Página 2446 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Maio de 2024

SENTENÇA

N. 070XXXX-58.2023.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FREDERICK CAMPOS MARQUES. Adv (s).: ES30733 - ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM. R: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO SA Adv (s).: CE16077 - RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES. Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual ? Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 070XXXX-58.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICK CAMPOS MARQUES REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores/c reparação por dano moral, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FREDERICK CAMPOS MARQUES em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO LTDA e RCI BRASIL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, alegou o autor que, em 23 março de 2022, celebrou com a empresa BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO LTDA, por meio de instrumento particular de Cessão de Direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante a utilização de pontos, referente ao programa de férias do ?Beach Park Vacation Club?. Frisou que assinou o contrato sem que fosse permitido tempo para analisa-lo pormenorizadamente em razão da abordagem coercitiva e agressiva dos vendedores. Afirmou que ao tentar se utilizar do programa, percebeu que há cláusula expressa de que não pode utilizá-lo nos períodos de alta temporada, tampouco em feriados, informações que não teriam sido passadas no momento da contratação. Narrou que além dos altos valores, tem que arcar com custos de taxa de manutenção. Afirmou que o contrato não lhe beneficia em nada. Relatou que assinou o contrato no valor de R$ 45.420,00 com entrada de R$ 757,00 e 59 parcelas de R$ 757,00. Sustentou que a prática adotada pela ré é abusiva e caracteriza ? venda emocional?. Requereu antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: Conceder a tutela antecipada inaudita altera pars, determinando a suspensão imediata de qualquer cobrança referente ao contrato aqui discutido; ou, caso Vossa Excelência entenda pela continuidade dos pagamentos, que determine que os mesmos sejam efetuados em juízo, assegurando o Requerente que seu nome não seja negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para que seja o contrato rescindido sem aplicação de multa, bem como para que a ré devolva integralmente os valor já pagos pelo autor, de forma atualizada. Subsidiariamente, que seja reduzida a multa para o cancelamento da avença. Pugnou pela procedência do pedido de reparação por danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo. A inicial foi emendada no ID 153648730 e seguintes. Em decisão de ID 157011141 foi recebida a inicial e deferido o pleito provisório. A parte ré informou o cumprimento da liminar (ID 160211079). Em contestação (id 161692271), a parte ré apresentou proposta de acordo. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. No mérito, aduziu o expresso conhecimento das cláusulas contratuais pelo autor e a inexistência de publicidade enganosa. Afirmou que o autor deixou de efetuar os pagamentos em junho de 2022, tendo efetuado o pagamento de apenas três parcelas de R$ 757,00. Sustentou a ausência de falha na prestação de serviço. Requereu a aplicação da multa prevista no contrato em caso de rescisão. Rechaçou o pleito reparatório de danos morais e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica (id 163106694). A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora (ID 171482709). Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 178676909). Na fase de especificação de provas, as partes autora e ré manifestaram desinteresse na dilação probatória (ID 184925250 e 185073897). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação da parte ré à gratuidade de justiça deferida ao autor. Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário. Ademais, a impugnação não veio acompanhada de qualquer prova em contrário, ônus que cabia à parte ré impugnante. Sendo assim, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, o benefício deve ser mantido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença. A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável. Com a causa de pedir de que celebrou contrato com cláusulas abusivas, o autor solicita a rescisão do contrato com a devolução do preço pago, sem a aplicação da multa contratual prevista ou com sua redução. No caso, não restou demonstrada falha na prestação de serviço, mas arrependimento do autor em ter aderido ao contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante a utilização de pontos. Ressalte-se que o autor é maior, capaz e não há qualquer indicativo da existência de qualquer dos defeitos do negócio jurídico que pudesse macular a manifestação de vontade dessa parte. Assim, reputa-se que o acordo de vontades foi estabelecido de maneira válida. Do mesmo modo, não há prova de propaganda abusiva ou déficit no dever do fornecedor de prestar informação adequada e clara. O contrato assinado pelo autor contém todas as informações que ele agora impugna nesses autos (IDs 152585967 e 152585968), sem demonstrar qualquer vício na sua manifestação de vontade, mas apenas insatisfação quanto aos termos contratuais. No tocante à multa contratual decorrente da resilição imotivada do contrato, a mesma encontra suporte na seguinte cláusula (ID 154220684): 10.2 Em qualquer hipótese de término deste Contrato por ato de responsabilidade do Cessionário (exceto os descritos nas letras ?c? e ?e?, do item 10), fica assegurado a Cedente o direito de retenção do valor que corresponde a 20% (vinte por cento) do preço total deste Contrato, a título de compensação pelos custos administrativos, comerciais e outros incorridos para a celebração do mesmo. Adicionalmente, caso o Cessionário à época do término, esteja inadimplente, a Cedente terá o direito de descontar também o percentual de 10% (dez por cento) mencionado no item 11, abaixo, a título de cláusula penal. Trata-se de cláusula compensatória, fundamentada no artigo 412, do Código Civil. Segundo o contrato firmado, a ré também exige o pagamento da multa prevista em cláusula subsequente, a seguir transcrita: 11. O descumprimento de qualquer uma das cláusulas e condições previstas no presente Contrato imporá à Parte infratora o pagamento de uma multa à ordem de 10% (dez por cento) do valor atribuído ao presente instrumento, a título de cláusula penal indenizatória. O fato é que tal previsão contratual tem efetivamente natureza jurídica de cláusula penal. Verifica-se, portanto, que o contrato prevê a penalização do autor-consumidor com multa de 30% para o caso de rescisão. A convenção de uma penalidade contratual para o caso de rescisão é lícita (art. 408 do CC). Nas circunstâncias delineadas nos autos, todavia, a penalidade é manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, o que justifica, nos termos do art. 413 do CC, sua redução equitativa. Na hipótese, mostra-se razoável e proporcional o afastamento da cumulação das multas previstas originalmente no contrato (nos percentuais respectivos de 20% e 10%); para que então seja efetuada somente a retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pela consumidora em favor da empresa fornecedora. Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se acolhe, em parte, o pedido para o fim de rescindir o contrato, cabendo à ré a devolução do preço pago, depois de descontada unicamente a cláusula penal de 10% sobre o preço total. O saldo a ser devolvido para os autores deverá ser corrigido pelo INPC desde o momento do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O autor alega na inicial ter pago o equivalente a R$ 4.542,00. A ré, por sua vez, afirma que o autor efetuou o pagamento de apenas 3 (três) parcelas, no total de R$ 2.271,00. Todavia, o documento apresentado pela ré no ID 161692276 apenas consiste em um relatório de atendimento, mas não demonstra as parcelas em aberto ou eventual saldo devedor. Igualmente, o autor não trouxe aos autos o comprovante dos pagamentos efetuados. Como não há nos autos provas do valor efetivamente pago pelo autor, deixo tal apuração para a fase de liquidação de sentença. Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho que não merece prosperar. O dano moral consiste em violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado ? a exemplo dos direitos da personalidade ? e

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