Página 194 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2017

saudável e existência digna de sua filha, deixando-a na dependência exclusiva de sua mãe. 4. Ocorre que a genitora da menor, é pessoa pobre, tendo dificuldades para suprir todos os gastos com a Requerente, tais como: educação, alimentação, vestuário, remédios, lazer, cursos, etc. 5. Por isso, não restou à Requerente alternativa que não a propositura da presente ação de alimentos a fim de que o Requerido contribua para suprir suas necessidades mínimas. 6. Nesse passo, vale ressaltar que o Requerido é pessoa saudável, que trabalha de forma remunerada, em que pese a Autora não tenha maiores informações a respeito de seus vencimentos mensais. Ve-se, portanto, que o genitor tem plenas possibilidades de auxiliar sua filha, tal qual fazia quando há tempo atrás. 7. Com efeito, deve o Réu ser condenado a pagar à Requerente alimentos no importe mensal equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda) incluindo 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, férias e verbas rescisórias, salvo as de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço (CLT, arts. 477 e 478), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e FGTS (Lei nº 8.036/90, arts. 18, §§ 1º e , e art. 20, caput, I), que deverá ser descontado da folha de pagamento e depositado na conta da genitora da criança, sendo que o referido valor não poderá ser menor do que o previsto para a hipótese de desemprego. Em caso de ausência de vínculo empregatício, requer que os alimentos devidos sejam fixados em 30 % (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser depositado no dia 10 de cada mês em conta de titularidade da genitora, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 0315, Conta: 00212370-8. II - DO DIREITO II.A DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR 8. O artigo 229 da Constituição Federal, o artigo 1634 do Código Civil e o artigo 22 do ECA prevêem, como decorrência do poder familiar, o dever de sustento. 9. Quando o pai (ou mãe) e o filho deixam de conviver sob o mesmo teto, em virtude de não ser o pai (ou mãe) o guardião legal ou fático do menor, esse dever de sustento converte-se em obrigação alimentar, representada, de regra, por prestação de certo valor em dinheiro 10. Nesse sentido é expresso o artigo 1696 do Código Civil. 11. Com efeito, no caso em tela, o Requerido, que é pai da Requerente (v. doc. 01) e não convive mais com ela, tem a obrigação legal de prestar-lhes alimentos, devendo, pois, ser condenado a tanto. II.B DO VALOR DOS ALIMENTOS DEVIDOS E DO ÔNUS DA PROVA 12. A obrigação alimentar, quando não prestada in natura, é expressa por prestação mensal de determinada soma em dinheiro. 13. Tal soma deve ser fixada de modo que atenda as necessidades do alimentando, mantendo-o em padrão de vida compatível com as possibilidades do alimentante (alimentos civis ou côngruos). Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 1694, caput e § 1º, dispõe que: ... 14. Ou seja, fixa-se o valor da prestação alimentícia seguindo-se o trinômio proporcionalidade necessidade do alimentando possibilidade do alimentante. 15. Destarte, cumpre analisar aqui, por primeiro, as necessidades da Autora. Assim, vejamos. 16. A Autora, conforme comprova a sua certidão de nascimento (v. Doc. 01), é menor, o que, por si só, faz presumir que necessita de auxílio financeiro de seu genitor. 17. Corrobora tal presunção o fato de a genitora ser pessoa pobre (Docs. 04, 05 e 06), tendo dificuldades para custear seu sustento pessoal e o da menor. 18. Assim, frente aos gastos oriundos da alimentação, vestimenta, saúde, educação, lazer e criação em geral das menores, bem como diante dos parcos rendimentos auferidos pela sua mãe, a razoabilidade, enquanto princípio jurídico, impõe que o Requerido seja condenado ao pagamento de alimentos em valor não inferior a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos se empregado e se desempregado 30% (trinta por cento) do salário mínimo. 