Página 114 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Maio de 2017

multas aplicadas por transporte de excesso de peso não foramquitadas e argumenta que as ocorrências retratadas nos autos de infração evidenciamque a ré temo costume de promover saída de veículos comexcesso de peso, atingindo não apenas a sociedade, mas os órgãos públicos que realizama fiscalização. Aduz que o autor, no bojo do Inquérito Civil nº 1.34.001.004601/2014-51, a empresa ré manifestou seu desinteresse emfirmar o Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo autor para adequar sua conduta às exigências legais. Afirma que a conduta reiterada da ré viola o disposto nos arts. , , 99 e 231, V, da Lei nº 9.503/97 e afirma que na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária o art. 5º da Resolução Contran nº 258/06 já prevê percentual de tolerância para correção de eventuais erros de medidas de equipamentos. Defende que a conduta de trafegar dolosamente comexcesso de peso viola os direitos: à vida, integridade e saúde; à segurança pessoal e patrimonial; à preservação do patrimônio público federal e aos serviços de transporte; à ordemeconômica; e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sustenta que o transporte de carga, alémdo limite permitido pelo CTB, causa tanto dano material quanto dano moral coletivo, que devemser reparados. Alega que, não obstante haja prova pré-constituída de suas alegações, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, devendo a ré fazer prova emcontrário de que vemse comportando de forma escorreita e emobediência aos ditames normativos acima referidos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, seja julgada procedente a ação, para: condenação da ré à abstenção de promover a saída de mercadoria e de veículos de carga de seus estabelecimentos comerciais, ou de estabelecimentos de terceiros contratados ou contratantes, a qualquer título, com excesso de peso, emdesacordo coma legislação de trânsito; condenação da ré ao pagamento de dano moral coletivo causado à vida, à integridade física, à saúde e à segurança dos cidadãos-usuários das rodovias públicas federais, cujo valor pede-se que seja fixado em, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); a cominação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada veículo de carga, de propriedade ou a serviço da ré, que for flagrado transitando comexcesso de peso, em descumprimento à decisão definitiva. Informa que os valores decorrentes da condenação deverão ser revertidos embenefício do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85 c/c Decreto nº 1.306/94. A inicial foi instruída comdocumentos.A fls. 35/36v. foi deferida a liminar, para determinar à ré que se abstenha de promover a saída de mercadoria e de veículos de carga de seus estabelecimentos comerciais ou de terceiros contratados ou contratantes, a qualquer título, comexcesso de peso emdesacordo coma legislação de trânsito, aplicando-se multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada veículo de carga que for flagrado transitando com excesso de peso.A fls. 60/82 a ré noticiou a interposição de agravo de instrumento.Emsua contestação, a ré alega, preliminarmente, a ausência das condições da ação. Alega, ainda, a prescrição, sustentando, no mérito, a improcedência do pedido.Réplica a fls. 247/251.A fls. 253/257 foi juntada aos autos cópia da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2015.03.00.027955-0, interposto pela ré.Emface do despacho de fls. 259, o Ministério Público informou que não pretende produzir outras provas (fls. 261) e a ré reiterou a preliminar suscitada e a alegação de prescrição, bemcomo requereu o julgamento antecipado da lide.É o relatório.DECIDO.Comfulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.Afasto a preliminar de ausência das condições da ação, suscitada pela ré.O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional para se obter o reconhecimento de umdireito ameaçado ou violado.A medida pleiteada na presente ação civil pública, relativa à abstenção da ré de promover a saída de mercadoria e de veículos de carga comexcesso de peso, emdesacordo coma legislação de trânsito, tempor fundamento a proteção ao patrimônio público, ambiental, aos direitos difusos à vida, à segurança e à saúde dos usuários das rodovias e à ordem econômica, supostamente violados ou ameaçados pela conduta da ré.Ao contrário do que afirma a ré, o pedido é certo e determinado, uma vez que se trata de obrigação de não fazer, coma fixação de multa para a hipótese de descumprimento.A questão atinente à possibilidade de aplicação da multa pleiteada na presente demanda identifica-se como próprio mérito da ação e comele será decidida.Por sua vez, o pagamento de indenização decorrente de alegado dano material e moral coletivo não está objetivamente previsto na lei de trânsito, ficando evidenciada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo autor por meio da presente ação.De outra parte, para que a condição da ação concernente à possibilidade jurídica esteja presente, basta que a pretensão, emabstrato, esteja entre aquelas reguladas pelo direito objetivo, sendo este o caso dos autos.Logo, não há que se falar na ausência das condições da ação.Rejeito, também, a alegação de prescrição.Conforme ressaltou o autor, emsua réplica, a presente demanda tempor objeto reparar os danos causados ao meio ambiente, alémda defesa de outros direitos difusos decorrentes da conduta de se trafegar comexcesso de peso, que se inclui dentre os direitos indisponíveis, não se submetendo à prescrição.A pretensão à reparação civil advinda de dano ambiental, na hipótese de se tratar de um direito difuso, é imprescritível, uma vez que decorre de preceito da Constituição Federal que determina, expressamente, sua preservação (art. 225 da Constituição Federal).Consoante jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis, estando acobertado pelo manto da imprescritibilidade.A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - PEDIDO GENÉRICO - ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.