Página 1465 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Maio de 2017

Denunciado: V. R. - Denunciado: J. P. - Denunciado: J. P. - Denunciado: J. P. - Denunciado: J. C. dos S. - Denunciado: J. C. dos S. - Denunciado: J. C. dos S. - Denunciado: D. J. P. B. - Denunciado: D. J. P. B. -Denunciado: D. J. P. B. - Denunciado: J. G. - Denunciado: J. G. -Denunciado: J. G. - Denunciado: M. S. - Denunciado: M. S. -Denunciado: M. S. - Vítima: O. E. - Vítima: O. E. - Vítima: O. E. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para:a) Condenar Marisol Milene Antunes como incursa nas sanções do artigo , “caput” c/c § 3ª, da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, c/c art. 62, I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país; b) Condenar Adelcio Ribeiro como incurso nas sanções do artigo art. , “caput” c/c § 3º da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país; c) Condenar Alexandre Luebke como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, Código Penal, a pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;d) Condenar Alexsandro de Oliveira como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, art. 69 da Lei nº 9.605/98, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão e 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;e) Condenar Douglas Schneider de Oliveira como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;f) Condenar Gilson Gonçalves como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;g) Condenar Giovane Gonçalves como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;h) Condenar Jhonatan Pires como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;i) Condenar Joceli Guilherme como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;j) Condenar Jonathan Pereira como incurso nas sanções do artigo da Lei n. 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, art. 69 da Lei nº 9.605/98, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;k) Condenar Juliano Gomes como incurso nas sanções do artigo art. da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país; l) Condenar Leandro Carlos Gurgel como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;m) Condenar Matheus Schneider como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;n) Condenar Paulo César Prestes como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país;o) Condenar Valdecir Ramos como incurso nas sanções do artigo da Lei nº 12.850/13, art. 20, “caput”, da Lei nº 4.947/66, art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa e o pagamento de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, em razão da condição financeira dos réus.Incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, “caput”, inciso I, do Código Penal). Incabível também a suspensão condicional da pena (art. 77, “caput”, do Código Penal).Os réus Marisol Milene Antunes, Adelcio Ribeiro, Alexandre Luebke, Alexsandro de Oliveira, Douglas Schneider de Oliveira, Gilson Gonçalves, Giovane Gonçalves, Juliano Gomes, Leandro Carlos Gurgel, Matheus Schneider, Paulo César Prestes e Valdecir Ramos deverão recorrer presos, pois assim permaneceram durante a instrução processual, além de ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), não havendo alteração, principalmente agora diante da condenação. Os réus Jhonatan Pires e Joceli Guilherme poderão recorrer em liberdade, porque nessa condição responderam ao processo. Em relação

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar