Página 101 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 1 de Abril de 2017

Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 29, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate."(Certidão) Na sequência, o Conselheiro Edson Simões solicitou, nos termos do artigo1722, inciso III, combinado com o artigo1822, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a ser realizada no dia 29 de março, às 9h30. Nada mais havendo a tratar, às 10h20min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Roseli de Morais Chaves, Subsecretária-Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador.

ATA DA 320ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA

Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2017, às 10h25min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 320ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Maurício Faria, presentes os Conselheiros João Antonio, Corregedor, e Domingos Dissei, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Joel Tessitore. O Presidente:"Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos."Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 319ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as presenças em Plenário dos Senhores Pedro Souza Santos e Beatriz Vendramini, ambos da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – Não há processos a relatar no Gabinete do Conselheiro Domingos Dissei. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO1) TC 1.824/08-82 – Subprefeitura Lapa (atual Prefeitura Regional – Lapa) e Sanit Engenharia e Serviços Ltda. – Pregão 04/SP-LA/2005 – Contrato 015/SP-LA/2005 R$ 303.576,60 e TAs 01/2006 red. de R$ 3.689,46 (redução do valor contratual), 02/2006 red. de R$ 393,34 (correção do valor contratual), 03/2006 R$ 297.348,60 (prorrogação do contrato e correção do valor), 04/2006 R$ 297.348,60 (prorrogação do contrato), 05/2007 R$ 297.348,60 (prorrogação do prazo), 06/2007 R$ 297.348,60 (prorrogação do prazo) e 07/2008 R$ 297.348,60 (prorrogação do prazo) – Prestação de serviços de desobstrução, limpeza mecânica e inspeção por televisionamento de bocas de lobo, poços de visita, ramais e galerias de águas pluviais, com fornecimento de equipamento combinado (hidrojato de alta pressão/sugador de alta potência) e mão de obra especializada (Tramita em conjunto com o TC 1.715/08-47) DECISÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar irregulares o Pregão 04/SP-LA/2005, o Contrato 015/SP-LA/2005 e os Termos de Aditamento 01/2006, 02/2006, 03/2006, 04/2006, 05/2007, 06/2007 e 07/2008. Decidem, ainda, à unanimidade, consoante proposta do Conselheiro Domingos Dissei, determinar às Prefeituras Regionais que se aplique nos contratos a Ta bela de Siurb, após, envie-se cópia deste julgado ao Secretário Municipal das Prefeituras Regionais, para ciência. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, combinado com o artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Relatório e voto englobados : v. TC 1.715/08-47. Participou do julgamento o Conselheiro Domingos Dissei. Presentes o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 22 de fevereiro de 2017. a) Maurício Faria – Presidente; a) João Antonio – Relator."2) TC 1.715/08-47 – Subprefeitura Lapa (atual Prefeitura Regional – Lapa) e Sanit Engenharia e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 015/SP-LA/2005 (R$ 303.576,60), cujo objeto é a prestação de serviços de desobstrução, limpeza mecânica e inspeção por televisionamento de bocas de lobo, poços de visita, ramais e galerias de águas pluviais, com fornecimento de equipamento combinado (hidrojato de alta pressão/sugador de alta potência) e mão de obra especializada, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 1.824/08-82) DECISÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar irregular a execução contratual, referente ao período de dezembro de 2007 a maio de 2008. Decidem, também, à unanimidade, aplicar aos responsáveis indicados à fl. 140 dos autos, a multa no valor de R$ 676,85 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) nos termos do artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal. Decidem, ainda, à unanimidade, oficiar à Câmara Municipal de São Paulo, em resposta ao Ofício 939/VM/2010, às fls. 183/184 dos autos. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, combinado com o artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Relatório englobado : Cuidam-se, nestes autos, das análises da Licitação na modalidade Pregão 004/SP-LA/2005, do tipo menor preço; do decorrente Termo de Contrato 015/SP-LA/2005, bem como dos respectivos Termos de Aditamento 001, 002, 003, 004, 005, 006 e 007, celebrados entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo, representada pelo Subprefeito da Lapa e a empresa Sanit Engenharia e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de desobstrução, limpeza mecânica e inspeção por televisionamento de boca de lobo, poços de visita, ramais e galerias de águas pluviais, com fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada, TC 1.824.08.82, além da execução contratual do presente ajuste, está tratada nos autos do TC 1.715.08.47. Pela conexão dos objetos e identidade das partes envolvidas, ambos os TCs serão julgados em conjunto. TC 1.824.08.82: A SFC – Subsecretaria de Fiscalização e Controle, às fls. 320/355, juntou os Relatórios das respectivas análises, nos seguintes termos: "Licitação – Pregão 04/SP-LA/2005 (fls.320/325), opinamos pela irregularidade do certame, por infringência aos itens: C.12.1 - falta na requisição de compras e na descritiva do objeto, justificativa mais detalhada para a abertura do procedimento, com a inclusão do serviço de inspeção por televisionamento, contrariando o que dispõe o artigo 2º do Decreto Municipal 44.279/03; C.12.7 – não consta no projeto básico, memorial descritivo ou especificação técnica, contrariando o disposto no artigo da Lei Federal 8.666/93 e artigo 3º do Decreto Municipal 44.279/03; C.12.8 – o edital não esta rubricado em todas as folhas, contrariando o disposto no parágrafo 1º do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93; C.12.9 - falta no preâmbulo do edital indicação do regime de execução do contrato, em desatendimento ao"caput"do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93, falta de projeto básico nos moldes do inciso IX do artigo do mesmo dispositivo legal e a falta de exigência no edital de indicação de preposto nomeado formalmente para representar a contratada na execução do contrato, conforme previsto no artigo 68 da Lei Federal 8.666/93; C.12.13 - falta de justificativa para a escolha dos índices previstos no item 6.2.3.3 e anexo V do edital, em desatendimento ao parágrafo 5º do artigo 31 da Lei Federal 8.666/93; C.12.18 – a licença de instalação da CETESB (qualificação técnica) emitida 09/08/1999 encontrava-se vencida de acordo com o inciso II do artigo 2º do Decreto Estadual 47.400/02, pois o seu prazo de validade é de até 06 (seis) anos; a Certidão quanto a divida ativa da União (regularidade fiscal) também encontrava-se vencida, estando portanto em desacordo com o disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Federal 8.666/93; C.12.19 - desatendimento ao item 8.3.7.1 o edital, onde estabelece o intervalo mínimo de R$ 10,00 para os lances, sendo que na Ata de Sessão pública de pregão os lances não respeitaram o estipulado no instrumento convocatório". Contrato 015/SP-LA/2005 (fls. 326/331), opinamos pela irregularidade do ajuste em decorrência dos apontamentos precedentes quando da análise da licitação e também por infringência aos itens: C.15.1 – ausência de memória de cálculo, que demonstre as quantidades previstas nos subitens 1.1.1 e 1.1.2 do contrato e também a falta de assinatura do requerente no documento, em desatendimento ao inciso I do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93. C.15.13 – a cláusula contratual 5.9 esta em desacordo com a legislação vigente à época da contratação; C.15.15 – a caução de fiança bancária apresentada pela contratada, não abrangeu o prazo de validade da contratação constante na ordem de inicio dos serviços de fls.164; e 17 – observações (anexo de continuação) - falta de apresentação do laudo de conformidade do veículo utilizado no serviço de televisionamento, previsto no item 2.2.2. do anexo I – Termo de referência especificações técnicas e condições de execução. Ressalvamos o apontado no item: C.15.19 - a remessa extemporânea e incorreta de informações ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, em desatendimento ao disposto na Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02. Termo de Aditamento 001/2006 (fls.168/169) opinamos pela irregularidade, em decorrência dos apontamentos precedentes quando das análises anteriores e por infringência ao apontado nos itens C.15.b; C.15.c – ausência no PA do despacho de autorização para a celebração do termo de aditamento; C.15.d – ausência no PA dos documentos fiscais em vigência; C.15.f – a classificação funcional usada na nota de empenho não foi adequada; e 16 – observações – constou no termo de aditamento preço errado no valor de 239,50, sendo que a empresa aceitou reduzir o valor do contrato a R$ 239,00/hora; faltou também no TA o inicio da vigência do mesmo. Ressalvamos a remessa extemporânea e incorreta de informações ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, em desatendimento ao disposto na Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02. Termo de Aditamento 002/2006 (fls.178/179) opinamos pela irregularidade, em decorrência dos apontamentos precedentes quando das análises anteriores e por infringência ao apontado nos itens C.15.b e: C.15.c – ausência no PA do despacho de autorização para a celebração do termo de aditamento; C.15.d – ausência no PA dos documentos fiscais em vigência; Ressalvamos a remessa extemporânea de informações ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, em desatendimento ao disposto na Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02. Termo de Aditamento 003/2006 (fls.187/188) opinamos pela irregularidade, em decorrência dos apontamentos precedentes quando das análises anteriores e por infringência ao apontado nos itens C.15.f – a classificação funcional usada na nota de empenho não foi adequada, e: C.15.h – a publicação do Termo de Aditamento foi extemporânea, em desacordo com o disposto no artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Ressalvamos a remessa incorreta de informações ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, em desatendimento ao disposto na Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02. Termo de Aditamento 004/2006 (fls.204/205) opinamos pela irregularidade, em decorrência dos apontamentos precedentes quando das análises anteriores e por infringência ao apontado nos itens C.15.f – a classificação funcional usada na nota de empenho não foi adequada; C.15.h – a publicação extemporânea do Termo de Aditamento, em desatendimento ao disposto no artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Ressalvamos a ausência da remessa de informações ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, em desatendimento ao disposto na Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02. Termo de Aditamento 005/2007 (fls.243/244) opinamos pela irregularidade, em decorrência dos apontamentos precedentes quando das análises anteriores. Ressalvamos a remessa incorreta de informações ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, em desatendimento ao disposto na Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02. Termo de Aditamento 006/2007 (fls.266/267) opinamos pela irregularidade, em decorrência dos apontamentos precedentes quando das análises anteriores e por infringência ao apontado no item C.15.h – a publicação do Termo de Aditamento ocorreu no dia 22/11/2007 (fls. 267), anterior, portanto, à sua lavratura em 23/11/2007 (fls. 266). Ressalvamos a remessa incorreta de informações ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, em desatendimento ao disposto na Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02. Termo de Aditamento 007/2008 (fls.294/295) opinamos pela irregularidade, em decorrência dos apontamentos precedentes quando das análises anteriores. Ressalvamos a remessa incorreta de informações ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, em desatendimento ao disposto na Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02. Deixamos consignado que o acompanhamento da execução do Contrato 15/SP-LA/2005 esta autuado no TC 1.715.08-47". Em face dos apontamentos da Auditoria, foram intimados os interessados, Sr. Paulo Magalhães Bressan, Sra. Luiza Nagib Eluf, pela Subprefeitura e Sr. Hélio César Perini Rosas, pela empresa. Em face das intimações retro, somente o Sr. Paulo Magalhães Bressan e Luiza Nagib Eluf apresentaram justificativas, as quais foram analisadas pela Coordenadoria III, relatório às fls. 413/423, que assim concluiu:"À vista de nossas análises, no âmbito de nossa