Página 542 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Maio de 2024

executados a ter de procurar um profissional que domine o sistema de outro Estado Federado; a duas, porque há legislação estadual incidente, o que também obrigaria os executados a encontrarem profissional que dominasse tais regras, o que, convenhamos, é tudo menos garantir acesso aos órgãos judiciários e facilitar a defesa dos direitos. Lembremos que a defesa do consumidor é, a um só tempo, garantia constitucional pétrea (art. , XXXII CR) e princípio da ordem econômica (art. 170, V CR). Não é por outro motivo que o art. 63, § 3º CPC permita ao juiz declinar de ofício, antes da citação, de competência em caso de cláusulas abusivas de foro de eleição, dentro, aliás, do princípio de que o processo civil deve se nortear pelas normas fundamentais (art. CPC). Neste sentido, aliás, decidiu já o STJ, “in verbis”: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DO PRODUTO RURAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. É nula a cláusula de eleição de foro pactuada, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Verificar a validade da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes depende da interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 88089 /MT AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0200009-6; T3 - TERCEIRA TURMA; Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; DJ 03/02/2015; DJe 06/02/2015) (g.n.). Ou ainda: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS.1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça...”(STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 -SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). Tem assim também entendido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como, por exemplo, no julgamento do AI 210XXXX-51.2022.8.26.0000 da relatoria do Desembargador Afonso Bráz, julgado em 3/3/2022, pela 17ª Câmara de Direito Privado; AI 223XXXX-18.2022.8.26.0000, da relatoria da Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, julgado em 18/12/2022, da 14ª Câmara de Direito Privado, bem como AI 201XXXX-45.2023.8.26.0000, julgado em 24/2/2023, da Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, da relatoria de Sua Excelência o Desembargador Souza Lopes, como também AI 209XXXX-20.2022.8.26.0000, julgado em 12/5/2022, da Colenda 11ª Câmara de Direito Privado, da relatoria de Sua Excelência o Desembargador Marco Fábio Morsello e, ainda, AI 231XXXX-28.2023.8.26.0000, julgado em 18/1/2024, da Colenda 37ª Câmara de Direito Privado, da relatoria de Sua Excelência o Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, bem como o AI 224XXXX-79.2023.8.26.0000, julgado em 21/9/2023, da Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, da relatoria de Sua Excelência o Desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, este último, inclusive, trazendo à colação o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no CC 197.252/DF da relatoria de Sua Excelência a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/8/20-23, cujo trecho da decisão se transcreve: “...De início, necessário consignar que esta Corte, em inúmeros precedentes, tem decidido que, nas ações propostas pelo fornecedor de bens ou serviços contra o consumidor, não prevalece o foro de eleição ou da prática do ato, mas o do domicílio do réu. Tambémn, neste sentido, o julgamento do AI 2098822-87.2023.8.216.0000, da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado da relatoria de Sua Excelência o Desembargador Ramon Mateo Júnior, julgado em 15/5/2023 e, do mesmo relator, o AI 234XXXX-64.2023.8.26.0000, julgado em 28/2/2024. Ademais, como já ensinava Papiniano, “privatorum pactis jus publicum mutari non potest” (D.2.14.38) e as normas de defesa do consumidor são de ordem pública (art. CDC), reguladoras que são de garantia constitucional pétrea (art. , XXXII CR). Ademais, ofende o princípio da razoabilidade e eficiência, que devem ser observados no processo civil (art. CPC), como na Administração Pública de modo geral (art. 37, “caput” CR), que se possa ter ajuizada uma demanda que exigirá, caso não haja satisfação voluntária da dívida ou constrição junto a órgãos conveniados, que se tenha de deprecar atos constritivos precisamente para o domicílio dos executados, com a movimentação de duas máquinas judiciárias. Ademais, que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes é relação de consumo já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2591, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, em 7/6/2006, precedente obrigatório, cuja ementa se transcreve: “ÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUAABRANGÊNCIAA DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.3. O preceito veiculado pelo art. , § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5.O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder defiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros”. Destarte, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE, com as homenagens deste juízo. * Int. - ADV: RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP)

Processo 106XXXX-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willian Rodrigues dos Santos Nascimento - Defiro o pedido de tutela antecipada porquanto se vislumbra situação de urgência, com risco de dano irreparável ou de difícil reparação com a possibilidade de negativação por causa de débitos posteriores a uma denúncia unilateral demonstrada, sendo certo que a cobrança está baseada em conduta já considerada, por pronunciamento jurisdicional transitado em julgado e com efeito “erga omnes”, abusiva, a ponto de a norma regulamentar que a permitia ter sido revogada. Por conseguinte, suspendo a exigibilidade de quaisquer cobranças de mensalidades posteriores à denúncia do contrato, como também proíbo qualquer cobrança, negativação ou protesto com base na avença denunciada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento. Sirva esta decisão de ofício/intimação, a ser entregue pelo próprio autor à requerida, ato que valerá como citação caso comprovada a entrega de cópia da petição inicial. Cite-se e intime-se a requerida para que, querendo, responda o pedido em quinze dias sob pena de revelia. * Int. - ADV: BRUNO PEÇANHA DOS SANTOS (OAB 392462/SP)

Processo 106XXXX-12.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco C6 S/A - Esta

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