Página 392 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Março de 2017

penhora daquelas.Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS ROSA (OAB 310089/SP)

Processo 102XXXX-97.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Valdir França da Silva - Verifico que a petição de fl. 34 não se refere à presente ação. Diante disso, cumpra o autor o determinado no item 2 da r. decisão de fl. 32, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)

Processo 102XXXX-02.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Mordekhai Moas - - Raymond Moas -Vistos.Trata-se de ação ajuizada por MORDEKHAI MOAS e RAYMOND MOAS, menor impúbere representado por seu genitor, MORIS SARFATIS MOAS, em face de OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a incluir o coautor menor como beneficiário do plano de saúde de titularidade do coautor Mordekhai, sem a necessidade do cumprimento de carências.Manifestação do MP às fls. 93/95, em razão da menoridade do coautor Raymond.1 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), em que pese o entendimento do MP, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).Busca o coautor menor sua inclusão no plano de saúde gerido pela ré como dependente de seu avô, titular daquele.A cláusula 4.2 (fls. 21) do contrato celebrado com a ré dispõe expressamente: “Podem ser incluídos, na qualidade de Beneficiários Dependentes, em razão de vínculo de parentesco e dependência econômica com o Beneficiário Titular, as seguintes pessoas:(a) Cônjuge ou companheiro (a) em união estável, assim reconhecido na forma da Lei;(b) Filhos naturais ou adotivos do casal ou de apenas um dos cônjuges.” (sic) (grifo nosso) Em consequência, sendo o coautor Raymond, neto do titular do plano, não poderá ser incluído nesse como dependente.E a referida cláusula contratual atende, a princípio, ao disposto no art. 12, III, b, da Lei nº 9.656/98, de modo que não se verifica uma evidente abusividade daquela:”Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:(...) III - quando incluir atendimento obstétrico:(...) b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;” (grifo nosso).O texto legal dispõe expressamente que o benefício de inclusão de recém-nascido como dependente do titular é exclusivo dos filhos desse, não abrangendo os netos.Ademais, também não verifico presente o real perigo de dano, visto que não há notícia de que o coautor menor tenha sido acometido por alguma doença grave, ao ponto de necessitar de tratamento médico urgente.Desse modo, não presentes os requisitos legais, pode-se primeiramente aguardar a formação do contraditório, a fim de que a ré se manifeste nestes autos, podendo este juízo reapreciar o pedido de tutela de urgência posteriormente.Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. I. Antecipação da tutela visando à inclusão da neta do titular do plano como sua dependente. Indeferimento na origem. Insurgência. II. Não acolhimento. Previsão contratual que limita a possibilidade de integração como dependente aos filhos menores de 24 anos e solteiros. Inexistência de abusividade, a priori, da cláusula limitativa. Carência de probabilidade do direito alegado. Não conformação da hipótese do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedente. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.” (AI nº 215XXXX-62.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, Rel. Donegá Morandini) (grifo nosso).”PLANO DE SAÚDE - Inclusão de neto como dependente - Recusa da operadora - Ação de obrigação de fazer proposta pelo avô - Decisão de primeiro grau que indefere o pedido de tutela antecipada - Agravo interposto pelo autor - Requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil não preenchidos - Análise da alegada abusividade da conduta da operadora a ser feita pelo juízo de primeiro grau - Agravo desprovido” (Agravo de Instrumento nº 202XXXX-78.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan) (grifo nosso).Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de tutela antecipada.2 - Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la.3 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)

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