competência, considerando as justificativas apresentadas às fls. 366/396 e fls. 397/399, concluímos que não foram trazidos esclarecimentos suficientes para sanar as irregularidades e ressalvas apontadas por esta Coordenadoria, com exceção do item 2.1.6, no qual entendemos parcialmente sanada (somente o apontamento sobre a certidão de dívida ativa da União)."Após a juntada das defesas, os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica de Controle Externo que, em parecer juntado às fls. 429/434, acompanhou as conclusões exaradas por AUD no sentido da irregularidade dos instrumentos em exame, deixando de acompanhá-la no tocante à publicação extemporânea dos ajustes, bem como referente à remessa das informações ao SERI, que no seu entender, a primeira divergência produziu seus efeitos, ainda que tardios, e a última resulta em uma infringência inábil a atingir os instrumentos em tela. Por seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal às fls. 436/438 requereu a intimação da Origem para ciência das conclusões dos Órgãos Técnicos desta Colenda Corte, por entender que a manifestação dos interessados em caráter pessoal não supre a ausência de manifestação de caráter formal e oficial da Origem. Com isso, a Subprefeitura da Lapa foi intimada e apresentou sua justificativa à fl. 445, informando que não dispunha de elementos que pudessem ser acrescentados às justificativas já apresentadas pelos Ordenadores da Despesa. A PFM juntou nova manifestação, às fls. 449/458, de modo a sustentar que as justificativas trazidas pelos responsáveis afiguram-se convincentes, o que permite requerer o acolhimento excepcional de todos os instrumentos em exame relevando-se eventuais impropriedades apontadas, ou, caso assim não entendam os Julgadores, ante a inexistência da comprovação de qualquer forma de prejuízo ou dano ao Erário, bem como por não se vislumbrar dolo, culpa ou má fé por parte dos agentes públicos responsáveis, requereu o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos realizados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A Secretaria Geral, em pronunciamento conclusivo, opinou pela irregularidade dos ajustes em análise, nos seguintes termos:"Contudo, conforme ainda se infere das análises realizadas nestes autos, no âmbito desta Casa, remanescem outras irregularidades que a meu ver, maculam os instrumentos em análise, impedindo, portanto, o acolhimento dos mesmos. Assim, em consonância com as conclusões dos Órgãos preopinantes deste Egrégio Tribunal de Contas, concluo pela irregularidade da Licitação na modalidade Pregão 004/SP-LA/2005, do tipo menor preço, do decorrente Termo de Contrato 015/SP-LA/2005, bem como dos respectivos Termos de Aditamentos 001, 002, 003, 004, 005, 006 e 007, celebrados entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo, representada pelo Subprefeito da Lapa e a empresa Sanit Engenharia e Serviços Ltda."TC 1.715.08.47: Trata-se da análise da execução do Termo de Contrato n. 015/SP-LAPA/2005, referente ao período de dezembro de 2007 a maio de 2008, a fim de verificar se o Contrato está sendo executado conforme o pactuado. A análise inicial efetuada pela SFC – Subsecretaria de Fiscalização e Controle, às fls. 124/144, apresentou a seguinte conclusão:" À vista dos exames documentais, compreendendo o período de novembro/2007 a maio/2008, e das verificações realizadas "in loco", entendemos que a execução parcial do Contrato 15/SP-LA/2005, no valor de R$ 277.890,02 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e noventa reais e dois centavos), referentes à contratação da empresa Construtora Sanit Engenharia e Serviços Ltda. encontra-se IRREGULAR em decorrência de: a) conclusões alcançadas na análise formal do Pregão 004/SP-SA/2005 e dos ajustes dele decorrentes, que foram irregularmente celebrados, objeto de exame no processo TC 1.824.08-82 (Item 3.1). b) falta de informações sobre os funcionários e dos equipamentos, incluindo os laudos de conformidade, dos serviços de televisionamento (itens 3.3.2.f e 3.3.2.g); c) não pagamento de horas extras aos funcionários, por parte da Contratada (item 3.3.2.f); e d) pagamentos realizados a maior (item 3.3.4). Apresentamos, ainda, as seguintes RESSALVAS: e) ausência de formalidade no planejamento dos serviços (Item 3.2.3); f) descontinuidade nos serviços de cadastramento e de