Página 3839 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2024

fomentar o desenvolvimento da atividade empresarial desta última. Relação de insumo, e não de consumo. Inaplicabilidade do CDC. (...).” (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-39.2019.8.26.0101; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021). Ademais, a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, qual seja: instrumento contratual firmado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas (fls. 60/65), observando, portanto, o art. 784, inciso III, do NCPC. Por sua vez, face a claridade da previsão contratual, não verifico abusividade na cláusula de renovação automática. Em casos análogos: (A) “Compra e venda de GLP Ação declaratória de inexistência de débito CDC inaplicável à hipótese Cláusula de renovação automática Abusividade não verificada Rescisão antecipada pela autora Descumprimento de consumo mínimo Exigibilidade da multa compensatória, mas não na integralidade Negócio celebrado com prazo de 36 meses, encerrado durante o terceiro período de vigência, apenas 6 meses antes do vencimento Multa deve ser proporcional ao tempo que faltava para cumprir o contrato Inteligência do art. 413, CC Penalidade reduzida Sentença reformada Parcial provimento do recurso Modificação da sucumbência.” (TJSP; Apelação Cível 103XXXX-50.2021.8.26.0100; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024); (B) “COMPRA E VENDA DE GLP AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA, FUNDADA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO GLP Sentença de procedência Apelo da ré, com alegação preliminar de ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, ausência de culpa pela rescisão contratual, sem descumprimento voluntário, mas interrupção das atividades empresariais em razão da arrematação judicial do imóvel no qual localizada a empresa ré, em razão de débitos trabalhistas, o que afastaria a incidência da cláusula penal - Ajuste celebrado por 36 meses, com cláusula de renovação automática, salvo notificação escrita com antecedência de 60 dias e com previsão de consumo mínimo mensal Cláusula que estipula multa em caso de descumprimento contratual por qualquer uma das partes Validade Rescisão por culpa da ré, que descumpriu o consumo mínimo, sem qualquer justificativa, ou notificação da autora, tampouco manifestação de intenção de rescisão contratual Regularidade da avença, sem demonstração de vícios de consentimento - Previsão de rescisão contratual mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias que não foi observada pela empresa ré - Contrato realizado pela livre manifestação da vontade das partes, prevalecendo o princípio “pacta sunt servanda” Prescrição inocorrente Multa devida pelo descumprimento contratual - Procedência mantida Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11 do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-56.2019.8.26.0006; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023); (B) “APELAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PRETÓLEO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO MÍNIMO E CLÁUSULA PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS DE CONSUMO MÍNIMO E DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. Sentença de parcial procedência, apenas para declarar a rescisão contratual. Apelo da autora. Relação jurídica não submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Considerações em torno da particular ênfase conferida ao princípio da força obrigatória dos contratos nas relações de natureza empresarial. Dinâmica da relação contratual não compatível com questionamento das cláusulas contratuais de consumo mínimo e de renovação automática, sendo incontroverso o descumprimento de ambas por parte da ré. Eventuais prejuízos suportados pela ré, advindos da redução da produtividade que, malgrado sequer minimamente evidenciada, nem de longe se prestam a respaldar a tese de onerosidade excessiva. Inexistência de comportamento desleal a legitimar expectativa de não exercício do crédito perseguido, oriundo do descumprimento da cláusula de consumo mínimo. Descabida aplicação da supressio nas circunstâncias. Incidência da multa punitiva por rescisão antecipada, após operada a primeira renovação, por culpa da ré. Sucumbência exclusiva da ré reconhecida. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 103XXXX-87.2019.8.26.0224; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021); (C) “Apelação. Ação monitória. Contrato de fornecimento de gás GLP. Consumo mínimo mensal estabelecido. Contrato de trinta e seis meses com cláusula de renovação automática por igual período. Rescisão motivada pela Ré por ausência de consumo. Cobrança da multa compensatória pela rescisão antecipada que tem a função de prefixação de perdas e danos. Relação de consumo que não afasta a sua incidência. Ausência de abusividade. Valor da multa realizado proporcionalmente ao período restante para o término do contrato. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 102XXXX-16.2017.8.26.0576; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019). E pontuo que não há prova documental que indique notificação recebida pela fornecedora a respeito do pleito de resolução da relação contratual. Por fim, em exame à cláusula contratual que prevê a cláusula penal (Cláusula 7.1 - fls. 61), verifico que a sanção contratual foi prevista proporcionalmente ao período contratual, observando, pois, o art. 413 do CC. Dessa forma, INDEFIRO o pleito de recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. INTIME-SE a parte embargada-exequente, por meu de seu Advogado cadastrado nos autos principais, para que se manifeste em 15 (quinze) dias (art. 920, I, NCPC). Cito em abono: “(...) 5. O termo “ouvido” constante do caput do art. 740 do CPC/1973 (art. 920 do CPC/2015), na redação conferida pela Lei n. 11.382/2006, não impõe a citação pessoal do credor/embargado, bastando sua intimação na pessoa do advogado. (...).” (STJ, AREsp n. 153.209/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/10/2017). INTIME-SE. - ADV: WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP), FELIPE SOARES OLIVEIRA (OAB 344214/SP), FELIPE SOARES OLIVEIRA (OAB 344214/SP)

Processo 100XXXX-87.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Gilson Coelho de Souza -BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Gratuidade de justiça. Emenda da exordial. O pleito de gratuidade de justiça não foi ainda apreciado nem veio acompanhando de documentação suficiente para exame da hipossuficiência alegada. Dessa forma, com fulcro no § 2º do art. 99 do NCPC, CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 NCPC) para que apresente os seguintes documentos: (i) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas em nome da parte requerente (sujeito à consulta via Sniper); (ii) última declaração de imposto de renda ou demonstração de regularidade do CPF na Receita Federal (caso isento); (iii) holerite recente (caso empregado); (iv) histórico de pagamentos de benefício previdenciário (caso receba). Registro que a parte requerente poderá apresentar a referida documentação com atribuição de sigilo a tais documentos quando do peticionamento. - ADV: MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 217442/MG), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)

Processo 100XXXX-89.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bimbo do Brasil Ltda. - Renata dos Santos Martines e outro - Manifeste-se o exequente acerca da Exceção de Pré-executividade, no prazo legal. - ADV: AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), JULIO CESAR CHIONHA (OAB 363622/SP), ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA (OAB 369421/SP)

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