Página 783 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Maio de 2024

requerer o que entender de direito. 11. Intimações e demais expedientes necessários. Pão de Açúcar - AL, 13 de maio de 2024. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito

ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), ADV: LIDIA ROBERTA MELO VASCONCELOS (OAB 15858/AL), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG) - Processo 070XXXX-74.2022.8.02.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A -RÉU: Manoel Rodrigues Correia - DISPOSITIVO: 17. Diante do exposto, e por tudo mais que do processo consta,REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEde fls. 300/302, conforme as razões acima. 18. Sem honorários advocatícios, vez que se trata de mero incidente processual e não houve extinção da execução, nem mesmo parcial. 19. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a atualização do débito e, na oportunidade requerer o que entender cabível na atual fase do processo. 20. Intime-se. Cumpra-se. 21. Expedientes necessários. Pão de Açúcar-AL, 11 de maio de 2024. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito

ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL) - Processo 070XXXX-43.2024.8.02.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Alberto Conde Vidal Filho - INVDO: Maria Tavares Pinto - DECISÃO 1. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3. Declaro aberto o Inventário de MARIA TAVARES PINTO. 4. Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal dos arts. 616 e 617 do Código de Processo Civil, o Sr. ALBERTO CONDE VIDAL FILHO, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo ( CPC, art. 617, parágrafo único). 5. No prazo de 20 (vinte) dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá a inventariante, sob pena de ser removida da inventariança ( CPC, Art. 622, inc. I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil. 6. Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge do (a) falecido (a), se não for o (a) autor (a) da ação, os herdeiros e os legatários, bem como os respectivos cônjuges, a Fazenda Pública e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. Intime-se, para o mesmo fim, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente ( CPC, art. 626). 7. Os mandados de citação deverão ser instruídos com cópia das primeiras declarações prestadas pelo (a) inventariante. 8. Deverá também ser publicado edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para fins de citação de eventuais interessados, nos termos dos arts. 269, III e 626, § 1º, ambos do CPC. 9. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, acerca de possíveis herdeiros ou dependentes do de cujus”. 11. Concluídas as citações, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC. 12. Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações ( CPC, Arts. 618, inc. III, c/c 636). 13. Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas. 14. Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública (Procuradoria do Estado) a falar, no mesmo prazo. 15. Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão ( CPC, Art. 638, § 2º). 16. Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito ( CPC, 630). 17. Expedientes necessários. Pão de Açúcar , 09 de maio de 2024. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito

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