Página 805 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 25 de Abril de 2024

070XXXX-22.2023.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Gregório Carvalho Albuquerque - Ante o exposto, indefiro as medidas liminares pleiteadas na exordial. Considerando a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente, na sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, os instrumentos entabulados entre as partes, e os procedimentos adotados para verificar cobertura do dano. Dispenso a designação de audiência de conciliação tendo em vista o baixo percentual de acordos firmados nesta comarca em audiência de conciliação envolvendo contratos de seguro, ressalvando que as partes podem, a qualquer momento, requerer a juntada de acordo para homologação deste juízo. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias. Ato contínuo, intimes-se a parte autora para apresentar réplica em quinze dias. Cumpra-se.

ADV: WESLANE MARQUES DA SILVA LIMA (OAB 20967/AL) - Processo 070XXXX-89.2023.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Raimunda Marques da Silva Lima - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, com fundamento no artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista a presença dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência de produção probatória, no sentido de determinar que a requerida junte ao autos os contratos que ensejaram as cobranças. Citese a parte ré, preferencialmente por correspondência, com aviso de recebimento, em mão própria, por meio de entrega da cópia do pedido inicial, informando dia e hora para comparecimento, advertindo-lhe de que o não comparecimento acarretará a consideração da veracidade das alegações iniciais, nos termos do artigo 18, inciso I, combinado com § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Caso não seja possível a efetuação do ato da maneira acima determinada, efetue-se a citação por meio de oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, conforme estabelece o artigo 18, III, da Lei 9.099/95. No caso de se cuidar de pessoa jurídica ou firma individual, a efetuação do ato poderá se dar mediante entrega ao encarregado de recepção, devendo ser obrigatoriamente identificado, em atenção ao inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95. Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2024, às 11 horas. Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como da audiência designada, através de seu Advogado, por meio de publicação no DJe. Advirta-se às partes que, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95: (i) todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias; e (ii) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento). Altere-se a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível. Expedientes necessários. Cumprase.

ADV: MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 39369/PE) - Processo 070XXXX-81.2023.8.02.0038 - Monitória - Duplicata - AUTOR: Magnum Distribuidora de Pneus S/A - Importante ressaltar que o Código de Processo Civil dispõe no art. 46, a regra geral de competência do foro do domicílio do réu. Desta forma, nos termos do art. 10 do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para parte autora se manifestar sobre a incompetência do juízo. Providências necessárias.

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