Página 3175 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 11 de Maio de 2017

O réu JORGE FERREIRA é primário, e não possui maus antecedentes (fls.167/169). A sua culpabilidade foi a normal para os delitos desta natureza. As circunstâncias do delito não são graves, visto que houve somente o acréscimo de uma varanda na antiga residência. Deste modo, tenho que as circunstâncias do art. da Lei 9.605/98 e do art. 59 do CP lhe são favoráveis. Pelo que fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.

O crime foi cometido com o fim de obtenção de vantagem pecuniária, pois a destruição da mata serviu também para a construção de um bar, o que determina a aplicação da agravante prevista no art. 15, inciso II, letra a, da Lei 9.605/98. No entanto, considero que o acusado confessou ser o responsável pela construção e é pessoa de baixa escolaridade, pelo que deverão incidir as atenuantes constantes do artigo 65, inciso III, letra d do CP e artigo 14, inciso I, da Lei 9.605/98. Compensadas a agravante e as atenuantes, mantenho a pena em um ano de detenção, em função do que determina a súmula 231 do STJ.

Passo à terceira fase de fixação da pena. Não existem causas de aumento ou diminuição, pelo que fixo a pena em um ano de detenção.

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