(...) 7. Emmatéria de prescrição cumpre distinguir qual o bemjurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bemjurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois semele não há vida, nemsaúde, nemtrabalho, nemlazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.(...)(STJ, REsp 1120117/AC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/11/2009) Passo à análise do mérito.O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97, emseus arts. 1º, , 99, 1º a 3º, e 231, V, estabelece:Art. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.(...) 2º O trânsito, emcondições seguras, é umdireito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.(...) Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderemaos limites estabelecidos pelo CONTRAN. 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagemou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 2º Será tolerado umpercentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagemde veículos serão aferidos de acordo coma metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.Art. 231. Transitar como veículo:(...) V - comexcesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:Infração - média;Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;b) de seiscentos e uma oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;c) de oitocentos e uma ummil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;d) de ummil e uma três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;e) de três mil e uma cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;f) acima de cinco mil e umquilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;Depreende-se que o Código de Trânsito Brasileiro rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, bemcomo ressalta o direito de todos à segurança no trânsito e determina que somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderemaos limites estabelecidos pelo CONTRAN.O mesmo diploma legal define como infração média a conduta de transitar como veículo comexcesso de peso, admitido percentual de tolerância quando for aferido por equipamento, bemcomo prevê a penalidade de multa, cujo valor varia de acordo como excesso de peso apurado, alémda medida administrativa de retenção do veículo e transbordo da carga excedente.No caso dos autos, conforme narrado na inicial, foramidentificadas 14 (quatorze) ocorrências de transporte comexcesso de peso lavradas contra a ré, que foramobjeto dos respectivos autos de infração.As penas de multa aplicadas são as previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro como sanção pelo descumprimento do dever jurídico de não transitar comexcesso de peso.Se a ré não quitou todas as multas, obviamente existemos mecanismos próprios de cobrança dos quais dispõe a Administração, mas isso não significa que a legislação vigente não atinja sua finalidade.O legislador, no cumprimento do disposto no art. 22, XI, da Constituição Federal, que estabelece que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, e atento aos bens jurídicos a serem protegidos, inclusive aqueles elencados pelo autor na inicial, considerou que a conduta de trafegar comveículo comexcesso de peso configura infração média, bemcomo fixou as sanções cabíveis.Na hipótese de se considerar necessário tornar mais severas as penas previstas, isso somente poderá ser feito pelo Poder Legislativo, por meio de alteração na legislação de trânsito emvigor.Havendo, portanto, previsão no Código de Trânsito Brasileiro do dever jurídico de não transitar como veículo comexcesso de peso e das sanções decorrentes no caso de descumprimento, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de adentrar emmatéria de competência do Poder Legislativo, determinar a abstenção da autora de transitar comveículo comexcesso de peso, emdesacordo coma mesma legislação de trânsito, cominando a multa pretendida pelo autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada veículo que for flagrado nessa situação, emdescumprimento à decisão judicial.Sobre a responsabilidade civil da ré, embora seja inegável a possibilidade de condenação à reparação de eventuais danos causados, a hipótese não prescinde do enfrentamento dos requisitos legais, os quais, de acordo com os arts. 927 e 186 do Código Civil, são: existência de umato ilícito; culpa ou dolo do agente; dano e nexo causal.A prática de ato ilício é incontroversa, tendo emvista a lavratura de 14 (quatorze) autos de infração emface da ré, emvirtude de transitar comveículo transportando carga comexcesso de peso.Outrossim, diante da prática reiterada dessa conduta, é evidente que ré agiu, no mínimo, comculpa, por negligência, se não houver agido de forma intencional.No que tange ao dano material, ainda que se possa considerar que o transporte de cargas comexcesso de peso colabora para o desgaste das rodovias, a responsabilização civil da ré exige a devida comprovação do dano causado, alémdo nexo causal. O dano material há de ser certo, não se podendo falar emreparação por dano eventual ou presumido.No caso emexame, não há nos autos a comprovação da ocorrência de dano efetivo causado pela ré e de sua eventual extensão, não se podendo olvidar que a deterioração das rodovias temoutras concausas que não podemse atribuídas especificamente a ela.No que tange ao dano moral coletivo, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva (REsp

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