Página 1533 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

RJ126458 RECORRIDO : UNIÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 314): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com relação ao art. da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. , LXXIV, da CF. 2. É facultado ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3. Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiencia idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, segundo a realidade sócio-econômica do país, é necessária que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4. NO caso vertente, os agravados possuem rendimentos líquidos superiores ao valor tomado como critério (R$10.563,08 e R$5.304,45), sendo estes montantes incompatíveis com a concessão do benefício. 5. Agravo interno provido. Embargos de declaração rejeitados. Os recorrentes alegam violação do artigo 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes para o deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos , , da Lei n. 1.060/50 e 125, I, do CPC/1973, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a situação econômica da parte deve ser analisada e não meramente seus vencimentos, além do mais a lei não prevê nenhum tipo de critério numérico relacionado a vencimentos e à percepção de determinado número de salários mínimos. Acrescenta que a lei determina que seja analisada a situação econômica da parte (critério objetivo) para saber se a mesma poderá arcar com as custas sem que isso comprometa o seu sustento e de sua família. Sendo que essa situação econômica é aferida conjugando-se receitas com despesas e não analisando exclusivamente os vencimentos da parte postulante ao benefício. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 598. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Ainda, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mais, o recurso merece prosperar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 353.863/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.09.2013). Ressalto que a benesse não é geral e irrestrita e a parte requerente não acostou documentos comprobatórios no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual indefiro os benefícios da justiça gratuita. 2) Considerando que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias não possuem autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

Processo 100XXXX-95.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Silvana Cristina Carmona Ferraz de Camargo - Vistos. Recebo a inicial. Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do direito alegado, visto que o tributo taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer de contraprestação estatal proporcional. Estabelece a Constituição Federal no art. 145, inciso II, que são devidas as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao definir que os serviços públicos custeados por taxa são: “específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (...) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários” (art. 79, incisos II e III). Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: “Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP”. (STF RE 259889 SP TP Rel. Min. Ilmar Galvão DJU 19.04.2002 p. 00066)“Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é “própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte” e “não tendo o município uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional”(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar nº 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional.” (STF RE 293536 SE TP Rel. Min. Néri da Silveira DJU 17.05.2002 p. 59). Por fim, revendo posicionamento anterior, considerando que as taxas impugnadas são cobradas anualmente, de forma que trata-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que o pedido estende-se também aos anos vindouros, enquanto não houver alteração legislativa. Ou seja, mantendo-se os mesmos termos da legislação municipal, as taxas dos anos que se seguirem, estão abrangidas pela decisão judicial. Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, como requerido (inclusive anos vindouros, como exposto), compelindo o Município a receber exclusivamente o pagamento dos demais impostos/taxas. Em seguimento, este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual

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