Página 336 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2017

a ação (fls. 31/39), alegando que o contrato foi extinto em 04/08/2005, sendo a demanda distribuída em 08/08/2005. Desta forma, a permanência da requerente no imóvel é indevida. Diz que a área apontada na inicial não corresponde efetivamente à dimensão da área ocupada pela requerente de 450 m2. Com a contestação vieram documentos (fls. 40/67). Não houve réplica (fls. 73).Saneado o feito (fls. 107), determinou-se a produção de prova pericial cujo laudo foi juntado às fls. 159/172, com documentos (fls. 172/175. Houve complementação às fls. 208/209, seguido de manifestações da parte autora (fls. 219/221). A Prefeitura não se manifestou (fls. 224).É o relatório. DECIDO Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, por se tratar de matéria de direito e de fato, provada por documentos e pela prova pericial produzida, passo à resolução do mérito. A parte requerente era mera detentora do imóvel, ostentando a qualidade de mera permissionária de bem público (fls. 8/18), mediante o pagamento de determinada importância pelo uso.O contrato fora extinto pela própria natureza precária, e, não cabe qualquer devolução dos valores pagos a título de permissão de uso porque ao contrário do que sustenta a parte autora a prova técnica (vide fls. 159/172, documentos fls. 172/175 e complementação às fls. 208/209) comprovou simplesmente de que não há dúvidas sobre os 450 m2 cuja propriedade cabe à Prefeitura Municipal-ré, e, não à empresa apontada pela autora.Ante o exposto, com resolução de mérito (artigo 485, inc. I do Cód Proc. Civil), JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Por força da sucumbência condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa (art. 85, par.2º. do Cod. Proc. Civil).P.R.I. - ADV: ADIB KASSOUF SAD (OAB 127818/SP), MARIO LUIZ DE JESUS CORDEIRO (OAB 90133/SP), CYRO ROBERTO RODRIGUES GONÇALVES JUNIOR (OAB 155295/SP), GIOVANA HELENA VICENTINI CORDEIRO (OAB 167790/SP)

