Página 652 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2016

decisão que determinou a emenda à inicial (fl. 28). Na fl. 29, em 05 de outubro de 2016, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação.Ainda assim, apesar da petição de fl. 30 indicar a data de 25 de agosto de 2016, a assinatura digital do patrono da autora e, portanto, seu protocolo no sistema, ocorreu apenas em 03 de novembro de 2016, quase 3 (três) meses após sua intimação. E mais, só em 08 de novembro vieram a petição e os documentos que, em tese, dariam cumprimento à decisão de fls. 17/18.E se a manifestação e os documentos foram apresentados a destempo, não podem ser considerados. Daí porque forçoso reconhecer que a autora não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a alega hipossuficiência econômica, não apresentou a Cédula de Crédito Bancário descrita na fl. 02, documento indispensável à propositura da presente ação, nem especificou o quanto, do total pago, foi a maior, indicando o valor a ser objeto de devolução ou compensação, quantificando expressamente o valor incontroverso do débito e o excesso que reputa indevido, apesar de intimada para tanto (fls. 21/22 e 29). Com relação ao indeferimento da inicial e extinção do feito diante do não cumprimento da determinação de emenda, é o entendimento do E. TJSP:”APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Argumentos do apelante que não convencem Determinação de emenda à inicial não cumprida Questão acobertada pela preclusão Se não concordava com o teor do quanto determinado pelo juízo a quo deveria a parte autora, ora recorrente, ter interposto a tempo e modo oportunos o recurso cabível Precedentes. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 100XXXX-13.2016.8.26.0369; Relator (a): Sergio Gomes;Comarca: Monte Aprazível;Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 26/07/2016;Data de registro: 27/07/2016).””EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação revisional de contrato bancário Não tendo o autor providenciado a emenda da petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil Razões de apelação genéricas que não trazem impugnação específica aos capítulos da decisão proferida pelo juízo de origem Aplicação do disposto no artigo 515, caput, do Código de Processo Civil Devolução ao Tribunal da matéria impugnada Decisão mantida por seus próprios fundamentos Aplicação do artigo252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não provido. (Apelação 100XXXX-41.2016.8.26.0114; Relator (a): Helio Faria;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/06/2016;Data de registro: 29/06/2016).””EXTINÇÃO DO PROCESSO. Revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou a emenda da inicial, não atacada. Concessão de prazo de emenda não atendido. Indeferimento da petição inicial. Inteligência dos artigos 267, I e IV, 284 “caput” e parágrafo único e 295, VI, todos do Código de Processo Civil. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 105XXXX-27.2015.8.26.0002; Relator (a): Fernando Sastre Redondo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/03/2016;Data de registro: 18/03/2016).”Além disso, vale anotar que a ausência de discriminação das obrigações contratuais controvertidas torna inepta a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I e § 2º do Código de Processo Civil.Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos artigos 485, inciso I, c.c. 321, c.c. 330, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais pela autora. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Transitada em julgado, feitas as devidas comunicações, arquivem-se.P.R.I. - ADV: ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP)

Processo 105XXXX-33.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - BANCO BRADESCARD SA - MARIA FERNANDA PEREIRA TACCHI - Vistos.Fl. 14/15: proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo (R$ 596,61- fl. 9).Se positivo o bloqueio, intimese o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a apresentação de manifestação pelo executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil).Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30 (trinta) dias.No silêncio, arquivem-se.Intimem-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)

Processo 105XXXX-33.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - BANCO BRADESCARD SA - MARIA FERNANDA PEREIRA TACCHI - Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o (a) executado (a), no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua (s) conta (s) bancária (s) por meio do sistema BacenJud. Valor bloqueado: R$ 111,67. Nada Mais. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)

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