Página 297 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Abril de 2017

(sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de substância entorpecente tipo cocaína, 4,3g (quatro gramas e três decigramas) de maconha, bem como 12 (doze) sementes da planta Cannabis sp (maconha) na residência do réu.Em depoimento prestado na sede do Juízo, o PM F. Simões confirmou que o réu foi flagrado por ter em depósito em sua residência certa quantidade de substância entorpecente, bem como a forma como ocorreu a ação policial. Corroborando, a testemunha PM Eduardo Delmontes Alves, em juízo, relatou que procedida a abordagem do réu, localizaram com ele substância entorpecente e, questionado, afirmou que havia mais droga em sua residência. Que se dirigiram à residência do réu e encontraram substância entorpecente e demais objetos apreendidos nos autos. Afirmou, ainda, que no momento em que realizavam a abordagem, o réu recebeu uma ligação telefônica na qual negociava a venda de bórico. Por fim, afirmou o policial que o réu confessou a comercialização de droga quando da prisão.Em seu interrogatório, o réu confessou a propriedade da substância entorpecente apreendida em sua residência, contudo, alegou que a droga era para consumo pessoal. Entretanto, em que pese tal afirmação, ante a dinâmica dos fatos no qual se desencadeou o flagrante, não há como prosperar suas justificativas.Destarte, em que pese a negativa do réu, ressalto que, ainda que obtivesse êxito em comprovar ser usuário, tal fato por si só não tem o condão de livrá-lo do delito em apreço, uma vez que uma conduta não afasta, necessariamente, a outra.Além disso, considerando as condições em que a droga foi apreendida, demonstra claramente a intenção de comercialização de drogas.Dessa maneira, tendo em vista as provas constantes nos autos, corroborada pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução criminal, restou comprovado que o acusado Thiago Wilian de Souza praticou o delito em questão, de modo que sua condenação é medida que se impõe.Vislumbrada a materialidade e autoria do crime em tela, passo a análise da incidência das circunstâncias atenuantes e agravantes e das causas de aumento e diminuição de pena. Não constato a incidência de nenhuma das circunstâncias atenuantes ou agravante.Não vislumbro nenhuma causa de aumento de pena. Em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal, passo a análise da causa diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Segundo este entendimento, é direito subjetivo do réu que o juiz analise tal causa de diminuição de pena, ainda que não alegado pelas partes.De acordo com o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, observo que o réu é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa, bem como não integra organização criminosa. Desse modo, reconheço a causa de diminuição de pena constante no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.Ante a ausência de qualquer excludente de culpabilidade que culmine na isenção de pena, bem como a inexistência de excludente de ilicitude que implique na inocorrência do crime, o réu deve ser responsabilizado penalmente pelo crime de Tráfico de Drogas.Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia e, em consequência, condeno o réu Thiago Wilian de Souza como incurso nas penas dos artigos 33, caput , da Lei 11.343/2006. Passo a dosar a pena. Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade encontra-se no grau médio diante da reprovabilidade de sua conduta; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) a conduta social do agente não o recomenda; d) a personalidade do agente é normal, pois nada há que o desabone; e) os motivos do crime são os normais nestes casos; f) as circunstâncias do crime são comuns à espécie; g) as consequências foram reduzidas, vez que a droga foi apreendida; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva.Diante de tais elementos, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. No que tange a pena de multa fixo-a em 500 (quinhentos) dias-multa.Na segunda deste método trifásico, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.Na terceira fase, inexiste causa de aumento, presente a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual, reduzo a pena em 2/3, tornando a pena provisória em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em definitiva.Em razão do montante da pena aplicada, fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal). Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então.Por fim, atenta ao entendimento dos Tribunais Superiores, bem como às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por pena restritiva de direito. Tal substituição se justifica por tratar-se de réu primário, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente.Assim sendo, com fulcro no artigo 44, § 2º do Código Penal, o réu deverá efetuar como sanção alternativa, 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo a primeira consistente em prestação de serviço a comunidade pelo prazo da condenação e a segunda, pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos em favor do Conselho da Comunidade.Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III do Código Penal.

O réu se encontra solto e assim respondeu ao processo, pelo que nego o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado:a) lance-se o nome do réu Hugo Leonardo Carvalho da Silva no rol dos culpados e proceda-se às demais anotações e comunicações de estilo. b) expeça-se guia de execução, de cordo com o regime de cumprimento da pena do referido réu.c) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação.Sem custas nos temos da Lei Estadual n. 301/90.Decorrido o prazo do art. 123 do CPP, em relação aos objetos lícitos e em condições de uso, não reclamados, doem-se os objetos as instituições cadastradas no Juízo. Ressalto que deixo de aplicar o disposto na segunda parte do artigo 123, do Código de Processo Penal, em razão da experiência da Comarca em leilões de objetos de pequeno valor, quais não restam frutíferos, onerando desnecessariamente os cofres dos Tribunais para realização das diligências necessárias ao ato e protelando o arquivamento do feito. Inclusive, entendimento este ratificado no artigo 417, § 7º, da Diretrizes Judiciais do Tribunal de Justiça de Rondônia. Frente a esses motivos, deixo de ordenar a hasta pública. Quanto aos objetos ilícitos e/ou instrumentos do crime, bem como os objetos visivelmente imprestáveis aos fins que se destinam e/ou sem nenhuma utilidade, independentemente do decurso de qualquer prazo, proceda-se a destruição mediante certidão nos autos. Quanto ao veículo apreendido, decorrido o prazo do art. 123 do CPP, encaminhe-o a CIRETRAN local com a informação de que o mesmo está liberado neste processo e que após a regularização administrativa, poderá ser restituído ao seu proprietário, ou decorrido o prazo legal, levado a hasta pública nos termos do art. 328 do CTB. Consigno que a realização de leilão pelo Judiciário poderia ser inócua e demasiadamente onerosa, atrasando ainda mais o arquivamento do feito. Anoto que, inclusive, bens desta espécie são tributados com impostos e taxas e ainda necessitam de licenciamento e vistoria para que possam estar aptos ao tráfego, sendo que caso fossem vendidos diretamente por este Poder, poderia se dar margem à ocorrência da infração prevista no art. 230, V, do CTB, além de impedir que o órgão de trânsito receba as verbas que lhe são cabíveis.Proceda-se a incineração da substância entorpecente apreendidas, nos termos do artigo 50 e seguintes, da Lei n.º 11.343/2006. Cumpridas as deliberações supra e promovidas anotações e comunicações pertinentes, arquive

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