Página 12 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) de 22 de Dezembro de 2023

da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, bem como proceder, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Amazonas - IEPTB/AM, ao encaminhamento do título executivo para protesto em nome do responsável; 10.3. Determinar à origem que, nos termos do § 2º, do artigo 188, do Regimento Interno, evite a ocorrência das seguintes impropriedades, em futuras prestações de contas: 10.3.1. ausência da Relação de bens móveis, imóveis, de natureza industrial e ações, adquiridos no exercício (inciso XXVI do art. 1º da Res. TCE nº 27/2013); 10.3.2. ausência de Inventário do estoque de materiais existentes, no final do exercício, devendo o controle de entrada e saída dos mesmos estar disponível para fiscalização (inciso XXVII do art. 1º da Res. TCE nº 27/2013); 10.3.3. ausência de Comprovação de que as Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo, em cada exercício, ficaram à disposição de qualquer contribuinte durante sessenta dias, a contar da data de publicação do balanço em cada órgão oficial, na forma do art. 31, § 3º, da Constituição da Republica de 1988 e do art. 126, §§ 1o e 2o, da Constituição do Estado do Amazonas (inciso XXVIII do art. 1º da Res. TCE nº 27/2013); 10.3.4. ausência de Comprovação de que as Contas Anuais foram apresentadas aos Poderes Executivos da União e do Estado, conforme exigência do art. 51, § 1o, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (inciso XXIX do art. 1º da Res. TCE nº 27/2013); 10.3.5. ausência de Atas de Audiências Públicas realizadas até o final de maio, setembro e fevereiro, conforme determina o art. 9o, § 4o, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), (inciso XXX do art. 1º da Res. TCE nº 27/2013); 10.3.6. ausência de Demonstrativo das licitações realizadas pelas Unidades Orçamentárias no período, conforme tabelas constantes nos Anexos III e IV desta Resolução (inciso XXXV do art. 1º da Res. TCE nº 27/2013); 10.3.7. ausência de Demonstrativo dos contratos e aditivos firmados pelas Unidades Orçamentárias, conforme tabela constante no Anexo V desta Resolução (inciso XXXVI do art. 1º da Res. TCE nº 27/2013); 10.3.8. apresentar relação dos precatórios pendentes de pagamento e os que foram pagos no exercício, da qual conste: ação de origem, beneficiário, valor e data do pagamento (caso tenha ocorrido), saldo no início e no final do exercício (inciso XXXIII do art. 1º da Res. TCE nº 27/2013); 10.3.9. ausência de publicação dos balanços (orçamentário, financeiro e patrimonial) no Diário Oficial do Estado e/ou do Município, conforme estabelece o art. , da Lei Complementar nº 06/91; 10.3.10. a movimentação contábil da Secretaria Municipal de Educação de Barreirinha, referente ao período de janeiro a julho de 2019, foram encaminhados a esta Corte de Contas, FORA do prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela LC nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015; 10.3.11. comprovante da disponibilização da Prestação de Contas apresentada pelo Chefe do Poder Executivo durante todo o exercício no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme disposto no art. 49 da LRF; 10.3.12. justificar o controle de Almoxarifado funcionando de forma ineficiente, pois o controle de materiais registra apenas a saída de objetos, não atualizando o saldo de material remanescente, em descumprimento com o princípio da eficiência (art. 37 da CF/88) e arts. 94, 95, 96 da Lei nº 4.320/64; 10.3.13. ausência de Inventário dos Bens Patrimoniais existentes na Secretaria Municipal de Educação, como também a inexistência de um departamento e/ou servidor responsável pela guarda dos Bens Patrimoniais, descumprindo o previsto no artigo 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/64; 10.3.14. as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Educação não foram disponibilizadas à sociedade, via internet, em tempo real, contrariando o princípio da transparência e os arts. 48, II e 48-A da LRF; 10.3.15. considerando as exigências contidas nos arts. 31, 70 e 74, caput, incisos e § 1º da Constituição da Republica, arts. 39 e 45, da Constituição Estadual, art. 76, da Lei nº 4.320/64, art. 59, da LC 101/2000, arts. 43 a 47, da Lei nº 2.423/96 e Resolução TCE nº 09/2016, justificar a inexistência de Controle Interno; 10.3.16. justificar a desatualização do Portal da Transparência, pois tal impropriedade prejudica a instrumentalização do controle social e descumpre a Lei Complementar nº 13/2009 e seu regulamento, Decreto nº 7.185/2010; 10.3.17. as informações de interesse coletivo ou geral relacionadas a Secretaria Municipal de Educação, não foram

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