Página 866 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Abril de 2017

cautelar para garantia da ordem pública e, especialmente, da integridade da vítima. Afasta-se, assim, a aplicação do inciso III do artigo 310 do Código de Processo Penal, segundo o qual, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como do art. 321 do mesmo Código de Processo Penal, o qual estabelece que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Em análise adstrita ao presente procedimento, entendo, neste momento, ser incabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, tais como as previstas no art. 319 do CPP, impondose, assim, a aplicação do § 6o do art. 282 desse mesmo código, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). Por todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e converto em preventiva a prisão em flagrante. Dê-se ciência à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à ofendida, servindo, esta decisão, como mandado. Por economia processual e para os devidos fins, serve a presente decisão como mandado de prisão preventiva, por conversão da prisão em flagrante Expedientes necessários. Igarapé-Miri, PA, 18 de Abril de 2017. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito

PROCESSO: 00029262820178140022 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAURO ALEXANDRINO SANTOS Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 20/04/2017 FLAGRANTEADO:DAILSON FONSECA CORREA VITIMA:J. M. S. . PROCESSO nº 000XXXX-28.2017.8.14.0022 - Comunicação de Prisão em Flagrante Comunicante: Delegado (a) de Polícia Civil de Igarapé-Miri/PA (Ofício nº 170/2017, de 04/04/2017). Preso (s): Dailson Fonseca Pantoja, conhecido como "Zito". Tipo penal: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado). DECISÃO (servindo como mandado de prisão preventiva, por conversão de prisão em flagrante) O Delegado de Polícia Civil de Igarapé-Miri/PA noticia que Dailson Fonseca Pantoja brasileiro, união estável, lavrador, nascido em 27/11/1991, filho de João da Vera Cruz Santos Corrêa e de Maria Francinete Fonseca Corrêa, RG 6613307 PC-PA, residente às margens do Rio Santo Antônio, região das ilhas, Município de Igarapé-Miri/PA, foi preso em flagrante delito no dia 17/04/2017 pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). Consta, nos autos, que no dia 16/04/2017, por volta das 17:30 horas, policiais militares receberam a informação que havia ocorrido um homicídio na Comunidade Rio Santo Antônio, tendo como vítima João Maria dos Santos e como autor do crime o genro da vítima, ocasião em que saíram em busca do indiciado que foi encontrado, no dia 17/04/2017, por volta das 17:30 horas, em uma casa localizada no Rio Japurete. Narra-se que o indiciado estava agredindo a sua companheira, filha da vítima, ocasião em que a vítima se dirigiu à residência do casal para questionar o indiciado acerca das agressões praticadas contra sua filha, momento em que o indicado falou: CALA A BOCA, EU SEI O QUE TU QUERES", tendo tirado uma faca da cintura e desferido 01 (uma) facada no tórax e 03 (três) facadas nas costas da vítima, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. A autoridade policial requer a conversão do flagrante em prisão preventiva. Nos autos consta certidão negativa de antecedentes criminais do acusado. Vindo-me conclusos os autos, não se realizou a audiência de custódia em razão da ausência de Defensor Público ou advogado, bem como do representante do Ministério Público. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir. Merece ser reconhecida a legalidade da autuação em flagrante, pois, pelo que dos autos consta, foram obedecidas as formalidades legais (autoridade com atribuições para presidir à lavratura do respectivo auto; ouvida do condutor e de duas testemunhas presenciais, ou, então, que tenham assistido à apresentação do conduzido; ouvida do conduzido, conforme art. 185 e seguintes do CPP; auto assinado pela autoridade, escrivão, condutor, conduzido e testemunhas; prestação de compromisso do condutor e das testemunhas; ciência dos direitos constitucionais do preso elencados no art. da Constituição Federal e art. 185 do CPP, bem como o de se comunicar aos familiares acerca da prisão em flagrante e/ ou à Defensoria Pública). Verifica-se, assim, a legitimidade da constrição, considerando que o estado de flagrância se enquadra, em princípio, na hipótese previsto no art. 302, III, do Código de Processo Penal ("é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração"). Sabe-se que, conforme a novel redação do art. 310 do CPP, o Magistrado, ao tomar ciência da prisão em flagrante, deverá, de modo fundamentado, relaxar a custódia ilegal, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou decretar a segregação preventiva do agente (STJ, HC 226937-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17/04/2012, DJe 23/04/2012). Quanto ao relaxamento da prisão, não antevejo motivos para tal medida, pois, como visto acima, restou reconhecida a legalidade e regularidade da autuação. No que se refere à conversão, em preventiva, da prisão em flagrante, faz-se necessária a verificação da presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,"a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."Portanto, os pressupostos específicos elencados no mencionado art. 312 do CPP são o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Quanto ao fumus comissi delicti, verifica-se que a confissão do acusado aliado aos depoimentos testemunhais evidenciam indício suficiente de autoria e apontam para a existência do delito. Quanto ao periculum libertatis, vejo-o também presente nos elementos constantes dos autos, uma vez que a ação empreendida pelo indiciado, conforme descrita nos autos, denota a periculosidade do mesmo, eis que se cuidam de lesões provocadas contra seu sogro, que agia em defesa da sua filha, a qual sofria agressões físicas por parte do indiciado. Na narrativa dos fatos, consta que o indiciado desferiu facadas também nas costas da vítima. Não se pode negar, pois, que tal" modus operandi ", sem se olvidar da violência doméstica, em análise adstrita à natureza do presente procedimento, retrata grau de periculosidade tal que revela ser a liberdade do indiciado, agora, atentatória à ordem pública. Afasta-se, assim, a aplicação do inciso III do artigo 310 do Código de Processo Penal, segundo o qual, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como do art. 321 do mesmo Código de Processo Penal, o qual estabelece que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Entendo, pois, neste momento, ser incabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, tais como as previstas no art. 319 do CPP, impondo-se, assim, a aplicação do § 6o do art. 282 desse mesmo código, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). Por todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e converto tal prisão em preventiva. Serve a presente decisão como mandado de prisão preventiva, por conversão da prisão em flagrante. Dê-se ciência à autoridade policial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Expedientes necessários. Igarapé-Miri, PA, 20 de abril de 2017. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito

PROCESSO: 00403870520158140022 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HAROLDO NAZARÉ VENÂNCIO BARBOSA JÚNIOR Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/04/2017 DENUNCIADO:ALESSANDRO SILVA DE SOUSA DENUNCIADO:RAFAEL DA SILVA LOBATO Representante (s): OAB 9363 - AMADEU PINHEIRO CORREA FILHO (ADVOGADO) VITIMA:M. J. P. C. VITIMA:E. R. L. S. . E D I T A L D E C O M U N I C A Ç Ã O Nº 001/2017 PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor LAURO ALEXANDRINO SANTOS, MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará, Brasil, na qualidade de Presidente do Tribunal do Júri, na forma da Lei. Faz saber a todos quanto o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que será levado a Julgamento pelo Egrégio tribunal do Júri desta Comarca de Igarapé-Miri, em data de 25 de maio de 2017, às 09h00min, os autos abaixo relacionado: Processo nº 0040387-05.2XXX.814.0XX2 Autos Crime de Tentativa de Homicídio Autor: Ministério Público estadual Acusados: ALESSANDRO SILVA DE SOUSA E RAFAEL SILVA LOBATO. Vítimas: Everton Renne Lima dos Santos, Luan Millans de Almeida Sousa, Raimunda de Nazaré Silva Ferreira, Sídio Dutra Rodrigues e Miguel Júnior. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no prédio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará, aos vinte (20) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (2017). Eu, _______________ (Haroldo Nazaré Venâncio Barbosa Júnior), Diretor de Secretaria Judicial, o digitei e assino. Haroldo Nazaré Venâncio Barbosa Júnior Diretor de Secretaria Judicial

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