Página 8047 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Julho de 2023

Diário de Justiça do Estado da Bahia
há 10 meses

2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 000XXXX-44.2006.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO IMPETRANTE: LAUDIGELSON JOSE DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO registrado (a) civilmente como ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (OAB:0004425/BA), MARIA REGINA MARTINS MONTALVAO (OAB:0007490/BA) IMPETRADO: FISCAL DA AGERBA Advogado (s): ELISABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA registrado (a) civilmente como ELISABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA (OAB:0005633/BA)

SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAUDIGELSON JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença prolatada no evento nº 59667286, em razão do writ ter sido extinto, sem a apreciação do mérito, pelo abandono da causa, uma vez que estava paralisado há mais de 10 anos. Sustenta que a sentença foi omissão por não apresentar relatório, infringindo a regra do art. 489 do Código de Processo Civil. Menciona que o feito estava paralisado há mais de 10 anos aguardando sentença; que o impetrante foi intimado, mediante o seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas o feito deveria ter sido sentenciado, apreciando o mérito. Intimado para apresentar contrarrazões, o impetrado deixou o prazo transcorrer “in albis”. É o relatório. DECIDO. Acerca dos embargos de declaração, vejamos o disposto na Lei Adjetiva Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise do artigo supramencionado, constata-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial. Pois bem. Pretende a parte embargante, em realidade, alterar a sentença, em razão de sua irresignação. Como sabido, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da embargante, tampouco para protelar o normal curso do processo. Verifico, parcialmente, a hipótese do cabimento dos aclaratórios opostos, apenas no que se refere ao argumento de omissão, por falta de relatório, nos termos do art. 489 do CPC, sendo uma das hipóteses previstas no art. 1022, § único, inciso II, do CPC. A seguir, o relatório da causa. O impetrante ajuizou o presente mandamus contra ato do Fiscal da AGERBA, sustentando que no dia 27/03/2006 foi abordado pelo o impetrado, sendo lavrado o Auto de Apreensão do veículo Sprinter, ano de fabricação 2004, modelo 2005, placa policial JQG9202, utilizado para o transporte de passageiros em viagens, e recolhido o veículo no átio da Polícia Rodoviária Federal desta urbe. Sustenta que para a retirada do veículo, o impetrado exigiu o pagamento de multa, em contradição ao que consta no Auto de Infração, no qual concede o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, para futuro julgamento da validade da autuação, sendo vedado o pagamento coercitivo. Menciona que o Código de Trânsito Brasileiro faz distinção entre apreensão e remoção de veículos nos incisos I e II, do art. 269, e somente é autorizada a retenção e apreensão se a irregularidade não puder ser sanada no local, conforme disposto nos §§ 1º e do art. 270, do mesmo Código. Informa que, lavrado o Auto de Infração, automaticamente o veículo deveria ser liberado. Por fim, requer a concessão da ordem, liminarmente, para suspender os efeitos do ato impugnado e a liberação do veículo apreendido, independentemente do pagamento de multa. Decisão no evento nº 15819277 deferiu o pedido liminar. O impetrado prestou informações no evento nº 15819335, alegando que o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros realizado pelo impetrante é irregular, uma vez que é serviço público, submetido ao comando do art. 175 da Carta Manga. Informa que não praticou qualquer ato ilegal e requer a denegação da ordem. O Ministério Público emitiu parecer no evento nº 15819397, informando a ausência de interesse público primária a tutelar. Os autos foram conclusos em 5 de fevereiro de 2009, conforme consta no evento nº 15819404. Despacho no evento nº 15819429 determinou a intimação do impetrante para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ato ordinatório no evento nº 2391597 intimou o impetrante para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Certidão exarada no evento nº 29460513 informa que o impetrante foi intimado, deixando transcorrer o prazo “in albis”. Sentença prolatada no evento nº 59667286, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos II e III do art. 485 do CPC e condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais. Assim, a omissão acerca do relatório na sentença resta sanada. Acerca das demais alegações, incabíveis nos presentes embargos. Em caso de pretender alterar a sentença, a parte deve manejar o recurso cabível, direcionado ao 2º grau, observadas as regras processuais aplicáveis.

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