Página 448 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 9 de Maio de 2024

VIII, do CDC. Cite-se o Requerido, preferencialmente por Portal Eletrônico, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.

ADV: DAVI FONTENELE DE ALMEIDA (OAB 13125/AM) - Processo 049XXXX-20.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível -Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Claudia Maria da Silva - Perlustrando os autos verifico, que a procuração junta aos autos assinada digitalmente por uma certificadora privada, portanto uma assinatura digital não qualificada. Observo, entretanto, que a Lei 14.063/2020 no seu art. , parágrafo único estabelece limitação ao uso de procuração digital aos processo judiciais, sendo aceita somente aquelas que atendem o determinado art. , inciso III, da Lei 14.063/2020 cominado com art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/202, porque confere a autenticidade, traduzindo confiabilidade e segurança. Assim, intime-se, por seu patrono, a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração, assinada de modo físico ou mediante assinatura digital qualificada conforme supramencionada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, os autos deverão serem conclusos e encaminhados à fila de despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: MARCELE WANZELLER GONCALVES (OAB 18327/AM) - Processo 049XXXX-48.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - REQUERENTE: Condomínio Jardim Vila Rica - Vistos, Intime-se o Autor para apresentar o título executivo, referente as taxas condominiais com vencimentos do período pelo qual o exequente está executando, considerando que não existe execução sem título que a sustente, conforme determina o art. 783, 784, X, 798, I, a c/c 801 e 803, I, do CPC/2015. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No prazo supracitado, deverá a parte Autora recolher as custas judicias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC. Cumpra-se.

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