Página 283 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Março de 2022

poder, desde o nascimento, ou meses depois disto, não se podendo esquecer, ao se aplicar a lei, do meio social ao qual ela se destina. 1. Isto posto, com fundamento no inciso III do art. e art. 227, caput, da Constituição Federal; art. do Decreto-Lei nº 4657/42, art. , , e 33, § 2º da Lei nº 8069/90, e todos c/c os artigos 344 e 345 todos do Código de Processo Civil, fazendo fila ao entendimento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para conceder a Requerente M. N. S. M. a guarda definitiva de seu neto L. K. S. M., diante da existência dos pressupostos e requisitos de admissão e, por consequência, declaro encerrado o presente feito com resolução do mérito, na dicção do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2. À Secretaria da Vara expedir o competente Termo de Responsabilidade. 3. Sem custas e honorários advocatícios. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e certificado o trânsito em julgado, expeça-se e, em seguida, arquivem-se com a baixas necessárias. Redenção (PA), 11 de fevereiro de 2022. Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito

PROCESSO: 00037102020178140017 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): --- A??o: --- em: ---REQUERENTE: S. P. L. Representante (s): OAB 24407-A - MORGANA RAMOS MONTEIRO (ADVOGADO) MENOR: J. L. P. R. L. M. REQUERIDO: J. R. M. SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Após certa tramitação, vem a parte Requerente, por meio de seu advogado, pleitear pela desistência do feito (fls. 23/24). Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil ( CPC), in verbis: Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC. 1. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 2. Não há custa, pois foi DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, § 3º, do CPC. 3. INTIME-SE as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). 4. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. 5. Registre-se. Cumpra-se, valendo a presente como mandado/ carta precatória/ ofício. Redenção (PA), 02 de fevereiro de 2022. Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito

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