gestão, oriundos do Contrato anterior (Item 3.3.3); e g) falta de conhecimento da fiscalização quanto ao uso de caçambas drenantes, para o caso de impossibilidade de uso do próprio veículo para drenagem e transporte (Item 3.4.4). A Coordenadoria de Finanças da Subprefeitura da Lapa já está analisando e providenciando as medidas necessárias para correção do item d, acima mencionado. Reiteramos o mencionado no item 3.3.3 deste trabalho, por ser a limpeza da rede de drenagem um serviço cuja natureza impacta de forma direta e significativa no funcionamento do Município, pois entendemos que o planejamento dos serviços não deve considerar simplesmente uma visão localizada ou a memória do histórico de ocorrências. A criação e manutenção de um banco de dados, baseado no conteúdo das Fichas Diárias de Produção, sobre quantidades, número de limpezas repetidas, cadastro da região, entre outros, permitiria a elaboração de um planejamento mais próximo das necessidades da SP-LA, bem como a otimização dos custos". Diante das conclusões da SFC, os responsáveis foram devidamente intimados, vindo aos autos as justificativas apresentadas pelos Subprefeitos a época dos fatos, deixando de se manifestar o Representante Legal da Contratada. Os esclarecimentos prestados pelos Responsáveis foram submetidas a análise da SFC, a qual exarou a manifestação de fls. 171/174, com as seguintes conclusões:"À vista de nossas análises, no âmbito de nossa competência, considerando as justificativas apresentadas, concluímos que a Origem não trouxe esclarecimentos suficientes para sanar as irregularidades e ressalvas apontadas por esta auditoria acerca do acompanhamento da execução do Termo de Contrato 15/SP-LAPA/2005. Deixamos consignado que os responsáveis pelas áreas auditadas quando da realização do acompanhamento da execução objeto de instrução nestes autos, a exceção da Sra. Luiza Nagib Eluf, não foram intimados a conhecerem o relatório e conclusões de fls. 127 a 144."A Assessoria Jurídica de Controle Externo, às fls., 177/181, entendeu que por tratarem os apontamentos alcançados pela Auditoria de constatações de cunho fático, nada teria a acrescentar, observando, no entanto, que tanto o Pregão n. 04/ SP-LA/2005 quanto os ajustes dele decorrentes foram reputados irregulares pelo Órgão Técnico. Instada a nova manifestação, a AJCE, às fls. 203/205, ratificou sua manifestação anterior no sentido do acompanhamento das conclusões da Área Técnica, pelos seus próprios fatos e fundamentos, sem prejuízo de eventuais recomendações. A Procuradoria da Fazenda Municipal, às fls. 207/209, requereu a intimação da Origem, para ciência das conclusões dos Órgãos Técnicos desta Corte, e em querendo, que apresentasse defesa, por entender que as manifestações dos interessados, em caráter pessoal, não supririam a ausência de manifestação de caráter formal e oficial da Origem. Com isso, a Subprefeitura da Lapa foi oficiada, apresentando sua justificativa à fl. 217, acompanhada de documentos, informando que não dispunha de elementos que pudessem ser acrescentados às justificativas já apresentadas e que as irregularidades apontadas foram levadas ao conhecimento dos órgãos técnicos, servindo de instrumento para aperfeiçoamento dos procedimentos licitatórios, contratações e acompanhamentos dos mesmos. Instada a nova manifestação, a PFM, às fls. 222/223, requereu nova oitiva da Dra. Luíza Nagib Eluf acerca dos apontamentos específicos do acompanhamento da execução contratual, período em que ocupava o cargo de Subprefeita, para que pudesse apresentar suas justificativas, garantindo às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Assim, nova intimação foi expedida para todos os responsáveis pelas áreas auditadas, que apresentaram suas justificativas. Na sequência, os autos foram encaminhados para manifestação da AJCE que, às fls. 259/261, concluiu no sentido de que as defesas apresentadas não possuíam o condão de embasar qualquer modificação na sua manifestação anterior, ocasião em que acompanhou conclusões da SFC, observando, por fim, que remanesciam aspectos fáticos e técnicos quanto ao mérito da causa, sugerindo, portanto, fossem as mencionadas justificativas submetidas a nova análise de AUD. Em manifestação de fls. 263/265, a PFM argumentou que não foi comprovado qualquer registro de comportamento indevido dos agentes