Página 2049 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Outubro de 2021

DECISÃO

N. 071XXXX-95.2021.8.07.0006 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - A: FILIPE MOTA SANTOS. Adv (s).: DF55804 - MARCELO AUGUSTO DE QUEIROZ. R: Vara Criminal de Sobradinho TJDFT. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 071XXXX-95.2021.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: FILIPE MOTA SANTOS REQUERIDO: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO TJDFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de FILIPE MOTA SANTOS, devidamente qualificado nos autos. Argumenta a Defesa do requerente que a prisão cautelar não preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Aduz que o acusado foi preso em situação de flagrância sem resistir ou tentar embaraçar a ação policial, bem como, o crime que lhe é imputado não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça e ainda está em fase de formação da culpa e elucidação dos fatos. Narra que o requerente possui residência fixa, é empresário, pai de 6 (seis) filhos e provedor de sua família, sem envolvimento com qualquer outra forma de crime ou participação em grupo criminoso. Aduz, por derradeiro, que a arma localizada na sua posse foi adquirida para proteção de seu patrimônio e familiares. Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, por entender presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar do acusado, ID 104041938. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo , inciso LXVIII, id. Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade. Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo , inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social. Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica. Perceba-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão cautelar somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa. Dito isto, compulsando os autos, em especial os da ação penal em associação aos presentes, nota-se que se imputa ao requerente o cometimento em tese dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei 10.826/2003 e artigo 169, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, uma vez que, no dia 09 de janeiro de 2020, próximo a oficina do Romero, Setor Habitacional Mansões Sobradinho, Condomínio Vila Rabelo, Quadra 02, Sobradinho, Distrito Federal, o denunciado, de forma livre e consciente, portou e transportou 1 (um) revólver marca Taurus, calibre .32, nº 246833 e 5 (cinco) munições CBC, calibre .32. Entre os dias 09/01/2020 e 10/01/2020, em um beco próximo a Quadra 5, Conjunto C, casa 58, Sobradinho/DF, o denunciado apropriou-se de um aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy J2, pertencente a FRANCISCO DE ASSIS SALVINO DE SOUSA, não o restituindo ao proprietário ou entregando-o a autoridade competente. Policiais militares em serviço de patrulhamento receberam a notícia de uma pessoa portando uma arma de fogo na cintura em um bar. Mediante características físicas do indivíduo, bem como do veículo, realizaram a abordagem. Foi localizado no interior do carro do denunciado a arma de fogo, a qual estava municiada. Na delegacia, o denunciado afirmou que comprou a arma na Ceilândia/DF e não possuía os registros ou autorização para o porte. Ademais, o denunciado apropriou-se do aparelho celular que encontrou perdido perto da residência dele. O denunciado colocou um chip no celular e passou a usá-lo como se dele fosse. Apresentado o requerente à autoridade judiciária, em audiência de custódia, o flagrante foi homologado, e a prisão convertida em preventiva com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 312, inciso I, todos do Código Penal. Nos autos principais, foi oferecida denúncia, cuja peça acusatória foi recebida em 28 de setembro de 2021, conforme decisão ID 104397315, estando no aguardo a angularização processual. Em relação à custódia cautelar, não obstante não se identifique qualquer alteração no panorama fático-processual, é de se entender que a medida segregatória somente poderá ser adotada quando não foi possível a adoção de outras que resguardem o interesse legal. Na hipótese, em que pese o requerente ser considerado reincidente específico, o que poderia demandar a necessidade de resguardo da ordem pública, é de se atentar que a prisão preventiva poderá ser modificada por outra medida que alcance o mesmo objetivo, a fim de preservar a incolumidade social. Ademais, ainda que se entenda açodada análise quanto ao mérito da demanda, bem como de eventual reprimenda, não se pode esquivar que a prisão processual se alinha a suposta prisão pena, de sorte que, se esta for menos rigorosa do aquela, em nome do princípio da homogeneidade, pode-se abrir espaço para a liberdade do agente. Para a hipótese, se verdadeiros os fatos narrados na denúncia, eventual condenação do requerente, pela pena corporal aplicada, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, será em quantum expiatório que permite o regime semiaberto, em decorrência da reincidência específica. Se o modo eleito não será o necessariamente fechado, a constrição cautelar em sistema rigoroso, quando outra medida puder ser adotada, revela-se inadequado. No contexto, verifica-se que se mostram suficientes e adequadas a aplicação de algumas das medidas cautelares substitutivas da prisão, a fim de evitar que o acusado volte a praticar infrações penais ou se furte à aplicação da lei, nos moldes do que dispõe o artigo 282 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e, em consequência, revogo a prisão preventiva do requerente, para lhe conceder liberdade provisória vinculada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento mensal a este Juízo, para informar e justificar suas atividades nos autos nº. 071XXXX-82.2021.8.07.0006; (b) não mudar de endereço ou sair da cidade por mais de 15 (quinze) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo (artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal); e (c) manter atualizado todos os seus dados pessoais, em especial telefone, endereço residencial e profissional. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que o requerente seja posto em liberdade e para que possa cumprir as medidas cautelares

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