Página 1127 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Fevereiro de 2017

serviços de representação comercial, bem como indenização por rescisão contratual a que não deu causa. Conjunto fáticoprobatório que sustenta a tese autoral. Requerida que não se desincumbiu do ônus probatório. Ação julgada procedente. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Relator (a): Marcos Gozzo; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/12/2016; Data de registro: 13/12/2016) Por conseguinte, deve se concluir pela rescisão do contrato de representação comercial por culpa da requerida - já que o contrário não restou demonstrado - restando a análise das verbas devidas a empresa autora.Vencida essa questão, necessário apurar o efetivo período trabalhado para o cálculo da verba de indenização nos moldes do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65. Nesse diapasão, verifico que os fatos expostos pelas partes e as provas apresentadas nos autos indicam que o autor foi representante comercial da empresa ré pelo período declinado na inicial, ou seja, de julho de 2006 até agosto de 2012 em virtude do contrato prorrogado por prazo indeterminado. Os documentos de fls. 85/146 são hábeis para demonstrar as vendas realizadas pelo autor no período apontado, demonstrando, assim, que a representação comercial se deu pelo período acima, fato, aliás, não impugnado pela parte adversa.Embora tenha a ré impugnado a juntada de tais documentos, o fez genericamente: quanto a minuta de acordo diz que é apócrifa, embora admita a existência de tratativas e o papel timbrado do escritório de advocacia que representa a requerida seja claramente visível; os relatórios de fls. 68/71 são unilaterais e devem ser recebidos com cautela, por outro lado, o documento de fls. 72/80 é comum, e a requerida não seu deu ao trabalho de apresentar a suposta versão completa; por fim, os documentos de fls. 82/146 não apresentam indício de falsificação e a requerida não se incomodou em apresentar contraprova, demonstrando mais uma vez desinteresse em provar suas alegações. Ademais, competia à ré, na ocasião da contestação, proceder à impugnação mediante a instauração de incidente próprio, no prazo de quinze dias, contados da juntada dos documentos (CPC, art. 430). Assim, ante a inércia da ré, os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos à eles relacionados (CPC, art. 412). Cumpre frisar que a instauração de incidente de arguição de falsidade “trata-se de um ônus, de graves efeitos, que recai sobre a parte contra quem foi produzido o documento, que dela exige uma declaração expressa e de cuja inobservância resulta para esta a presunção de autenticidade e de veracidade das declarações documentadas (art. 372 in fine)” (MOACYR AMARAL SANTOS. Comentários ao Código de Processo Civil. 1º Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1976, Vol. IV, p. 187/188). Assim, competia à ré a prova do pagamento correto das comissões devidas em virtude da relação contratual, pois tais fatos constituem questões “impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor”, nos termos do art. 373, II, do CPC (art. 333, II, do CPC/73). Não o fazendo, forçoso arcar com o ônus processual daí decorrente. E em que pese o contrato vigente ter sido firmado por prazo determinado, incide a hipótese prevista no artigo 27, § 3º da Lei n. 4.886/65: “Considera-se por prazo indeterminado todo o contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo”. Desta feita, a indenização pretendida pelo autor deve corresponder ao pagamento relativo a rescisão do contrato de representação comercial calculada em 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o período de julho de 2006 a agosto de 2012, nos termos da alínea j, do art. 27, da Lei n. 4886/65, no montante de R$ 12.349,80. Quanto aos descontos da comissão devida, tal fato também restou demonstrado pelo autor. Com efeito, os documentos apresentados (fls. 85 e seguintes) demonstram o pagamento do percentual de 4% ao invés de 7% sobre as vendas a empresa Roca, inclusive mero R$ 0,01, por várias vezes, sem que se possa inferir dos autos as razões para o desconto, já que a requerida admitiu esse fato, porém não apresentou qualquer justificativa plausível para tal conduta, quanto mais prova de ajuste contratual nesse sendo sentido, conforme expressamente previsto no contrato na cláusula 6, item b:”§ 2º: Em caso de venda a clientes especiais, com condições totalmente diferenciadas das vigentes à época da venda, a comissão devida será negociada entre as partes, mediante acordo escrito, e sendo válido somente para esse caso específico.” (fl. 42).Portanto, devido o valor de R$ 43.870,59 até porque não impugnado especificamente o montante pela parte adversa.O mesmo ocorre com o pagamento da quantia de R$ 1.055,90 concernente às comissões em aberto (notas fiscais n. 15105, 15297, 15537, 15538 e 15701), em relação às quais só foram pagos irrisórios R$ 0,05, de modo que pelas razões acima expostas o autor também faz jus ao recebimento de tal valor .Também é devida a bonificação decorrente da empresa autora ter atingido a meta de vendas de R$ 40.000,00 mensais, pois apesar de não haver disposição contratual expressa nesse sentido, a própria requerida admitiu a existência de ajuste nesse sentido, conforme comprovam as mensagens reproduzidas às fls. 72/73/74, compreendendo o período de fevereiro de 2011 até julho de 2012. E os documentos de fls. 93 (dezembro/11), 94 (novembro/11), 95 (outubro/11), comprovam que o autor atingiu a meta nesses meses, não tendo a parte requerida apresentado qualquer documento que infirmasse o pleito do autor, merecendo ele o pagamento do adicional de 1,2 % sobre a comissão, perfazendo o total de R$ 18.126,83.Por fim, observo que o laudo pericial apurou a existência de saldo em favor da empresa autora, mesmo em caso de rescisão motivada (fl. 480), o que corrobora mais ainda a procedência do pedido inicial, já que reconhecida a rescisão imotivada.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial de cobrança promovida por LT COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em relação a E. XAVIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré: (a) ao pagamento ao autor de indenização relativa a rescisão do contrato de representação comercial calculada em 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o período de julho de 2006 a agosto de 2012, nos termos da alínea j, do art. 27, da Lei nº 4886/65, no montante de R$ 12.349,80, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora contados da citação; (b) ao pagamento da quantia de R$ 43.870,59 a título da diferença entre a comissão paga e aquela prevista no contrato firma ente as partes, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a data da citação; (c) ao pagamento da quantia de R$ 1.055,90 em decorrência das notas fiscais em aberto, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação; (d) pagamento da bonificação por meta no importe de R$ 18.126,83, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação e das custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 e, do art. 86, do NCPC. P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO AGOSTINELI BARBI (OAB 209284/SP), MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS (OAB 301356/SP), MARIA JOSE ROSSI RAYS (OAB 236433/SP)

Processo 300XXXX-42.2013.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maura Margarida Pazini Lanzoni - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da sentença e que não há impedimento legal à revisão administrativa dos benefícios concedidos judicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício para restabelecimento do beneficio cassado pelo INSS.No mais, ante a notícia de cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Regularizados os autos, arquivemse, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP), ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI (OAB 224411/SP)

Processo 300XXXX-59.2013.8.26.0296 - Procedimento Comum - Pagamento - E. M. Agropecuária Ltda. - Companhia Paulistana de Alimentos - Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, até o limite do débito, em nome do executado, mediante recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento nº. 2195/2014 do Conselho Superior de Magistratura. Após a juntada do recolhimento, encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: LUCIANO TOKUMOTO (OAB 251318/SP), ELIOTERIO MARCUS GUBEROVICH (OAB 94706/SP), SAMUEL WILSON MOURAO BARBOSA (OAB 117327/

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