Página 150 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Maio de 2022

lesados. Segundo De Plácido e Silva, entende-se o estelionato pelo ato de fraudar, encetar o engano malicioso, ou a ação astuciosa de má-fé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever. E conclui: "Assim, a fraude sempre se funda na prática de ato lesivo a interesse de terceiros ou da coletividade, ou seja, em ato onde se evidencia a intenção de frustrar-se a pessoa aos deveres obrigacionais ou legais". Evidente no caso concreto o dolo específico de agir, porquanto uma vez que os apelantes eram manifestamente incapazes de prosseguir no adimplemento da avença, davam, apenas, sequência a um ardil consubstanciado numa empreitada aparentemente sólida, experiente e capaz de cumprir com as obrigações patronais assumidas, exatamente com o fito de angariar dinheiros para o locupletamento pessoal e de seus comparsas, em detrimento da boa-fé da lesada. Dolo inerente à conduta tipificada na esfera penal, consubstanciado nessa sequência de tratativas realizadas, sem a menor disposição, por parte dos recorrentes, de adimplirem com as obrigações assumidas, lesando o patrimônio e a boa-fé dos ofendidos. Dessa forma, os autos comprovam que, na espécie, restou consumado o delito de estelionato, presentes as elementares da obtenção da vantagem ilícita, a utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento e o induzimento ou manutenção da vítima em erro. De igual forma, incabível falar-se em participação de menor importância quanto ao apelante Alexandre que é advogado e a contratação se dava em confiança a sua atuação fraudulentamente propagada, agindo como corréu na empreitada criminosa, de forma a assegurar o sucesso da ação criminosa. No plano da dosimetria, verifica-se que as anotações penais são referentes a fatos posteriores ao examinado nestes autos. Todavia, a considerar as circunstâncias em que se transcorreu o fato criminoso, como assim observado pelo sentenciante, eis que se tratou de estrutura criminosa amparada pela aparente segurança e confiança de um escritório de advocacia, cabe o incremento, a ser aplicado na fração 1/6 (um sexto). O que deverá incidir aos dois apelantes, eis que inseridos em idêntico contexto de aumento. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, de reclusão, e 11 (onze) dias multa. Mantida a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, a que incide em relação aos dois apelantes, vez que comum, há que se aplicar a fração de 1/6 (um sexto), acomodando-se a pena final 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal. Mantido o regime prisional semiaberto, certo que melhor se revela à eficácia e suficiência aos objetivos da pena, inclusive em linhas pedagógicas. E aqui faço alusão aos critérios que fundamentaram o incremento da pena base. Contudo, a denúncia foi recebida em 16 de julho de 2015 (e-doc. 374) e a sentença proferida em 17 de dezembro de 2019 (e-doc. 756). Sendo estes os marcos, considerando-se a quantidade de pena aplicada, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual prescreve em quatro anos, nos termos da Lei Penal, há de se reconhecer os efeitos do tempo no processo, para declarar a extinção da pretensão punitiva pela prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, ambos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator. Conclusões: Por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, em revisão dosimétrica, fixar definitivamente as penas aplicadas aos recorrentes em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, declarando se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 109, V e art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, nos termos da fundamentação retro.

017. APELAÇÃO 015XXXX-17.2018.8.19.0001 Assunto: Resistência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 015XXXX-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00201147 - APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: GLEISON PEREIRA DE SOUSA APTE: WALLACE ROSA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÕES. RESISTÊNCIA QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO QUE TANGE AO CRIME DO ART. 321, § 1º DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E CONDENATÓRIA COM RELAÇÃO AO CRIME PATRIMONIAL. PENAS DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA EM SEU PATAMAR MÍNIMO PARA CADA RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS QUE BUSCAM A ABSOLVIÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, PEDEM O AFASTAMENTO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. A DEFESA DE GLEISON PEDE AINDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES QUE SE REFEREM À MENORIDADE E À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. A DEFESA DE WALLACE, POR SEU TURNO, PEDE TAMBÉM QUE SEJA RECONHECIDA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Consta da peça acusatória que os denunciados em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceira pessoa ainda não identificada nos autos, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente em anunciar o assalto, ao tempo em que apontavam uma arma de fogo, o automóvel da marca Renault, modelo Sandero, de cor branca. Restou apurado ainda que, nas mesmas circunstâncias, pouco tempo depois do crime acima descrito, momentos antes de serem detidos, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e terceira pessoa ainda não identificada nos autos, opuseram-se à execução de ato legal, qual seja, suas prisões em flagrante, mediante violência contra policiais militares, funcionários púbicos competentes para executar o ato. A violência consistiu em o comparsa não identificado nos autos, instigado pela sociedade criminosa com os denunciados, efetuar diversos disparos com arma de fogo contra os policiais militares. Em razão da resistência, o comparsa logrou fugir do local. Desde já esclareço que os depoimentos prestados pelos policiais foram harmônicos, seguros, não tendo a Defesa apontado qualquer razão para que merecessem descrédito, nos termos da Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sublinho, ainda, que os réus foram pegos na posse do carro subtraído, confessaram a prática delitiva e foram reconhecidos pela vítima, em sede policial. Pelo cenário construído pelo acervo probatório, tenho que a autoria e a materialidade do crime de roubo restaram demonstradas. E assim sendo, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto. Em que pese a vítima não ter sido ouvida em Juízo, diante da autoridade policial, asseverou que Gleison e outro indivíduo não identificado portavam armas de fogo, sendo certo que Gleison apontou uma arma para a sua cabeça. Ademais, não parece crível que os réus e o indivíduo que se evadiu, mesmo estando de posse de uma arma de fogo e de uma réplica de arma tenham logrado êxito em subtrair o veículo da vítima, sem o exercício de qualquer ato de violência ou de grave ameaça. Também não há dúvidas quanto ao reconhecimento das causas de aumento de pena. A vítima, em sede policial, bem como os policiais relataram que toda a empreitada criminosa envolveu três pessoas. O ofendido descreveu a atuação de cada um dos envolvidos para o sucesso do roubo. Os policiais asseveraram que três pessoas desembarcaram do veículo subtraído, após este colidir, sendo certo que uma dessas pessoas desceu do carro efetuando disparos de arma de fogo. E assim sendo configurada a divisão de tarefas entre os roubadores e o concurso de pessoas não há que se falar em participação de menor importância no que diz respeito a Wallace. A incidência do art. 29, § 1º do Código Penal só ocorre quando a colaboração do agente é secundária, dispensável e que, embora dentro da causalidade, se não prestada, não impediria a realização do crime, o que não se observa no caso. Segundo o depoimento da vítima, em sede policial, bem como das testemunhas em juízo, Wallace foi a pessoa que pediu a corrida por meio de aplicativo, atraindo o veículo que seria objeto de roubo. Operada a subtração, foi Wallace que assumiu a condução do automóvel, tendo, por consequência, sido a pessoa que desobedeceu a ordem de parada. Em que pese a arma não ter sido apreendida, o conjunto probatório é suficiente para que subsista a incidência da majorante. Sublinha-se que a vítima afirmou que viu a arma de fogo e os policiais asseveraram que um dos ocupantes do carro, ao desembarcar deste, desferiu disparos contra a guarnição (AgRg no HC 675941 / SP - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Sexta

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