Página 6361 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Abril de 2024

correspondente a R$10.000,00. Juntaram documentos de fls. 14/88. A decisão de fls. 89/90, concedeu, em favor das autoras, o benefício da gratuidade de justiça e consignou que a peça inaugural faria menção à formulação de pedido de tutela de urgência, assim como declaração de inexigibilidade de débitos, contudo, não haveria formulação de pedidos para tanto, na medida em que o único pedido formulado na inicial seria de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, discorrendo acerca de seus serviços, que teriam por objetivo facilitar o processo de locação. Descabida a inversão do ônus da prova. Sustenta que o mérito da ação seria relativo à rescisão contratual sem aplicação de multa pelo distrato é o próprio mérito do negócio jurídico previsto em cláusula compromissória, tendo as partes, expressamente, convencionado dirimir qualquer litígio em juízo arbitral. Narra que, diante da rescisão antecipada, as autoras se tornaram devedoras da multa contratual. Todavia, foram isentas de tal penalidade, em razão do acordo celebrado. Contudo, na vistoria de saída, houve a identificação da necessidade de reparos no imóvel, que foram orçados em R$ 2.740,00, que devem ser custeados pelas requerentes. Não houve falha na prestação de serviços. Defendeu a validade de cobrança. Inexistem danos materiais ou morais e o quantum pleiteado é excessivo. Réplica a fls. 378/387. Instados a especificarem provas, o réu pugnou pelo pronto julgamento da lide, enquanto as autoras não se manifestaram. Eis o resumo necessário. Decido. JULGO ANTECIPADAMENTE o pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda deve ser extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. A existência de convenção de arbitragem na avença firmada entre as partes, impede que este órgão jurisdicional tenha conhecimento do mérito. Verifica-se dos documentos acostados ao feito a existência de cláusulas compromissórias arbitrais no contrato celebrado entre as partes, em negrito, sublinhadas e rubricadas pelas autoras logo em seguida (cláusulas 18 e 19, fls. 124/125). Portanto, as cláusulas compromissórias arbitrais estão de acordo com previsto no § 2º, do artigo da Lei 9.307/1996, in verbis: Art. 4ºA cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Assim, não há dúvidas que o pleito inicial, decorre de controvérsia a respeito do referido contrato de locação e deve se submeter à arbitragem. O litígio aqui discutido, tem origem na divergência e condução do negócio. Além disso, a existência, validade e eficácia da cláusula arbitral devem ser discutidos junto ao árbitro competente, não cabendo a este Juízo decisão a esse respeito. E exatamente o que determina o parágrafo único do artigo e o artigo 20 da Lei nº 9.307/96: Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia daconvençãodearbitrageme do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 20. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia daconvençãodearbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. Assim, na pendência de processo arbitral, quem deve analisar as questões relativas à validade, eficácia ou existência da convenção de arbitragem é o próprio árbitro ou tribunal arbitral, postergando eventual análise pelo Judiciário para ação anulatória de tal cláusula, conforme disposto no artigo 33, de supramencionado Diploma Legal: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. Veiculando consigo típica cláusula compromissória implicitamente menciona a aplicação da Lei de Arbitragem, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aceitando as teses de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior). Nessa esteira, as partes renunciam a jurisdição estatal, nomeando árbitro ou tribunal arbitral que resolva a lide, eventualmente existente. Ao firmarem um determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas. Assim, tem-se que as autoras firmaram, espontaneamente, o contrato em apreço, anuindo com todas as suas cláusulas, inclusive, com aquelas que veiculavam o compromisso arbitral. Dessa forma, não há que se falar em imprevisão e o conteúdo jurídico da avença é hígido em todos seus termos. Assim, tais cláusulas são válidas e deverão ser observadas. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.EXTINÇÃO. ART 267, VII DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Estipulando as partes, no acordo previamente firmado, cláusula compromissória de arbitragem, a solução de conflitos dele decorrentes deverá ser submetida ao Juízo Arbitral, o que afasta a competência do Poder Judiciário e, consequentemente, da Justiça Comum. 2 - Apelo improvido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0521.08.078470-0/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE (S): ALVARO DE SOUZA TAVARES - APELADO (A)(S): SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA) ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. LEI DE ARBITRAGEM. APLICAÇÃO IMEDIATA.EXTINÇÃODO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRATO INTERNACIONAL. PROTOCOLO DE GENÉBRA DE 1923. Com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese deextinçãodo processo sem julgamento do mérito. Impõe-se aextinçãodo processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata. [...]’. (REsp 712566/RJ, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 05.09.2005). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - JUÍZO ARBITRAL -EXTINÇÃODO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º DO CPC SENTENÇA MANTIDA. O manejo de ação judicial, desconsiderando a convenção de uso da arbitragem estipulada entre as partes, conduz àextinçãodo processo sem julgamento do mérito, conforme reiteradamente vem decidindo este Tribunal, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não impede a renúncia das partes à submissão da questão litigiosa à apreciação judicial, antes de exaurir a instância arbitral. Por conseguinte, estando a vontade das partes manifesta na cláusula compromissória, permitir o seu suprimento judicial equivaleria a admitir a invalidação da vontade bilateral dos litigantes, o que somente é admissível nas hipóteses de cláusulas abusivas ou ilegais, o que não configura o caso dos autos, sendo de se ressaltar que o juízo arbitral é autônomo e suas regras se conciliam com o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. O julgador primevo pautou-se com zelo ao fixar os honorários advocatícios, obedecendo ao disposto no artigo 20, § 4º do CPC que dispõe: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.’ (Apelação nº 1.0105.05.169591-1/001 - TJMG - Relator: Desembargador Mauro Soares de Freitas - Publicação: 25/01/2008) PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - VALIDADE -EXTINÇÃODO PROCESSO - ART. 267, VII DO CPC. A cláusula compromissória arbitral implica na renúncia da jurisdição estatal, em favor da particular, constituindo o meio pelo qual as partes contratantes formalizam

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