Processo 000XXXX-20.2007.8.26.0022 (022.01.2007.004693) - Procedimento Comum - Compra e Venda - Davi Eduardo de Oliveira - Fiat Ventuno Multimarcas - - Banco Abnamro Real Sa Aymoré Financiamento - Davi Eduardo de Oliveira ajuizou a presente ação em face de FIAT VENTUNO MULTIMARCAS e Banco ABN AMRO REAL S/A, alegando, em apertada síntese, que adquiriu da primeira ré o veículo descrito na petição inicial cuja aquisição foi financiado pelo Banco-réu. Após a tradição, o veículo apresentou problemas mecânicos, sendo levado para conserto. Após o reparo, seu cunhado retirou o veículo. Quando retornava de Campinas para Amparo e depois de passar pelo pedágio, o sistema de freios apresentou uma falha, causando um acidente. Em face dos fatos narrados, pretende a rescisão do contrato de compra e do contrato de alienação fiduciária; a devolução das prestações pagas e condenação das réus ao pagamento de danos morais. Com a inicial vieram documentos (fls. 15/32).Citada, a ré, DAHRUJ MOTORS LTDA, contestou (fls. 60/67), alegando, em síntese, que não há prova de que o acidente foi causado por falha no sistema de freios do veículo. Pediu a improcedência. Com a contestação vieram documentos (fls. 84/87).Citado, o Banco-réu, BANCO ABN AMRO REAL S/A, contestou (fls. 89/104), alegando preliminar de ilegtimidade de parte e no mérito que não pode ser alcançado pela pretensão deduzida. O réu apenas emprestou o numerário necessário para aquisição do bem, não interferindo na escolha. Não há dano contra o direito, nexo de causalidade e culpa a ser imputável ao Banco, razão pela qual requer a improcedência. Houve réplica (fls. 111/120).O feito foi saneado, sendo determinada a produção de perícia técnica (fls. 144).Cópias dos laudos elaborados pela polícia técnica foram juntados ao feito (fls. 188/192, 193/198, 199/207), seguidos de manifestações das partes (fls. 188, 189 e 191/192).Designada audiência de instrução e julgamento, as partes desistiram da produção de prova oral (fls. 214) e requereram prazo para eventual tentativa de acordo.Frustrada transação foi aberto o prazo para alegações finais (fls. 244) as quais foram apresentadas por escrito (fls. 246/247, 249/252 e 254/216).O julgamento foi convertido em diligência (fls. 262).É o relatório. DECIDO São fatos incontroversos a aquisição do automóvel descrito na petição inicial vendido pela primeira ré cujo preço foi financiado pelo Banco. A controvérsia diz respeito ao vício oculto causador do acidente relatado nos autos.Impõe-se observar por primeiro que a relação contratual em causa tem natureza de consumo e, por isso mesmo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.A insistência do Banco na ilegitimidade passiva deve ser desacolhida porque uma vez rescindido o contrato de compra e venda do veículo firmado entre o o autor e a empresa-ré, não se pode manter íntegro o contrato de financiamento do preço correspondente, mormente ante o caráter acessório do contrato de financiamento em relação ao principal (v. Artigos 92, 184, 233 e 364 do Código Civil).Não bastasse, a instituição financeira integra a cadeia de consumo, com responsabilidade solidária frente ao consumidor. Assim, patente a legitimidade da Financeira ré para figurar no polo passivo da Ação. Neste sentido a jurisprudência:”Ementa: Compra e venda de veículo usado com financiamento. Ação de rescisão contratual com reparação de danos. Tutela antecipada indeferida. Ilegitimidade de parte alegada pela Financeira. Inocorrência. Financiamento para aquisição do bem. Contratos conexos ou coligados. Nulidade do contrato principal afeta o acessório (contrato de financiamento). Responsabilidade da Instituição Financeira. Liberação do financiamento sem adoção das cautelas necessárias. Solidariedade na cadeia de fornecimento. Julgamento “extra petita”. Inocorrência. Pedido de restituição da quantia paga. Desvalorização do veículo. Risco do negócio. Desnecessidade de prequestionamento. Sentença mantida. Recurso improvido. Apelação / Compra e Venda número 000XXXX-77.2010.8.26.0337, Relator (a): Sergio Alfieri - Comarca: Mairinque Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/06/2016 Data de registro: 15/06/2016”. Também não pode acolher a defesa do Banco de que não lhe pode ser imputado culpa pelo estado do veículo vendido pela empresa-ré ao autor. Como ressaltamos, a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente como fornecedora do produto frente ao consumidor artigo 12, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor. O eventual prejuízo alegado pela Financeira ré se insere no risco inerente de sua atividade lucrativa, não podendo alcançar o consumidor, como quer. Significa dizer que o autor não pode ser responsabilizado pelo prejuízo alegado pela Financeira em decorrência da rescisão do contrato firmado entre ele e a empresa por culpa exclusiva dessa vendedora. Nada impede, contudo, que o Banco busque a reparação no tocante em face da empresa demandada na hipótese de condenação. Quanto ao mérito, a prova técnica, produzida pela polícia técnica (fls. 188/192, 193/198, 199/207), demonstram no seu conjunto que os freios apresentaram sim defeitos os quais foram determinantes no acidente narrado nos autos.A prova pericial produzida ad perpetuam rei memoriam é conclusiva na confirmação da falha mecânica no funcionamento do sistema de freio a qual foi determinante no evento danoso.Por se tratar de prova técnica realizada ad perpetuam rei memoriam, isto é, com o escopo de periciar o objeto da lide no estado em que se encontra logo após o acidente, era prescindível a repetição da prova ou da conversão do julgamento em diligência. Tanto é verdade que a conversão do julgamento em diligência restou infrutífera porque não se sabe sequer o paradeiro do veículo. Além da prova técnica, a prova documental confirma o desfalque material e moral padecido pelo autor em decorrência da aquisição do veículo ante os defeitos ou vícios dos freios que causaram o acidente. Proceda, desta forma, a rescisão da compra e venda e do contrato de financiamento coligado, e, por consequência, a restituição imediata de todas as quantias pagas, tal como prevista no par.1o., inc. II do artigo 18 do C.D.C., sem incidência do dobro por não se tratar da hipótese prevista no artigo 42 do citado diploma legal.A prova dos autos é convincente na indicação de que o autor foi submetido a situação que superou em muito o mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, até porque acarretou um acidente com vítima (fls. 133).Por outro lado, estão bem caracterizados os danos morais, razão pela qual acolho a reparação correspondente (v. Artigo , incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Essa indenização moral comporta arbitramento na quantia de R$ 20.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos valores indenizatórios determinados na prática Judiciária deste E.

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