públicos envolvidos, bem como não há notícia no sentido da ausência de realização dos serviços contratados, concluindo que as impropriedades apontadas seriam de caráter formal ou de cunho essencialmente técnico. Desta forma, requereu o reconhecimento dos efeitos financeiros da execução analisada, levando ao superior critério do Nobre Conselheiro a fixação de recomendações que entender cabíveis. A Secretaria Geral, em despacho saneador de fls. 305/307, ponderou que os apontamentos da Auditoria em exame"(...) tem natureza eminentemente fática e técnicas, não restando, a meu ver, ressalvado melhor juízo, outros questionamentos de ordem jurídica pendente de análise (...)", fls. 306. Já em relação às tais constatações, a SG concluiu que"(...) estas constatações fáticas realizadas pelos técnicos desta Casa, além de infringir as cláusulas pactuadas entre as partes, infringem também o artigo 66 da Lei 8.666/93, ao prever que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas."Fls. 306vº. Diante do exposto, a Secretaria Geral opinou por:" (...) acompanhar as conclusões da Especializada, ladeadas pela AJCE, por igualmente entender que os apontamentos presentes na execução do Termo de Contrato 015/SP-LA/2005, celebrado entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo, representada pelo Subprefeito da Lapa e a empresa Sanit Engenharia e Serviços Ltda., no período compreendido entre novembro de 2007 a maio de 2008, impedem seu acolhimento. "Voto englobado : Em julgamento conjunto a Licitação, na modalidade Pregão 004/SP-LA/2005, o Termo de Contrato 015/ SP-LA/2005 e os respectivos Termos de Aditamento 001, 002, 003, 004, 005, 006 e 007, celebrados entre a Subprefeitura da Lapa e a empresa Sanit Engenharia e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de desobstrução, limpeza mecânica e inspeção por televisionamento de boca de lobo, poços de visita, ramais e galerias de águas pluviais, com fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada, TC 1.824.08.82, além da execução contratual do presente ajuste, tratada no TC 1.715.08.47. Segundo as conclusões da SFC, no tocante à Licitação, os Órgãos Técnicos desta Corte apontaram falhas das quais a Origem não logrou êxito em saná-las, a saber:"– falta na requisição de compras e na descritiva do objeto, justificativa mais detalhada para a abertura do procedimento, com a inclusão do serviço de inspeção por televisionamento, contrariando o que dispõe o artigo 2º do Decreto Municipal 44.279/03; – não consta no projeto básico, memorial descritivo ou especificação técnica, contrariando o disposto no artigo da Lei Federal 8.666/93 e artigo 3º do Decreto Municipal 44.279/03; – o edital não está rubricado em todas as folhas, contrariando o disposto no parágrafo 1º do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93; – falta, no preâmbulo do edital, indicação do regime de execução do contrato, em desatendimento ao"caput"do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93, falta de projeto básico nos moldes do inciso IX do artigo do mesmo dispositivo legal e a falta de exigência no edital de indicação de preposto nomeado formalmente para representar a contratada na execução do contrato, conforme previsto no artigo 68 da Lei Federal 8.666/93; – falta de justificativa para a escolha dos índices previstos no item 6.2.3.3 e anexo V do edital, em desatendimento ao parágrafo 5º do artigo 31 da Lei Federal 8.666/93; – desatendimento ao item 8.3.7.1 do edital, onde estabelece o intervalo mínimo de R$ 10,00 para os lances, sendo que na Ata de Sessão pública de pregão os lances não respeitaram o estipulado no instrumento convocatório."Das impropriedades apontadas, algumas se revestem de caráter meramente formal, como ausência de rubrica em todas as folhas do Edital e ausência de indicação do preposto responsável pela execução dos serviços, bem como a ausência de justificativa da escolha dos índices de comprovação da capacidade financeira dos licitantes. No entanto, as demais são impropriedades que atingem diretamente o objeto contratado, tais como a ausência de descritivo detalhado do objeto, a ausência do projeto básico e do memorial descritivo ou especificação técnica e a ausência do regime de execução dos serviços contratados. Já em relação ao Contrato, as conclusões dos Órgãos Técnicos foram pelo não acolhimento do instrumento, haja vista as seguintes impropriedades:"– ausência de memória de cálculo que demonstre as quantidades previstas nos subitens 1.1.1 e 1.1.2 do contrato. – a cláusula contratual 5.9 está em desacordo com a legislação vigente à época da contratação; – a caução de fiança bancária apresentada pela contratada não abrangeu o prazo de validade da contratação constante na ordem de inicio dos serviços de fls.164; – falta de apresentação do laudo de conformidade do veículo utilizado no serviço de televisionamento, previsto no item 2.2.2. do Anexo I – Termo de referência especificações técnicas e condições de execução."No tocante aos Termos de Aditamento em tela, as impropriedades já foram fartamente apontadas no Relatório que acompanha o presente Voto, sendo que as mais graves referem-se à ausência, no PA, do despacho de autorização para a celebração do termo de aditamento, bem como ausência, também no PA, dos documentos fiscais que comprovassem a regularidade fiscal da contratada na época da assinatura dos Termos de Aditamento. As demais infringências considero-as de caráter meramente formais, passíveis de relevação. Já em relação à execução contratual, os Órgãos Técnicos desta Corte foram uníssonos em apontar as impropriedades a seguir delineadas: - falta de informações sobre os funcionários e dos equipamentos, incluindo os laudos de conformidade dos serviços de televisionamento. - não pagamento de horas extras aos funcionários por parte da Contratada. - pagamentos realizados a maior. Todas as conclusões exaradas pela SFC foram submetidas ao esclarecimento dos responsáveis e da Origem, bem como da empresa contratada, esta última, por sinal, não apresentou qualquer defesa nos autos. Por outro lado, os esclarecimentos prestados pelos Responsáveis foram submetidos à análise dos Órgãos preopinantes desta Corte, os quais foram unânimes em corroborar as conclusões da Auditoria, pugnando pelo não acolhimento da Licitação, do Termo de Contrato, dos respectivos Termos de Aditamento e de sua respectiva Execução Contratual, referente ao período de dezembro de 2007 a maio de 2008, uma vez que as irregularidades e impropriedades apontadas são todas de ordem fática e técnicas e foram cabalmente demonstradas nos Relatórios e Manifestações da área técnica. Diante de todo o exposto, julgo irregulares a Licitação na modalidade Pregão 004/SP-LA/2005, o Termo de Contrato 015/SP-LA/2005, os respectivos Termos de Aditamento 001, 002, 003, 004, 005, 006 e 007, bem como a respectiva execução contratual, referente ao período de dezembro de 2007 a maio de 2008. Como consequência, aplico aos Responsáveis indicados às fls. 140 do TC 1.715.08.47 a multa de R$ 676,85 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) nos termos do artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal. Oficie-se à Câmara Municipal de São Paulo, em resposta ao Ofício 939/VM/2010, fls. 183/184 dos autos do TC 1.715.08.47. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Participou do julgamento o Conselheiro Domingos Dissei. Presentes o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 22 de fevereiro de 2017. a) Maurício Faria – Presidente; a) João Antonio – Relator."3) TC 1.063/11-73 – Secretaria Municipal de Habitação e Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 009/Sehab/2007 (R$ 580.821,72), cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza e copeiragem nas dependências da Prefeitura do Município de São Paulo, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste."O Conselheiro João Antonio requereu à Colenda Segunda Câmara, nos termos do artigo 172, inciso IV, combinado com o artigo 187, ambos do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido."(Certidão) Na sequência, o Conselheiro João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo1722, inciso III, combinado com o artigo1822, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o processo remanescente da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a se realizar em 29 de março de 2017, logo após a realização da Sessão Ordinária da Primeira Câmara. Nada mais havendo a tratar, às 10h35min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Roseli de Morais Chaves, Subsecretária-Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador.

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