Página 4080 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2024

regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”. (g.n.) Nesse passo, até a publicação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12/11/2019, o tempo de serviço em condições especiais de trabalho, que prejudiquem saúde ou integridade física, deve ser disciplinado pelas regras contidas na Lei nº 8.213/91, mais precisamente no § 5º do artigo 57: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...] § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” A aplicação das regras contidas na Lei nº 8.213/91, conforme já sedimentado por meio da súmula vinculante nº 33, ocorrerá até que sobrevenha lei complementar específica. No caso do servidor policial militar, que está sujeito a regime próprio, de rigor destacar o Decreto-lei Estadual nº 260, de 29 de maio de 1970, que foi recepcionado pelas Constituições Federal e do Estado de São Paulo. Logo, inexiste hipótese de lacuna normativa capaz de autorizar a aplicação das regras gerais. Em decorrência desse regramento específico, o servidor policial militar não faz jus à contagem de tempo especial para a aposentadoria prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal e no art. 57 da Lei Federal n.º 8.213/91. Ainda nesse ponto, o Decreto-lei Estadual nº 260/70 dispõe que o requisito para a reforma do policial militar era o preenchimento do tempo de serviço, não havendo previsão para a conversão em tempo comum (art. 28, posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 1.305, de 20/09/2017). Acrescente-se a esse cenário normativo a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942, com repercussão geral, in verbis: “Até a edição da Emenda Constitucional 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da Republica.”. Para fins de registro, a tese foi assim fixada: 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais nocivas à saúde ou à integridade física de servido público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. Conforme se extrai do tema de repercussão geral, a vigência da EC n.º 103/2019 inaugura novo marco temporal, enfatizando-se que após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da Republica. Ou seja, a conversão dependerá de regulamentação da matéria pelo ente federativo competente. Aos militares se aplica regramento próprio, de acordo com o disposto nos artigos. 42, § 1º e 142, § 3º, X da CF: “Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, peloExército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República,e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...]§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:[...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Além disso, o artigo 138, § 2º, da Constituição Estadual prevê que o regime jurídico dos servidores públicos civis somente é aplicável aos policiais militares naquilo que não colidir com a legislação específica, no caso, o já mencionado Decreto-lei nº 260/70, que, por sua vez, estabelece regramento previdenciário próprio, diverso das regras do regimento geral de previdência social. Disso se extrai que a aposentadoria do policial militar está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos relacionados ao regime próprio de providência. Somente com o preenchimento de todas as regras específicas da aposentadoria do militar é que permitirá ser considerado como especial todo o período laborado. Logo, as regras especiais somente alcançam aquele que completou todo o tempo necessário no exercício da função de policial militar, não havendo amparo legal para transformar o tempo exercido nessa condição em especial, tampouco o seu fracionamento. Além disso, caso o policial militar deseje se aposentar pelas regras do RGPS, não poderá levar seu tempo para este regime como especial. Nesse sentido: “Recurso Inominado Fazenda Pública do Estado de São Paulo -Policial Militar não faz jus a aposentadoria especial por exercer atividade insalubre e perigosa Aplicabilidade do RE1.014.286/SP-RG - Tema 942 apenas aplicável aos servidores públicos e não aos militares estaduais ADO de nº 28 - PUIL 000XXXX-59.2022.8.26.9059 - R. Sentença mantida - Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 101XXXX-75.2023.8.26.0053; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: 5ª Turma -Fazenda Pública; ForoCentral - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 18/08/2023;Data de Registro: 18/08/2023). “POLICIAL MILITAR. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF ACERCA DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM.APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 260/70. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 103XXXX-10.2022.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Benacchio;Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023). “Recurso Inominado - Policial Militar - Pretensão para conversão do tempo especial de serviço em tempo comum - Tema nº 942 do E.STF e Súmula Vinculante nº 33 que não se aplicam ao caso dos policiais militares do estado de São Paulo - Ausência de lacuna legislativa que justifique a adoção de normas relativas ao Regime Geral de Previdência Social - Inteligência da tese firmada no bojo do PUIL nº 13 Precedente desta Turma - Negado provimento ao recurso”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 101XXXX-93.2022.8.26.0053; Relator (a): Henrique Dada Paiva; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023). Enfim, por todos os elementos acima contidos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com o que extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)

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