Página 5692 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2024

capitalização de juros em contrato bancário firmado após edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), desde que prevista expressamente, é válida, conforme julgamento do REsp 973.827/RS (2007/0179072-3), processado nos termos do art. 543-C do CPC. 4. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-28.2017.8.26.0480; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) Ressalte-se que aludida medida provisória encontra-se vigente e eficaz, a teor do artigo da Emenda Constitucional nº 32/01, sendo que o controle sobre seus pressupostos relevância e urgência, ordinariamente, é atribuído ao Congresso Nacional (artigo 62, § 5º, da Constituição Federal), viabilizado, de maneira excepcional, o controle jurisdicional apenas quando flagrante a ausência daqueles pressupostos (STF, ADIn-MC 1.910-DF e ADIn-MC 2213-DF), o que aqui não se verifica. E mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes, de acordo com idêntico tratamento vigorante antes do advento da Lei nº 10.406/2002, nas diretrizes da Súmula nº 596 do E. Supremo Tribunal Federal. Mister, pois, proceder-se à distinção em relação ao mútuo civil, de um lado, e ao mútuo bancário, de outro, sendo certo que neste, por estar regulado por lei especial, não vigora a limitação do novo Código Civil (artigo 591). Vejase: STJ, REsp 680.237/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção). Portanto, a regra geral do artigo 591 do Código Civil atual não alterou a regra especial da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Confira-se também: STJ, AgRg no REsp 714.510/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma. E conforme a redação do artigo 18 da Lei Complementar nº 95/98, eventual inexatidão formal de norma elaborada [como a medida provisória objurgada], mediante processo legislativo regular, não constitui escusa válida para o seu descumprimento. E não há de se falar em inversão do ônus da prova, por si só, nos moldes do artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conquanto tal inversão não é automática. Ela depende, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor (RESP nº 122.505/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito), o que, no caso, não se vislumbra, pois a requerente, a exemplo de qualquer pessoa no gozo de suas faculdades mentais e de cultura mediana, sabia quanto lhe custaria o dinheiro emprestado. Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do seu custo elevado. Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada, como quer a parte autora para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes. Como destacou o C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes (STJ RESP 200401660951 (704553 RJ) 1ª T. Rel. Min. José Delgado), levando-se em conta também a plena poibilidade de leitura do negócio de fls. 99 e ssss. na fonte nele utilizada. Ademais, não prospera o intento de declaração de nulidade referente as cobranças relativas a tarifa de avaliação do bem e os emolumentos de registro, uma vez que tais serviços foram contratados pela parte autora, a qual pode escolher, ou não, a contratação dos referidos serviços, conforme se verifica às fls. 99 e ss. De igual modo, não se depreende irregularidade na exigência do valor a título de seguro. Nessa esteira, veja-se a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça quanto ao paradigma do tema 972: Tese firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Aliás, melhor analisada a matéria, não se configura venda casada no ajuste relativo aos seguros na espécie, porque efetivados em apartado ao contrato principal de financiamento, de acordo com o pacto de 111 e ss., ilustrando a ciência do consumidor a respeito. Nesse sentido, verifica-se: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRÊMIO DE SEGURO - Ausência de indícios de vícios de consentimento quando da contratação do seguro prestamista - Anuência expressa manifestada em documento apartado - Autora, ademais, que permaneceu segurada e, caso tivesse havido o evento, poderia ser invocada a cobertura. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível101XXXX-62.2022.8.26.0032; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). (...) Seguro prestamista - Adesão por contrato próprio Regularidade de contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no REsp repetitivo nº 1.639.320/SP) IOF - Possibilidade de cobrança pela aplicação da Lei 8.894/94, art. , I - Exegese do recurso repetitivo nº 1.251.331-RS - Ação parcialmente procedente - Sentença substituída -Decaimento recíproco - Adequação dos ônus - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível100XXXX-37.2021.8.26.0272; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). (...) seguro prestamista - recurso representativo de controvérsia repetitiva - tema972 do Superior Tribunal de Justiça - tarifa denominada “cap. parc premiável” -contratações firmadas em instrumento apartado - “venda casada” não caracterizada - ação julgada improcedente - sentença mantida recurso improvido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível100XXXX-33.2020.8.26.0704; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador:16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022). Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalto que os benefícios da justiça gratuita foram revogados, ante o acolhimento da impugnação a justiça gratuita oferecida pelo requerido. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)

Processo 100XXXX-37.2021.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Família - J.F.C. - A.M.P.C. - Vistos. Trata-se de ação de guarda com pedido de regulamentação de visita e alimentos proposta por JOSÉ FIRMINO DE CARVALHO contra ANA MARIA PEREIRA DA COSTA com relação à menor ANA CLARA PEREIRA CARVALHO. O requerido alegou ter dificuldades em contatar a filha e acredita que, ou ela tenha sido abandonada, ou esteja aos cuidados da avó. Assim, sendo constatado que a guarda de fato está sendo exercida pela genitora, o requerente concorda com a sua manutenção, desde que seja fixada a guarda compartilhada com regulamentação de visitas, todavia, caso seja evidenciado que a guarda na prática não vem sendo exercida pela genitora, bem como a moradia da menor não é na casa materna, requer a fixação da residência da menor no lar paterno. Ademais, pleiteou a regulamentação de visitas para o genitor que não detiver a guarda em finais de semana alternados com pernoite, bem como o estabelecimento de alimentos na proporção de 30% do salário-mínimo em caso de desemprego, ou de 20% dos rendimentos líquidos em caso de emprego. Prova de filiação a fls. 18. A fls. 54/56, a Prefeitura informou que a infante está sob os cuidados de seus avós maternos em boas condições de saúde. A fls. 62, em cumprimento ao mandado de constatação solicitado, foi informado que a menor permanece na casa dos avós maternos durante a semana (segunda a sexta feira) dado que a genitora trabalha fora, para sustento próprio e da menor, não tendo com quem deixa-la e, que aos finais de semana, a

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