Página 4941 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2024

em decorrência da morte da pessoa a ser presa (art. 430 das NJCGJ), expeça-se certidão de extinção de punibilidade por morte (BNMP 2.0) (Comunicado CG n. 532/2023). Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ). Sirva-se desta sentença, por cópia digitada, como ofício e mandado. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se. - ADV: RICARDO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 85929/SP), EUCLECIO FERNANDO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 270328/SP), EUCLECIO FERNANDO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 270328/SP)

Processo 150XXXX-70.2023.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.S. - A.F.R.F. - Vistos. 1. A sentença penal foi proferida (fls. 177/196). 2. À sentença proferida foi interposta apelação. DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1. Fls. 256/262 (Acórdão proferido pelo nosso E. Tribunal de Justiça): Ciente. 1.1 Eis a certidão de julgamento: “ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por votação unânime, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar o regime inicial aberto, mantida, no mais, a r. sentença, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.” 1.2 Eis a parte dispositiva do voto da Relatoria: “Por votação unânime, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar o regime inicial aberto, mantida, no mais, a r. Sentença.” Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 271), verifico. 2. “Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada” (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 234XXXX-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). 3. “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena”, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - ARE n. 848.107-DF - Tema 788 da repercussão geral - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 4. “Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes” (GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. - 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, o acórdão final proferido pela Instância Superior. 2. Da análise do pronunciamento do Tribunal ad quem, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto; (x) a pena aplicada não foi substituída por outra espécie; (x) a pena privativa de liberdade aplicada não foi suspensa condicionalmente. 3. Verifique-se, preliminarmente (“A consulta SAP ‘on line’ consta da folha de antecedentes [F.A. - Dipol]”, de acordo com o item 3 do Comunicado Conjunto n. 949/2023), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo) (Comunicado CG n. 724/2023, item 2), juntando-se a certidão aos autos. DO MANDADO DE PRISÃO EM REGIME ABERTO (COMUNICADO CG N. 724/2023, ITEM 1) 1. Para as condenações ao cumprimento de pena corporal no regime aberto, mantém-se a sistemática atual (Comunicado CG n. 1356/2016): “1) na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade no regime aberto, observem as disposições constantes dos artigos 406 [Da Prolação de Sentença], 434 [Do Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP] e 467 [Da Guia de Recolhimento para Execução da Pena] das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2) observem a necessidade de intimação do sentenciado para comparecimento na audiência admonitória que será realizada pelo Juízo da condenação. 3) havendo ou não o comparecimento do sentenciado, a expedição do mandado de prisão é obrigatória, tendo em vista tratar-se de documento essencial para a instrução da guia de recolhimento, bem como a necessidade de alimentação do Banco Nacional de Mandados de Prisão. 4) caso o réu esteja preso por outro processo o mandado de prisão será encaminhado ao estabelecimento prisional e a guia de recolhimento será encaminhada à Vara de Execução Criminal ou ao Departamento Estadual de Execução Criminal sem o termo de advertência. 5) encontra-se disponível no sistema SAJ-PG5 modelo de mandado de prisão específico para o regime aberto, sob o código n. 502807.” 2. Intime-se, pessoalmente, a parte condenada para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento do mandado de intimação, comparecimento na audiência admonitória que será realizada pelo Juízo da condenação (Comunicado CG n. 1356/2016, item 2). 3. Em audiência admonitória, as condições impostas serão lidas à parte condenada, advertindo-a das consequências de nova infração penal (art. 118, I, parte inicial, e II, da LEP) e do descumprimento daquelas condições (arts. 118, I, parte final, e § 1º, do CP): Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (arts. 49 e 50, III e V, da LEP); II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111 da LEP). § 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução (arts. 113 e 114 da LEP). § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. 3.1 Dos regimes: Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo)

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