Página 1801 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Junho de 2023

consequente desocupação; ii) condenação das requeridas ao pagamento dos alugueis e acessórios em atraso. A ré CRISTIANE RODRIGUES CHINCHILLA foi citada e apresentou contestação com reconvenção. Salienta que inexiste a dívida de IPTU de 2017, pois em meados de 2017 para quitação de IPTU e seis parcelas de aluguel, a locatória entregou ao locador um veículo placa JKG 5544. Reconhece, contudo, a dívida de duas parcelas do IPTU de 2018. Quanto à dívida de aluguel de janeiro de 2019, afirma que acreditava que estava em negociação de abatimento para realização de reparo no imóvel, consistente em vazamento, o qual seria benfeitoria necessária, a cargo do locador. Concorda com a rescisão do contrato e pugna, ainda, pela entrega das chaves em juízo. Em reconvenção, requer: i) a condenação do autor por litigância de má fé; ii) a condenação do autor ao pagamento de danos morais, porquanto há seis meses suporta vazamentos, sem providências do locador; iii) pagamento de indenização por ponto comercial, no valor de R$ 15.0000,00. Foi concedido à ré CRISTIANE os benefícios de gratuidade de justiça e recebida a reconvenção. Foi autorizada a restituição das chaves, o que foi feito em 17/07/2019, conforme certidão ao ID. 40030585. Em réplica e contestação à reconvenção, o autor refuta as argumentações da autora e pugna pela procedência dos pedidos. A ré apresentou réplica à contestação em que ratificou seus pedidos. A ré RAILDA MARIA LAGO COSTA, citada, deixou transcorrer em aberto o prazo para contestar. Em especificação de provas, pugna o autor pela juntada de novos documentos relativos ao estado atual do imóvel, bem como pela produção de prova testemunhal. A ré CRISTIANE RODRIUES CHINCHILLA pugnou pela produção de prova testemunhal.? Por ocasião, foram determinadas emendas de modo a sanar vícios então apresentados. Opostos embargos de declaração, a decisão de ID 51056260 os acolheu para tornar sem efeito a decretação de revelia da ré Railda. Ao ID 49698926, a ré Cristiane determinou o pedido do dano moral: R$7.000,00 (sete mil reais). O saneamento do feito foi complementado pela decisão de ID 59831081. Por ocasião, foram fixados os pontos controvertidos e determinadas diligências. As chaves do imóvel foram entregues em 18 de julho de 2019, v. ID 40030585. O feito foi suspenso por ocasião da pandemia de Covid-19, v. ID 67794504. Retomados os trabalhos, foi designada e realizada audiência de instrução conforme ID 131695101. Foram ouvidas duas testemunhas. Então, as partes se manifestaram em alegações finais IDs 132854526 e 133771098. Por fim, tornaram conclusos para sentença. Preliminarmente. Quanto à gratuidade requerida pela ré Railda. Indefiro-a. Como se sabe, o benefício tem finalidade específica e, quando de seu requerimento, veio desacompanhado de documentação que o confere espeque, pelo que o indeferimento é medida que se impõe. A legitimidade da fiadora. Rejeito-a. Não merece prosperar a argumentação por expressa previsão contratual (ID 30291518, fl. 4, cláusula 13ª). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. PRAZO INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE VÊNIA CONJUGAL. ART. , PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.245/91. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DA FIANÇA. RESPONSABILIDADE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. VALOR DO ALUGUEL. REAJUSTE ABUSIVO E UNILATERAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. VALIDADE. DIFERENÇA DE METRAGEM DO IMÓVEL LOCADO. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. [...] 7. Havendo previsão contratual de que o fiador responde pelos encargos locatícios até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que a avença foi prorrogada, ainda que por prazo indeterminado. 8. Não se exige a prévia anuência do fiador quanto à prorrogação do contrato locatício para a manutenção da fiança, quando constatado que anuiu expressamente ao contrato em que se previa a responsabilidade do garante até a devolução do imóvel. [...]. (Acórdão 1208852, 07082646320188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL DO FEITO EXECUTIVO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EMBARGADA NÃO CONFIGURADA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PREVISÃO DE EXTENÇÃO DA FIANÇA PRESTADA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO FIADOR QUANTO À PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CONCESSAO DE MORATÓRIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. [...] 