Página 969 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Maio de 2022

impossibilitando a locomoção, com a necessidade utilizar cadeira de rodas e frauda (cf. depoimento da vítima, depoimentos colhidos e laudo pericial que demonstra a incapacidade da vítima de apresentar qualquer tipo de resistência à agressão sexual – fls. 57). Saliente-se que fato acima descrito também ocorreu no contexto de violência física, psicológica e ameaça sofridas diariamente pela vítima (cf. depoimentos), ou seja, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, prevalecendo-se o denunciado dessa relação e da coabitação. 2º FATO: ESTUPRO DE VULNERÁVEL No dia 09 de outubro de 2021 – sábado, no mesmo local do 1º FATO, MARCELO RODRIGUES DO BOMFIM, agindo dolosamente, portanto, com consciência e vontade, praticou contra a sua cônjuge Tamara Rossene Andrade Bonfim ato libidinoso não consentido, qual seja, conjunção carnal, ressaltando-se que a vítima não podia oferecer resistência, em razão das sequelas do AVC, notadamente, a paralização do lado esquerdo do corpo, impossibilitando a locomoção, com a necessidade de utilizar cadeira de rodas e frauda (cf. depoimento da vítima, depoimentos colhidos e laudo pericial que demonstra a incapacidade da vítima de apresentar qualquer tipo de resistência à agressão sexual – fls. 57). Saliente-se que fato acima descrito também ocorreu no contexto de violência física, psicológica e ameaça sofridas diariamente pela vítima (cf. depoimentos), ou seja, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, prevalecendo-se o denunciado dessa relação e da coabitação. 3º FATO: TORTURA Durante todos os dias no período compreendido entre 10 de agosto de 2021 (após Tâmara sair do hospital) até o dia 10 de outubro de 2021, no mesmo local do 1º FATO, MARCELO RODRIGUES DO BOMFIM, agindo dolosamente, portanto, com consciência e vontade, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, prevalecendo-se dessa relação e da coabitação, ofendeu a integridade corporal de sua esposa Tâmara Rossene Bomfim, que se encontrava com sequelas de AVC mencionadas no 1º FATO, tendo, no referido período, desferido contra ela tapas no rosto e socos, pontapés e puxões de cabelo, chutes nas partes íntimas, bem como em um desses dias retirou a vítima da cadeira de rodas, a lançou no chão e colocou seu peso sobre a perna que estava paralisada pelo AVC. (cf. depoimentos, fotos e laudo pericial que provam as lesões no olho, rosto, braços, nádegas e pernas e que demonstra a incapacidade da vítima de apresentar qualquer tipo de resistência à agressão, bem como pela confissão). Nessa senda, no espectro de terror delineado pelas agressões diárias, o denunciado: ameaçava e xingava a vítima de puta, vagabunda; dizia que ela deveria ter morrido no AVC, e que assim teria ido de forma digna, mas que agora as pessoas saberiam quem ela é; obrigava a ofendida a mandar áudios para familiares, amigos e até mesmo para os filhos do casal, constrangendo-a a falar situações degradantes para a sua imagem e que ela o teria traído; obrigava Tâmara a mentir para o seu irmão WALLAS RHASSANE SANTOS ANDRADE para que ele não visse as lesões sofridas, mandando ela falar que somente queria tomar banho com o denunciado; passou a fazer a vítima se afastar e evitar familiares, coagindo-a a brigas com os entes queridos e falar coisas desagradáveis a eles; quando Maria Ricardina dos Santos, mãe da ofendida, ia visitá-la, o acusado mandava a vítima falar coisas para a genitora ir embora; fiscalizava o telefone, olhava o teor das mensagens e com quem a ofendida falava; mandava Tâmara ligar para os irmãos para dizer que estava tudo bem; ficava vociferando que só ele iria cuidar de Tâmara e família deixaria ela abandonada, pegando bicho. Além disso, apurou-se que, quando ocorreu o 2ª FATO, MARCELO, não se contentando em abusar sexualmente de Tamara, falou que gostaria que a mesma ficasse grávida, para que tirasse a criança, pois não merecia ter um filho dele. Demais disso, consta que o filho mais novo do casal chegou a presenciar a ocorrência de agressão (cf. depoimentos, fotos e laudo pericial que provam o intenso, constante e contínuo sofrimento da vítima). Ressalte-se que a vítima se sentia aprisionada, pois era fiscalizada o tempo todo, não podendo sair de casa, por conta da debilidade ocasionada pelo AVC, nem denunciado respeitava sua vontade, como visto pelo conjunto. Acrescente-se ainda que o comportamento torturador de MARCELO iniciou a pretexto e motivado por suposta traição relatada após Tamara sair do hospital, momento em que o denunciado passou a agredi-la diariamente com o objetivo de puni-la. Portanto, no período especificado neste 3º FATO, diante de toda a situação delineada de reiteração diária das ameaças e das violências psicológica, física, sexual e moral, MARCELO RODRIGUES DO BOMFIM submeteu a vítima a intenso sofrimento físico e mental, que, por conta do AVC, estava de cadeira de rodas e usando frauda, em estado em extrema vulnerabilidade e sob os cuidados do denunciado. 4º e 5º FATOS: CONSTRANGIMENTO ILEGAL E O DELITO DO ART. 147-B DO CP No período compreendido entre 10/08/2021 a 10/10/2021, no mesmo local do 1º FATO, e levando em consideração a vulnerabilidade da vítima, que não podia oferecer resistência (em razão das sequelas do AVC), MARCELO RODRIGUES DO BOMFIM, agindo dolosamente, portanto, com consciência e vontade, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, prevalecendo-se dessa relação e da coabitação, constrangeu sua esposa Tâmara Rossene Bomfim, mediante violência e grave ameaça, caracterizadas pelas agressões físicas e psicológicas e pelo contexto fático de medo e vulnerabilidade reinantes, a não atuar conforme a sua liberdade e o seu direito de querer e agir, deixando ela de fazer o que a lei permite, como estar e falar com amigos, familiares, de forma livre, assim como receber e restringir visita, por interferências sistemáticas do acusado, causando dano emocional à ofendida, visando a degradar e controlar suas ações, comportamentos e decisões, por meio constrangimento, ameaças, manipulação, isolamento, chantagem, limitando seu direito de ir e vir (na medida em que ele era quem estava cuidando dela), ocasionando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. 6º FATO: AMEAÇA No dia 10/10/2021, no mesmo local do 1º FATO, MARCELO RODRIGUES DO BOMFIM, agindo dolosamente, portanto, com consciência e vontade, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, prevalecendo-se dessa relação e da coabitação, ameaçou sua esposa Tâmara Rossene Bomfim, por meio verbal, de causa-lhe mal injusto e grave, para assegurar a continuidade executória e a impunidade dos fatos acima relatados, propugnando que se ela não falasse o que estava ocorrendo nem chamasse a polícia, senão o denunciado iria esbagaçá-la. DO PEDIDO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia MARCELO RODRIGUES DO BOMFIM pela prática do crime previsto no artigo 217 – A, § 1º c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (por 06 vezes, sendo 05 vezes no 1º FATO e 01 vez no 2º FATO), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), e praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (1º e 2º FATOS); no crime do artigo , inciso II e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 (várias vezes), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), e praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (3º FATO); nos crimes dos artigos 146 e 147B do Código Penal, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (4º e 5º FATOS); no artigo 147 do Código Penal, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (6º FATO). Ressalte-se que todos os FATOS (1º ao 6º FATO) foram praticados na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Requer seja o denunciado processado e julgado pelo rito ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), aplicando-se os rigores da Lei nº 11.340/2006. Requer também

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