Página 1584 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

Processo 700XXXX-83.2016.8.26.0269 - Execução da Pena - Semi-aberto - WESLEY DE ALMEIDA OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de procedimento para apuração de falta disciplinar praticada pelo sentenciado WESLEY DE ALMEIDA OLIVEIRA, em 21/09/2023, consistente em posse de drogas. Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP. O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor. Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa, durante o procedimento administrativo. É o relatório. Decido. Primeiramente, a jurisprudência do E. STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: “Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : “É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.” De outra banda, verifico que a falta disciplinar perpetrada pelo executado foi apurada por meio de procedimento administrativo regular, com conclusão do Diretor da Unidade Prisional pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave, estando de acordo com a prova produzida nos autos e com as disposições que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo. O sentenciado foi ouvido às fls. 297, oportunidade em que negou a prática da falta, afirmando que não era o proprietário da droga apreendida. Por outro lado, os agentes de segurança penitenciária foram uníssonos ao afirmarem que, no dia dos fatos, durante procedimento de revista, localizaram drogas no setor de inclusão, tendo o sentenciado assumido a propriedade da droga. Com efeito, a falta disciplinar restou caracterizada e conquanto tenha apresentado versão exculpatória, os motivos não são suficientes para elidir a imposição de penalidade para seus atos, incorrendo no artigo 52, da Lei de Execução Penal, tendo em vista o minucioso relato dos agentes penitenciários e das provas carreadas no procedimento administrativo, principalmente o laudo pericial de exame químico toxicológico. Por fim, até para evitar futuras alegações nesse sentido, não é demais observar a posição já consolidada pelas Cortes Superiores, no sentido de que, diante da ausência de previsão legal na Lei de Execução Penal, aplica-se, por analogia, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, três anos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES (STJ, AgRg no HC 362362 / ES, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, 6ª T, j. 27/09/2016, v.u.). No caso concreto, não decorreu o lapso trienal. Não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de indisciplina praticado como falta disciplinar de natureza média. Nesse prisma, aplicáveis as seguintes súmulas do STJ: “A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (súmula 534 do STJ)”. “A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional (súmula 441 do STJ)”. “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (súmula 535 do STJ)”. Especificamente quanto à perda dos dias remidos, é consagrado pelo STJ o entendimento de que a prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão ‘poderá’ contida no art. 127 da Lei 7.210/1984 ser interpretada como poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos (AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015)(grifei). Na espécie, considerando a gravidade do ato, consoante fundamentação supra, a perda deve ser fixada em 1/3. Ante o exposto, considerando ainda o teor do relatório da comissão sindicante e a fundamentação esposada pelo diretor do estabelecimento ao reconhecer o cometimento da falta grave, bem como o parecer ministerial retro, os quais também adoto como razão de decidir, homologo a anotação da falta grave e, como consequência, determino: a) a regressão do sentenciado ao regime fechado, a contar da falta grave ocorrida em 21/09/2023; b) a perda de 1/3 dos dias remidos; c) a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional, devendo ser observado o prazo de 1 ano, contado da ocorrência do ato faltoso, para que seja readquirido o bom comportamento ( LEP, art. 112, § 6º). Mister se faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido ( LEP, art. 112, § 7º). Comunique-se à Direção da (o) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, onde se encontra recolhido o executado (a) WESLEY DE ALMEIDA OLIVEIRA, CPF: XXX.679.268-XX, MT: 633.533, RG: 41.306.532, RGC: 41306532, RJI: 192995607-24, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Fixados os parâmetros acima, retifiquese o cálculo, se necessário for. P.I.C. Santos, 08 de maio de 2024. - ADV: ALEXANDRA FAGUNDES DO NASCIMENTO (OAB 398674/SP), JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)

Processo 700XXXX-16.2005.8.26.0637 - Execução da Pena - Semi-aberto - Agenor de Freitas - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado (a) Agenor de Freitas, MTR: 49927-7, RG: 15192901, RGC: 15192901, RJI: 170050765-28, recolhido no (a) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO, na modalidade de Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 700XXXX-16.2005.8.26.0637, 700XXXX-02.2000.8.26.0602, 701XXXX-52.1997.8.26.0050, 701XXXX-44.1997.8.26.0050, 702XXXX-83.2015.8.26.0050, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo. Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 30 dias. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Expeça-se ordem de liberação para baixa da prisão no BNMP, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. Devolvido o termo de advertência com ciência do executado, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. Santos, 08 de maio de 2024. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar