Página 865 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Abril de 2017

Vindo-me conclusos os autos, não se realizou a audiência de custódia em razão da ausência de Defensor Público ou advogado, bem como do representante do Ministério Público. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir. Merece ser reconhecida a legalidade da autuação em flagrante, pois, pelo que dos autos consta, foram obedecidas as formalidades legais (autoridade com atribuições para presidir à lavratura do respectivo auto; ouvida do condutor e de duas testemunhas presenciais, ou, então, que tenham assistido à apresentação do conduzido; ouvida do conduzido, conforme art. 185 e seguintes do CPP; auto assinado pela autoridade, escrivão, condutor, conduzido e testemunhas; prestação de compromisso do condutor e das testemunhas; ciência dos direitos constitucionais do preso elencados no art. da Constituição Federal e art. 185 do CPP, bem como o de se comunicar aos familiares acerca da prisão em flagrante e/ou à Defensoria Pública). Verifica-se, assim, a legitimidade da constrição (CPP, art. 302 e seguintes). Sabe-se que, conforme a novel redação do art. 310 do CPP, o Magistrado, ao tomar ciência da prisão em flagrante, deverá, de modo fundamentado, relaxar a custódia ilegal, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou decretar a segregação preventiva do agente (STJ, HC 226937-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17/04/2012, DJe 23/04/2012). Quanto ao relaxamento da prisão, não antevejo motivos para tal medida, mormente diante do reconhecimento da legalidade da autuação levada a efeito pela autoridade policial. No que se refere à conversão, em preventiva, da prisão em flagrante, faz-se necessária a verificação da presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." Portanto, os pressupostos específicos elencados no mencionado art. 312 do CPP são o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Quanto ao fumus comissi delicti, verifica-se que o auto de apresentação e apreensão de fl. 17 e auto de entrega de fl. 18, aliados aos depoimentos testemunhais, evidenciam indício suficiente de autoria e apontam para a existência do delito. Quanto ao periculum libertatis, vejo-o também presente nos elementos constantes dos autos, os quais realçam a periculosidade dos indiciados verificada em seus maus antecedentes, uma vez que o indiciado Daniel Lima Martins mesmo responde neste Juízo pela prática de roubo qualificado, já tendo sido agraciado com liberdade provisória mediante condições, por decisão proferida em 18/08/2011 nos autos do Processo nº 000XXXX-97.2011.8.14.0022. Quanto ao indiciado Elain Wanseler Medeiros de Sousa verificou-se que o mesmo responde neste Juízo pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, já tendo sido agraciado com liberdade provisória mediante fiança, por decisão proferida em 28/12/2016 nos autos do Processo nº 001XXXX-75.2016.8.14.0022 - Ação Penal). Portanto, pelos elementos que dos autos constam, é de se concluir que, em princípio, os indiciados são contumazes na prática de crimes, detendo elevado grau de periculosidade, sendo, pois, necessária, no presente momento, suas prisões preventivas, resguardando-se a ordem pública. Afasta-se, assim, a aplicação do inciso III do artigo 310 do Código de Processo Penal, segundo o qual, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como do art. 321 do mesmo Código de Processo Penal, o qual estabelece que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Em análise adstrita ao presente procedimento, entendo, neste momento, ser incabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, tais como as previstas no art. 319 do CPP, impondo-se, assim, a aplicação do § 6o do art. 282 desse mesmo código, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). Por todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e converto tal prisão em preventiva. Serve a presente decisão como mandado de prisão preventiva, por conversão da prisão em flagrante. Dê-se ciência à autoridade policial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Expedientes necessários. Igarapé-Miri, PA, 19 de abril de 2017. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito

PROCESSO: 00029262820178140022 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAURO ALEXANDRINO SANTOS Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 20/04/2017 FLAGRANTEADO:DAILSON FONSECA CORREA VITIMA:J. M. S. . Processo nº 002925-43.2017.8.14.0022 - Comunicação de Prisão em Flagrante Comunicante: Delegado (a) de Polícia Civil de Igarapé-Miri-PA (Ofício nº 190/2017, de 17/04/2017). Preso (s): Waldinei Castro Moraes Tipo penal: Código Penal, art. 129, c/c art. , incisos I e II, da Lei 11.340/2006. Vítima: Wilma de Castro Moraes. DECISÃO O Delegado de Polícia Civil de Igarapé-Miri/PA noticia que Waldinei Castro Moraes, conhecido como "Nei Baixinho", brasileiro, paraense, natural de Igarapé-Miri, solteiro, auxiliar em geral, nascido em 07/05/1983, RG 5212865 PC/ PC, filho de Walter Pinheiro Moraes e de Maria José de Castro Moraes, residente na Rua Ângelo Lobato, nº 188, próximo ao Antigo Mormaço, Cidade Nova, Igarapé-Miri/PA, pela prática do crime tipificado no art. 129 do Código Penal, c/c art. , I, da Lei 11.340/2006 (lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas), tendo como vítima Wilma de Castro Moraes, brasileira, natural de Igarapé-Miri-PA, união estável, doméstica, nascida em 11/11/1980, filha Walter Pinheiro Moraes e de Maria José de Castro Moraes, RG 5809849 exp em 14/04/2005 PC/PA, CPF XXX.130.102-XX, residente na Rua Ângelo Lobato, nº 118, próximo ao salão Overnigth, Bairro Cidade Nova,, Igarapé-Miri-PA. Consta, nos autos, que: "no dia 17/04/2017, a vítima estava fazendo o almoço na residência de sua genitora, ocasião em que seu irmão Waldinei Castro Moraes passou a pedir R$ 10,00 (dez reais) para a sua genitora usando palavras ofensivas, momento em que a vítima pediu para o indiciado parar com aquilo, tendo o mesmo começado a ofender a vítima com palavras de baixo calão, desferindo socos em seu rosto, momento em que os familiares da vítima interviram e colocaram o indiciado para fora de casa, que com raiva começou a ameaçar a vítima e rodear a casa, tendo a vítima pedido para chamarem a polícia que detiveram o indiciado e encaminharam o mesmo à Delegacia para a realização dos procedimentos cabíveis. Nos autos consta certidão negativa de antecedentes criminais do indiciado perante este Juízo. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir. Merece ser reconhecida a legalidade da autuação em flagrante, pois, pelo que dos autos consta, foram obedecidas as formalidades legais (autoridade com atribuições para presidir à lavratura do respectivo auto; ouvida do condutor e de duas testemunhas presenciais, ou, então, que tenham assistido à apresentação do conduzido; ouvida do conduzido, nos termos do art. 185 e s. do CPP; auto assinado pela autoridade, escrivão, condutor, conduzido e testemunhas; prestação de compromisso do condutor e das testemunhas; ciência dos direitos constitucionais do preso elencados no art. da Constituição Federal e art. 185 do CPP, bem como o de se comunicar aos familiares acerca da prisão em flagrante e/ou à Defensoria Pública). Verifica-se, assim, a legitimidade da constrição, na forma dos requisitos dos arts. 302 e seguintes do Código de Processo Penal. Sabe-se que, conforme a novel redação do art. 310 do CPP, o Magistrado, ao tomar ciência da prisão em flagrante, deverá, de modo fundamentado, relaxar a custódia ilegal, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou decretar a segregação preventiva do agente (STJ, HC 226937-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17/04/2012, DJe 23/04/2012). Quanto ao relaxamento da prisão, não antevejo motivos para tal medida, mormente diante do reconhecimento da legalidade da autuação levada a efeito pela autoridade policial. No que se refere à conversão, em preventiva, da prisão em flagrante, faz-se necessária a verificação da presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,"a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."Por sua vez, o art. 313, prescreve que: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Os pressupostos específicos elencados no mencionado art. 312 do CPP são o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Quanto ao fumus comissi delicti, verifica-se que os depoimentos testemunhais e as declarações da vítima, bem como o auto de exame de corpo de delito de fl. 12, evidenciam indício suficiente de autoria e apontam para a existência do delito. Quanto ao periculum libertatis, vejo-o também presente, diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos, relatadas nos depoimentos colhidos em sede policial, especialmente o depoimento da vítima que informou que o indiciado após ter proferido ofensas contra a sua genitora e ter agredido fisicamente a vítima ficou rondando a residência da família ameaçando-a, tudo isso demonstra, concretamente, a agressividade do indiciado e a sua periculosidade, e, consequentemente, a necessidade de sua segregação

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