Página 380 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Maio de 2022

N. 070XXXX-96.2022.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv (s).: GO32985 - FRANCISCO FERNANDES DA SILVA. CIVIL. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO CONSENTIDA DE NASCITURO. ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. NASCITURO. GUARDA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEÇÃO SOCIOAFETIVA AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a transferência da guarda do nascituro da gestante para terceira, tanto fisicamente, pois ainda não nascido, quanto juridicamente, na medida em que a guarda exclusiva de nascituro é necessariamente da gestante. 2. A adoção que se encontra alhures à ordem cronológica do cadastro nacional encontra fundamento legal nas hipóteses excepcionais do art. 50, § 13º, do ECA, casos os quais não se amoldam à presente casuística. 2.1. O STJ admite ainda excepcionar tal ordem de cadastro para adoção nos casos em que presentes os requisitos da relação socioafetiva e do melhor interesse da criança ou adolescente. 3. No presente caso, ausente a relação socioafetiva entre a terceira e o nascituro, na medida em que este ainda sequer nasceu. Tampouco a haveria com breve nascimento da criança, em razão do exímio período temporal e ausência de elementos probatórios nos autos. Não há comprovação de melhor interesse da criança, pois não houve estudos psicossociais específicos ao caso, em obediência ao procedimento legal de guarda, acolhimento e adoção. 4. Recurso desprovido.

N. 002XXXX-90.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF40159 - DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA. A: RGM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP. Adv (s).: DF29410 - CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA, DF40159 - DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA. R: RGM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP. Adv (s).: DF29410 - CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA, DF40159 - DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF40159 -DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA. T: FERNANDO CESAR GUARANY. Adv (s).: Nao Consta Advogado. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. PRELIMINARES. 1.1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. VERIFICAÇÃO DO PONTO IMPUGNADO. INTELIGIBILIDADE DO PEDIDO RECURSAL E DOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. 1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM JULGAMENTO. 2. MÉRITO. 2.1. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. ART. DA LEI Nº 6.830/80. ENTREGA EM ENDEREÇO CONSTANTE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. 2.2 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIDO. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 2.3. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ? CDA REJEITADA. 2.4. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 2.5. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. DA LC Nº 435/2001 ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 943/2018. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AIL 2016.00.2.031555-3. 2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 3º, II, DO CPC. VALOR QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. PROVIDA A APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DESPROVIDA A DA EMBARGANTE. 1. Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença quando é possível verificar que as razões recursais atacam racionalmente os fundamentos da sentença, especificamente no tocante aos honorários advocatícios sucumbências, ao defender a inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese. 1.1. Não se conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 9.249/95, uma vez que ela não se aplica ao caso, mormente porque a correção monetária e a taxa de juros incidentes sobre os créditos tributários do Distrito Federal são reguladas pela Lei Complementar Distrital nº 435/2001. Logo, não há qualquer justificativa para provocar o Poder Judiciário a declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma norma inaplicável ao caso concreto. 1.1.1. O mesmo se diz quanto ao pedido subsidiário de aplicação do Decreto Federal nº 2.637/98, sobretudo porque o referido diploma legal foi revogado em 27/12/2002. 1.1.2. Ademais, uma vez que o STF já pronunciou a constitucionalidade da incidência da Taxa Selic para atualização de débitos tributários, este órgão fracionário está impossibilitado de submeter ao Conselho Especial a arguição de inconstitucionalidade acerca da aplicação do referido índice para atualização de débitos tributários, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante disposto no art. , incisos I e II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais ? LEF), presume-se válida a citação postal quando encaminhado o mandado citatório ao endereço correto do executado, mesmo que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. 3. In casu, não há falar em cerceamento de defesa, pois, conforme remansosa jurisprudência desta Casa de Justiça, ?[p]reenchidos os requisitos exigidos em Lei, a certidão da dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem a natureza de prova pré-constituída, conforme disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional e art. da Lei 6.830/80, daí porque desnecessária a juntada aos autos da execução fiscal da cópia do processo administrativo que culminou na constituição do crédito, bastando a menção, quando for o caso, ao seu número.? (Acórdão 1399358, 07313489120218070000, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 22/2/2022). 3.1. Ademais, o devedor tem acesso ao procedimento administrativo e deve, se for do seu interesse, juntá-lo aos autos para fazer prova de suas alegações, especialmente quando alega alguma nulidade na sua formação. Não cabe ao credor ou ao Juízo adotar essa providência. 4. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual só é ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite ( CTN, art. 204 e Lei nº 6.830/80, art. ). Ausente essa prova, não há falar em nulidade da CDA. 5. O valor do imposto devido foi apurado pela própria contribuinte, logo, inexistindo retificação perante o Fisco Distrital das informações que ela julga equivocadas, bem como ausente prova da existência de crédito em seu favor, ônus processual que lhe competia ( CPC, art. 373, I), afasta-se a alegação de excesso de execução. 6. Sobre a o índice de juros e correção monetária e demais encargos, em 14/2/2017, o Conselho Especial desta Corte, no julgamento da AIL 2016.00.2.031555-3, seguindo jurisprudência do STF, declarou incompatível com a Constituição da Republica o art. da LC nº 435/2001 ?sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedam o valor do índice de correção dos tributos federais?. 6.1. Considerando que o índice adotado pela União é a Selic, entendeu-se que o art. da LC nº 435/2001 seria inconstitucional sempre que o conjunto dos índices (INPC e juros moratórios) ultrapassasse o percentual da taxa Selic. Após a interposição de embargos de declaração, entendeu-se por bem modular os efeitos do referido acórdão, estipulando que estes somente passariam a incidir a partir da data do julgamento (14/2/2017). 6.2. A par disso, foi editada a LC nº 943/2018, que, alterando a LC nº 435/2001, instituiu a incidência da Selic como fator de atualização monetária. 6.3. O entendimento firmado no AIL 2016.00.2.031555-3 encontra-se em consonância com o decidido no ARE nº 1.216.078 (Tema nº 1.062), julgado em 2019, no qual foi fixada a seguinte tese: ?os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins?. 6.4. Na CDA que embasa a execução, o crédito é de natureza tributária e diz respeito à inadimplência do imposto de ICMS, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2014, tendo sido inscrito em Dívida Ativa em 2015. Logo, à época da inscrição em Dívida Ativa, de acordo com o entendimento firmado na AIL 2016.00.2.031555-3 e com a modulação dos efeitos que lhe foi conferida, é aplicável a literalidade do art. da LC nº 435/2001. 7. O art. 85, § 3º, do CPC estipula a fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, observado os critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2º do aludido artigo e os percentuais estipulados nos seus incisos. 7.1. A aplicação do valor da causa como parâmetro para a fixação de horários, na hipótese, não resulta em verba ínfima e tampouco inestimável, guardando proporção com a obrigação discutida na execução inviabilizando, assim, a alteração da regra geral pelas hipóteses de exceção contempladas pelo art. 85, § 8º, do CPC. 7.2. O STJ, em recente decisão vinculante, ainda pendente de publicação do acórdão, ao apreciar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados (REsp 1850512/SP; REsp 1877883/SP; REsp 1906623/SP; REsp 1906618/SP). 8. APELAÇÃO DO FISCO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO.

N. 072XXXX-09.2021.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ROSA MARIA SALES DE MELO SOARES. Adv (s).: DF23592 - PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO, DF46272 - BRUNO SOUZA VIEIRA. R: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Adv (s).: DF3495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. 1. Inexistentes contradição e obscuridade, não havia razões para o acolhimento dos

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