complementar nº. 51/1985, é uma exceção em relação ao regime de aposentadoria dos demais servidores públicos. Assim, para que o período de atividade seja considerado de natureza estritamente policial, o beneficiário deve estar efetivamente sujeito à situação de risco ou periculosidade, tendo em vista que são estes fatores que justificam o tratamento diferenciado. Réplica no Id. 1288752. É breve o relatório. DECIDO. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia ocorre em razão do servidor público (Agente da Polícia Civil do Distrito Federal), objetivar o cômputo, em seus assentos funcionais, do tempo de serviço prestado às Forças Armadas para efeito de concessão da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985. Em que pesem os argumentos lançados, não assiste razão ao autor. O primeiro óbice à pretensão diz respeito à autonomia dos entes federativos, no caso a União e o Distrito Federal, e a repartição de competências constitucionais entre os entes. O servidor público que migra de uma esfera para outra do serviço - federal, estadual ou municipal - tem assegurado o cômputo de todo o período de contribuição, para efeito de aposentadoria, contado o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade, conforme a disciplina do § 9º, artigo 40, da Constituição Federal. Essa é a norma constitucional vigente desde a reforma implementada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: ?Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.? No âmbito local, o diploma de maior envergadura, a Lei Orgânica do Distrito Federal, concede outros direitos aos servidores públicos, compreendidos nos artigos 35 a 44. Versando sobre o cômputo do tempo de serviço prestado em nível federal, em outros estados ou município, assim estabelece: ?Art. 41 (...) § 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.? ?Art. 350. É assegurada aos servidores públicos do Distrito Federal a contagem integral de tempo de serviço efetivamente prestado à União, Estados e Municípios para efeito de aposentadoria e disponibilidade.? Não há outra hipótese de aproveitamento do tempo de serviço aludido, para outros efeitos, senão a aposentadoria ou a disponibilidade. Tal restrição, decorrente de imposição constitucional, por si só bastaria para resolver a lide. Deve-se destacar, ainda, que os Agentes da Polícia Civil não são servidores públicos federais e sim servidores distritais. Isso porque, apesar de a Polícia Civil do Distrito Federal ser mantida e organizada pela União, também a Constituição estabelece a subordinação de tal corporação ao Governador do Distrito Federal. Por isso, a Lei nº 8.112/1990 não é aplicada diretamente às relações entre o Distrito Federal e os servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, mas se dá com as limitações da Lei Distrital nº 197/1991, artigo 5º. Nesse contexto, não há amparo legal para o reconhecimento do tempo de serviço prestado à FAB para outros efeitos além da aposentadoria ordinária e aproveitamento. Outro aspecto da argumentação trazida pelo autor diz respeito à natureza da atividade desempenhada enquanto engajado nas Forças Armadas. Também quanto a este ponto não lhe assiste razão. As Forças Armadas não compõem o aparato estatal voltado a garantir a segurança pública e atuam em tais funções apenas em caráter excepcional e transitório, quando necessária, para garantir a lei e a ordem, não desempenhando, portanto, serviços de natureza policial. As Forças Armadas caracterizam organização militar voltada à defesa nacional e à proteção das instituições democráticas e poderes constitucionais do Estado, atribuições substancialmente diversas daquelas conferidas aos órgãos que compõem o sistema de segurança pública. Assim, sendo substancialmente diversas as atividades dos militares das Forças Armadas e dos membros de carreira policial, não há substrato jurídico ou fático que autorize o cômputo do tempo de serviço como sendo ?estritamente policial? para fins de aposentadoria especial. Deve-se ter em mente que os dispositivos legais e constitucionais que tratam da concessão de benefícios previdenciários com base em critérios especiais e diferenciados somente comportam aplicação estrita. Não cabe ao julgador proceder à equiparação entre funções distintas, se nem o texto constitucional nem a legislação ordinária o fizeram expressamente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios igualmente não sufraga a tese contida na inicial, como se vê dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA. FORÇAS ARMADAS - FAB. CONTAGEM DO TEMPO COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90 C/C LEI DISTRITAL Nº 197/71. 1. Embora seja competência privativa da União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do art. 21, inciso XIV, da CF/88, trata-se de órgão de natureza distrital, nos termos dos arts. 42, e 144, § 6º, da referida Carta Magna, e, por conseguinte, os delegados da PCDF são servidores públicos distritais e não federais. 2. A Lei nº 8.112/90 aplica-se aos sevidores públicos distritais, com as limitações impostas pelo art. 5º, da Lei Distrital nº 197/91. Ademais, a Lei Complementar nº 51/85 e a Lei Federal nº 4.878/65 incidem no âmbito federal, para os servidores civis da União que prestaram serviço às Forças Armadas, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço prestado à FAB, como exercício em cargo de natureza estritamente policial, para fins de aposentadoria especial. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (Acórdão n.726105, 20120110591096APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 04/11/2013. Pág.: 111) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FEDERAL PARA FINS DE DISPONIBILIDADE E DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERANTE AS FORÇAS ARMADAS. ATIVIDADE NÃO ESTRITAMENTE POLICIAL. - Como a parte autora busca o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua progressão funcional em razão do cômputo do tempo de serviço prestado na esfera federal desde sua posse no cargo de policial civil do Distrito Federal, tal pretensão encerra prescrição de trato sucessivo e não de fundo de direito (artigo do Decreto n. 20.910/1932). Prescrita a pretensão indenizatória referente às parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação. -O tempo de serviço trabalhado em âmbito federal deve ser computado na esfera distrital tão somente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme prevê o artigo 103, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, c/c artigos 41, § 3º, e 350, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim, não há como se acolher as pretensões de contagem em dobro de licença prêmio não gozada e de progressão funcional em decorrência do tempo de serviço prestado na esfera federal. - Em relação à progressão funcional, esta deve obedecer às regras específicas do regime jurídico dos servidores policiais civis do Distrito Federal, não podendo ser computado tempo de serviço anterior à posse no cargo de agente de polícia para tal finalidade. - O tempo de prestação de serviço militar não configura, para fins da aposentadoria disciplinada pela Lei Complementar n. 51/1985, atividade de natureza estritamente policial. - Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n.706186, 20120110378419APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma

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