Página 1791 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2021

houve sequer a oportunidade de cumprimento de tais medidas, alternativas e anteriores à prisão. Além disso, em razão da pandemia ocasionada pela COVID-19, a concessão de liberdade provisória é medida recomendada, a fim de evitar o risco de contaminação na unidade prisional, onde há maior vulnerabilidade da população carcerária. Por esses motivos, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva do paciente ou substituída por medida cautelar menos gravosa, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A decisão que decretou a prisão preventiva não é teratológica e está fundamentada, de modo que por ora deve ser mantida, observado que as medidas protetivas de urgência foram concedidas em favor da vítima para a eventualidade de o paciente vir a obter liberdade provisória (fl. 35). Apurar se as razões invocadas são ou não suficientes para sustentá-la e se o paciente preenche os requisitos para ser libertado, ainda que sob medida cautelar alternativa, ou mesmo em decorrência da pandemia que se instalou, constitui matéria que desborda dos estreitos limites desta cognição sumária e só possível de ser analisada com a amplitude necessária no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, mesmo porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Portanto, indefiro a liminar. 3. A inicial está instruída com as cópias necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 14 de outubro de 2021. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado (a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar

224XXXX-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Paciente: E. A. R. T. - Impetrante: V. D. V. - Impetrante: I. P. S. - Habeas Corpus nº 224XXXX-43.2021.8.26.0000. Comarca de Santa Fé do Sul. Paciente: Emerson Alisson Raimundo Tobal. Impetrantes: Ícaro Pereira de Souza e outro. 1. Em benefício do investigado Emerson Alisson Raimundo Tobal, os advogados Ícaro Pereira de Souza e Vinícius Dinalli Voss impetraram habeas corpus, com pedido de liminar, alegando estar o paciente a sofrer constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, nos autos nº 150XXXX-48.2021.8.26.0541, por ter decretado sua prisão temporária em decisão carente de fundamentação idônea, pois estribada apenas na gravidade abstrata do crime de homicídio e no clamor público, sem considerar que deve prevalecer em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Afirmam que o paciente não praticou delito algum, pois agiu em legítima defesa e que, embora esteja foragido, tem interesse em colaborar com as investigações. Ademais, constou da decisão que decretou a prisão temporária do paciente estar sendo ele investigado por tipificado no art. 121, § 4º, inciso III, do CP, crime de homicídio culposo, para o qual não é permitida tal prisão. Por tais razões, pleiteiam a concessão da liminar para que o ora paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente writ e, da ordem, para ser revogada a prisão temporária dele, expedindo-se contramandado de prisão ou alvará de soltura. 2. A liminar em habeas corpus é medida excepcional e está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Ao que se infere dos documentos que acompanharam a impetração, a decisão que decretou a prisão temporária do paciente, que se encontra em local incerto desde a data dos fatos, está fundamentada e vem alicerçada em elementos trazidos pela autoridade policial que apontam a necessidade da segregação provisória para assegurar a continuidade das investigações do delito de homicídio qualificado que vitimou Nivaldo Dionísio Dias Júnior, por haver fortes indícios de autoria por parte do paciente, conforme relato de testemunha presencial. Se os motivos alinhados na referida decisão justificam ou não o decidido, constitui matéria que desborda dos limites deste exame preliminar, inclusive porque a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos para a revogação da custódia temporária do paciente depende de minucioso exame de elementos de prova e deve ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto, no oportuno julgamento do mérito pela colenda Câmara, mesmo porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Diante disso, indefiro a liminar. 3. A inicial está instruída com as peças necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 15 de outubro de 2021. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado (a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Icaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP) - Vinicius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP) - 10º Andar

224XXXX-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: R. C. da S. A. - Impetrante: M. C. de O. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Manoel Carlos de Oliveira, em favor do paciente RUAM CAIO DA SILVA AUGUSTO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Americana. Alega em síntese que o paciente foi pronunciado por infração ao disposto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, no artigo , inciso I, alínea a, combinado com o § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, ao artigo 148, § 2º, do Código Penal, e ao artigo , caput, da Lei nº 12.850/2013, mas o MM Juiz lhe negou o direito de recorrer em liberdade sem fundamentação adequada. Sustenta a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e faz considerações a respeito das condições pessoais do paciente. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada ou para que seja imposta medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, postulando liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. A análise da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar, isso porque o paciente foi pronunciado para submissão a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, por infração ao disposto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, ao artigo , inciso I, alínea a, combinado com o parágrafo 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, ao artigo 148, § 2º, do Código Penal, e ao artigo , caput, da Lei nº 12.850/2013. A custódia cautelar foi justificada pelo MM Juiz, nos seguintes termos: Os réus EVERALDO MARSAL DA COSTA, HELLEN TAISA DE OLIVEIRA,ERIC ROSOLEN, ARON SIQUEIRA RIBEIRO, RUAM CAIO DA SILVA AUGUSTO,NÚCIA LEITE ROCHA, FLÁVIO HENRIQUE CÉSAR MOURA, ANDERSON OLIVEIRADA SILVA e SILVIA LETÍCIA ZAMPAULO BRICOLA deverão permanecer presos, pois persistem os requisitos da prisão preventiva, especialmente para a preservação da ordem pública abalada pela forma em que a conduta acabou ocorrendo, bem como para a conveniência da instrução criminal que deverá continuar na segunda fase do procedimento do Júri, ainda mais tratando-se de processo com vítima e testemunha protegidas com notícia de ameaças de morte, expedindose o necessário. Outrossim, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Por isso, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, com o r. Parecer, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 15 de outubro de 2021. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado (a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Manoel Carlos de Oliveira (OAB: 110448/SP) - 10º Andar

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