2. Havendo previsão no contrato de locação, no sentido de que a fiança prestada perduraria até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, não há como ser reconhecida a ilegitimidade do fiador para figurar no polo passivo da Execução de débitos locatícios inadimplidos no período de prorrogação contratual. [...]. (Acórdão 1240684, 07371718220178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ação principal é parcialmente procedente. Fundamento. A responsabilidade da locatária e da fiadora advém de uma relação contratual bem angulada. Pende, portanto, a aplicação vertical da legislação atinente e os efeitos do avençado entre os envoltos ? em especial as cláusulas quarta, décima segunda, d, e décima quarta. A ré Cristiane não se contrapõe à cobrança do aluguel referente ao mês de janeiro de 2019 (v. ID 41101893, fl. 2, último parágrafo), opondo-se, no entanto, às taxas de IPTU/TLP de 2017 e 2018. Aduz que o pagamento deu-se pela entrega de um veículo automotor ? Mitsubishi Airtrek 2007, Placa JKG 5544 ?, o que é rechaçado pelo autor. Neste ponto em específico, cabe lembrar que, conforme os art. 319 e 320 do Código Civil, cabe ao devedor fazer prova do pagamento e, neste caso concreto, a requerida não comprova o pagamento. Deve haver a imputação do pagamento na forma tratada pelo Código Civil caso o contrato não tenha estipulado forma determinada. Insta salientar que o documento de ID 35692405 não é capaz de dar quitação ao compromisso. Note-se que o veículo possui valor sobremaneira superior à dívida que se pretende impugnar. Ou seja, não há verossimilhança na alegação de que o bem foi dado àquele fim específico. Além do mais, o documento de ID 30291518 dá quitação dos aluguéis correspondentes ao lapso ali estipulado. No que tange especificamente ao estado em foi entregue o bem, houve pedido explícito relativamente a reparos necessários quando da efetiva entrega do bem. Com efeito, trata-se de uma obrigação do locatário a entrega do bem no estado em que o recebeu, como diz o art. 23, III, da Lei 8.245/91. No entanto, não consta dos autos laudo de vistoria inicial, documento hábil a viabilizar o cotejo entre o estado de entrega e recebimento do imóvel. Esse ônus, naturalmente, é da parte autora-locador. Cito precedente. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RESCISÃO - DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. AVARIAS NO IMÓVEL LOCADO - AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA ANTES DO INGRESSO NO IMÓVEL - ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. [...] 6. Quanto à necessidade de reparos no imóvel, inobstante a indignação do réu, este não juntou aos autos laudo de vistoria realizado no momento da locação e da devolução do imóvel. Assim, diante da ausência de laudo de vistoria inicial e final, documento hábil a comprovar a real condição do bem alugado e compará-lo com o seu estado no momento da entrega, não poderá o locador exigir os reparos apontados, pois não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Precedente: Acórdão n. 993876, 20120710195089APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, publicado no DJE: 15/02/2017. Pág.: 352/400. [...]. (Acórdão 1420409, 07175581920218070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DA LOCATÁRIA. COBRANÇA DE ALUGUEL PROPORCIONAL E MULTA RESCISÓRIA. EXPRESSA DISPENSA DA MULTA PELO REPRESENTANTE DA LOCADORA (CORRETOR DE IMÓVEIS). TRIBUTOS VENCIDOS DURANTE O PERÍODO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELOS DÉBITOS COMPROVADOS. AVARIAS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA ANTES DO INGRESSO DA INQUILINA NO IMÓVEL, CUJA CONFECÇÃO FORA PREVISTA NO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O DAS RÉS (LOCATÁRIA E FIADORA) E IMPROVIDO O DA AUTORA (LOCADORA). [...] 9. No mais, a ausência de laudo de vistoria inicial e final, previsto na Cláusula Quinta do contrato devidamente assinado pelas partes (ID 9471879 - Pág. 1), para que se tornasse possível verificar a real condição do bem alugado e compará-lo com o seu estado no momento da entrega, acarreta a exclusão da obrigação desse pagamento pela locatária, uma vez que o locador não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. (Acórdão n. 993876, 20120710195089APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017. Pág.: 352/400). Não haveria como saber

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