Página 1629 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Março de 2017

em síntese, ter firmado contrato de compra e instalação de móveis planejados com a ré, para seu apartamento adquirido na planta. Afirma ter pago a quantia correspondente a 30% do contrato, de R$ 3.044,97, sendo o valor total do contrato de R$ 10.149,90. Em razão da desistência da compra do imóvel, desistiu também da compra dos móveis planejados, sendo que a ré reteve a quantia correspondente a 25% do valor do contrato, devolvendo a quantia de R$ 507,49 ao autor. Pleiteia o autor, ao final, a restituição da quantia de R$ 2.537,48. Inicialmente, registro que se aplicam ao feito às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica entre as partes é consumerista e que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos e do CDC.Ademais, também ressalto que o contrato firmado entre as partes é de adesão, pois deve o consumidor anuir ao estabelecido de forma unilateral e uniforme, o que implica possuir esse tipo de ajuste peculiaridades, sendo que “a imposição da vontade de um dos contratantes à do outro seria o traço distintivo do contrato de adesão, mas essa caracterização importa reconhecer, na figura do contrato de adesão, uma deformação da estrutura do contrato” (Orlando Gomes, “Contratos”, Ed. Forense, 11ª edição, 1986, pág. 138).Nada obstante, constato que realmente é abusiva e, portanto, nula, a cláusula contratual 31 (fl. 30) que estabelece que “após a assinatura do presente contrato, as partes se obrigam ao cumprimento, sendo vedado o cancelamento da venda por desistência ou arrependimento de qualquer das partes, nos termos do parágrafo 2º do artigo 40 do CDC, sob pena de multa de 25% sobre o valor total do contrato, pagos a vista à loja contratada, haja vista todos os custos originados pela contratação”.Estabelece o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor que: “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ... IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; ... § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: ... III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”E, no caso dos autos, ao estabelecer multa de 25% sobre o valor total do ajuste, para rescisão antecipada e imotivada deste, a requerida age de forma abusiva, vez que o elevado montante da cláusula penal impede que o consumidor exercite seu direito de rescindir o contrato celebrado.Ademais, em razão da elevada multa, seria até mesmo mais interessante à requerida que os consumidores rescindissem o contrato logo após a celebração, vez que 20% do valor contratado seria devido sem que nenhuma contraprestação fosse efetivamente concretizada, o que, por certo, lhe acarreta um enriquecimento indevido.Sendo assim, concluo que a multa deve ser minorada para 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, montante que observo mais adequado ao caso em comento e suficiente para a compensação das despesas da ré pelos custos para a celebração do contrato, daí porque a devolução integral do valor não pode proceder.O percentual apontado acima é o mais adequado para a fixação, em concreto, da cláusula penal discutida, sendo de fixar, outrossim, a devolução dos valores que pagou, a título de cumprimento do contrato, em montante que supere os 10% (dez por cento) do total do ajuste. Considerando assim a multa de 10% do contrato (R$ 304,50) e o valor já restituído (R$ 507,49), deverá a ré restituir ao autor a quantia de R$ 2.232,98.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reduzir a multa prevista na cláusula contratual 31 (fl. 30) para 10% (dez por cento) do valor do contrato e, consequentemente, condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.232,98, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da ação, bem como acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, tudo a contar da presente data até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. - ADV: CRISTIANE DUARTE REIS (OAB 172727/SP), LAEFO DUARTE NETO (OAB 263638/SP), ANDREIA DINIZ CARRATE (OAB 306207/SP)

Processo 101XXXX-61.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sérgio Vagner Fernandes da Silva - Lello Locação e Vendas Ltda. - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Manoela Assef da SilvaVistos.Os autos vieram à conclusão para apreciação da petição de fls. 66 que suscita a hipótese de conexão desta ação com ação de execução de título extrajudicial distribuída perante o Foro Regional de Santo Amaro. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Em que pese ser compreensível o pedido de conexão desta ação com a ação de execução ajuizada perante aquele foro, com fundamento no artigo 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, melhor analisando os autos, verifico que esta ação não pode prosseguir em razão da ilegitimidade de parte da requerida Lello. Com efeito, o contrato de locação de fls. 9 e ss que o autor afirma ter sido rescindido por culpa do proprietário do imóvel, foi pactuado entre o autor e Marco Antonio Cabrera Chirico, de modo que a declaração de inexigibilidade de débito (multa pela rescisão antecipada) deve ser contra ele ajuizada e não contra a imobiliária que é apenas quem intermedeia e a administra a locação. O mesmo se pode dizer em relação aos danos materiais e morais, já que quem teria deixado de cumprir as obrigações contratuais, de acordo com a narrativa da inicial, teria sido o proprietário do imóvel e não a imobiliária.Assim, esta ação há de ser extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte, devendo outra ser ajuizada, por dependência àquela ação de execução, por estar o juízo prevento nos termos do artigo 59 do CPC.Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O valor do preparo poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (alterada pela Lei nº. 15.855/2015), englobando a taxa judiciária do próprio recurso (4% do valor da condenação ou, não havendo condenação ao pagamento de quantia, 4% do valor da causa) e aquela dispensada em primeiro grau de jurisdição (1% do valor da causa). Portanto, o cálculo do preparo deverá ser feito da seguinte forma:(i) calcula-se o montante de 1% do valor da causa (mínimo de 5 UFESPs); (ii) calcula-se o montante de 4% do valor da condenação (ou, não havendo condenação ao pagamento de quantia, 4% do valor da causa) (mínimo de 5 UFESPs); (iii) soma-se o valor encontrado no item “(i)” ao valor encontrado no item “(ii)”.Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, apresente a parte requerente cópia da declaração de bens e renda do último exercício ou, tratando-se de contribuinte isento, documento firmado por ele próprio descrevendo os rendimentos auferidos nos últimos 12 meses. Retire-se a audiência de pauta, intimando-se as partes.P.R.I.C. - ADV: MARCELO AUGUSTO MARTINHO GOMES (OAB 331487/SP), SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP)

Processo 101XXXX-49.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Claudio Marco Antonio - Bradesco Seguros S/A - O recurso interposto pela requerida às fls. 132 a 145 é tempestivo e foi devidamente preparado, tendo sido recebido no efeito devolutivo. Fica a parte recorrida intimada do prazo de 10 (dez) dias para contrarrazoar, caso tenha interesse, através de advogado constituído. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao E. Colégio Recursal. - ADV: JOAO FRANCISCO PENTEADO DE AGUIAR (OAB 48843/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)

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