Página 791 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2021

conforme artigo 116, Inc. IV, do CP, a partir desta data até o cumprimento do acordo ou eventual decisão que o rescinda. Oficiese ao IIRGD, comunicando a homologação do acordo de não persecução penal, visando ao devido abastecimento dos registros criminais que venham impedir a obtenção de benefício idêntico, em prazo vedado pela lei (art. 28-A, § 2º, III, CPP). Autorizo o defensor, a juntada dos comprovantes ao final do último pagamento. No mais, arbitro honorários advocatícios ao nobre defensor em 70% do valor da tabela, expedindo-se certidão. Por ora, no que se refere à ADPF sob nº 569/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes (medida cautelar concedida em 10 de fevereiro de 2021, com respectivos esclarecimentos de sua extensão em 01º de junho de 2021) destinação obrigatória dos valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos à União Federal), não se vislumbra, salvo melhor juízo e até eventual determinação Superior em sentido contrário, sua aplicação e alcance em relação às prestações pecuniárias como condição para os acordos de não persecução penal, pelos seguintes motivos: i) possuem disciplina própria no Código de Processo Penal, cf. artigo 28-A, inc. IV; ii) não houve sua menção, de forma específica, pelo Exmo. Ministro, ao contrário dos acordos de colaboração premiada e de leniência; iii) o Exmo. Ministro excepcionou, de forma expressa, entre outros, a transação e a suspensão condicional do processo, ainda que mediante a condição de pagamento da prestação pecuniária, institutos análogos aos acordos de não persecução penal, além da prestação pecuniária como pena restritiva de direitos em crimes ambientais; iv) os presentes autos não se referem a delitos de organização criminosa nem de lavagem de dinheiro, objetos dos questionamentos na ação mencionada (cf. artigo 91, inc. II, do Código Penal, artigo , incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13, e artigo , inc. I, da Lei nº 9.613/98); v) também não se trata de valores decorrentes de condenação penal ou que devam ser devolvidos ao Estado, a título de reparação do dano, quando ele seja a própria vítima do delito (crimes de corrupção, por exemplo); vi) no Estado de São Paulo, há a Lei Estadual sob nº 9.171/1995 (instituidora do fundo penitenciário estadual), que autoriza, de forma expressa, que multas penais e outras receitas possam ser direcionadas ao FUNPESP; vii) a E. Corregedoria Geral da Justiça (TJSP) tem recomendado, inclusive recentemente, aos juízes criminais a destinação de verbas não vinculadas às secretarias municipais de saúde, com vistas à prevenção e auxílio ante a pandemia da covid-19. NADA MAIS. Eu, (a.),(Patrícia Capozzi dos Santos), Escrevente digitei - ADV: GABRIEL RAGA DE MATTOS (OAB 364109/SP)

Processo 150XXXX-87.2021.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Danilo Gustavo dos Santos - Controle nº 2021/001826 Vistos. Página 154: Ciência às partes e aguardem-se a notificação do acusado e a vinda da defesa prévia. Int. - ADV: THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP)

Processo 150XXXX-65.2021.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - DANILO HENRIQUE CENSI - ANTE O EXPOSTO, julgo integralmente PROCEDENTE o pedido acusatório contido na ação penal proposta pelo Ministério Público contra DANILO HENRIQUE CENSI e assim o faço para CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena de 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, suspendendo-se, de forma condicionada, a execução da pena privativa de liberdade, por dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I- proibição de frequentar bares, casas de prostituição e outros locais de má reputação; II- proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 08 dias, salvo autorização judicial; III-comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, nos termos do artigo 78, § 2º, do Código Penal (sursis especial), como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, com direito a recurso em liberdade. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos). Torno definitivas, ratificando-as, portanto, as medidas protetivas concedidas nos autos em apenso, a fls. 17/19, oficiando-se ao IIRGD. Consigno que a audiência de advertência competirá ao Juízo das Execuções. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, em seu mínimo legal (Lei Estadual de Custas), pois se encontra assistido por Defensor Constituído (Procuração de fls. 77), presumindo-se assim, relativa capacidade econômica de arcar com tal despesa. Não houve, além disso, juntada de qualquer documento indicativo da sua miserabilidade. P.I.C. LEONARDO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de Direito - - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP), PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP)

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