CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.
Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, BR MALLS e outro alegaram ofensa aos arts. 119, 124, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do NCPC e 3º do CDC. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da ausência de responsabilidade de BR MALLS PARTICIPAÇÕES S. A. e sobre a legitimidade do CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA como assistente litisconsorcial; e, (2) é evidente a legitimidade do CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA para figurar no polo passivo, pois responsável pela segurança e conservação do aludido imóvel, devendo ser excluído o BR MALLS PARTICIPAÇÕES S. A., já que não se enquadra na categoria de fornecedor.