19. Vale ressaltar, agora, que, estando o valor pleiteado em proporção com as necessidades da Autora, é do Réu da presente ação o ônus de comprovar sua eventual impossibilidade para arcar com o valor dos alimentos pleiteados. Explica-se. 20. Na grande maioria das ações alimentícias, como na presente, o alimentando, porque já viveu sob a dependência do alimentante ou já teve contato íntimo com ele, sabe exatamente qual é o seu padrão de vida e quais são, pois, suas possibilidades financeiras. 21. Todavia, também na grande maioria dos casos, o alimentando não possui acesso aos documentos relativos aos ganhos e ao patrimônio do alimentante, não tendo como comprovar as possibilidades financeiras do alimentante. Isso até mesmo porque os ganhos e os dados patrimoniais do alimentante estão constitucionalmente protegidos pelo direito à privacidade e à inviolabilidade da vida privada. 22. Daí porque, exigir do alimentando tal prova equivaleria a impossibilitar que ele pleiteie os alimentos em valor proporcional às suas necessidades e às possibilidades do alimentante, pois nunca conseguiria provar os reais ganhos do genitor, o que, por óbvio, afetaria seu direito constitucional ao sustento e à efetividade da tutela jurisdicional. 23. Prevendo justamente tal situação é que o artigo da Lei 5.478/68, ao regular a ação de alimentos, exige do requerente apenas prova quanto ao parentesco ou quanto à obrigação alimentar, bem como indicação do valor pleiteado. 24. Com efeito, pleiteando o alimentando, com base na razoabilidade e no dever de lealdade processual, valor alimentar proporcional às suas necessidades, cabe ao alimentante provar que, no caso, tal valor extrapola suas possibilidades. 25. Nesse sentido, é salutar a lição de Maria Berenice Dias, exposta em sua obra Manual de Direito das Famílias , 4ª edição, Editora RT, páginas 487/488: ... 26. Conclusão semelhante é trazida pelo enunciado nº 37 do Centro de Estudos do TJRS, que dispões o seguinte: Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado . 27. Também a jurisprudência pátria tem atribuído ao alimentante o ônus de provar sua impossibilidade de prestar o valor de alimentos pleiteado, cumprindo destacar, por sua clareza e precisão quanto ao tema, os seguintes julgados: ... 28. Sendo assim, tendo a Autora comprovado que necessita de alimentos em valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, devendo incidir, inclusive, sobre o 13º salário, enquanto estiver empregado, e se estiver desempregado 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente devendo ser determinada a inversão do ônus da prova para que o Réu venha a juízo e, se for o caso, comprove a sua impossibilidade de pagar tal valor. II.C DA TUTELA ANTECIPADA PARA O VENCIMENTO ANTECIPADO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS 29. A Lei 5.478/68, em seu artigo , prevê que o juiz, o despachar a inicial, fixará desde logo alimentos provisórios. O § 2º do artigo 13 da mesma lei, por sua vez, prevê que os alimentos em questão serão devidos a partir da citação. 0. Tais dispositivos, contudo, são anteriores ao disposto no artigo 273 do CPC, com redação dada pela Lei 8.952/94, pelo que não impedem sua aplicação no que tange as ações de alimentos e, mais especificamente, à fixação dos alimentos provisórios. 31. Destarte, pretende-se aqui a aplicação do artigo 273 do CPC para o fim de que: a-) os alimentos provisórios fixados com o despacho inicial sejam devidos a partir da data da decisão e não da data da citação; e b-) tenham vencimento antecipado, não tendo que aguardar a fluência de um mês para que sejam devidos. 32. Passemos, então, para a análise dos pressupostos de aplicação do artigo 273 do CPC. 33. A prova inequívoca do direito invocado é trazida pela prova do parentesco (v. Docs. 01), que denota a obrigação alimentar do Réu em relação à Autora. 34. No que toca ao perigo de dano irreparável e de difícil reparação, ele decorre da própria natureza da obrigação alimentar. Vejamos. 35. Os alimentos, ainda que provisórios, são destinados à subsistência do alimentando, visando a compra de mantimentos e ao custeio das necessidades mais básicas do ser humano. Isso ainda mais no caso de pessoas extremamente pobres, como a Autora. 36. Com efeito, a lógica indica que, sob pena de perda da efetividade do direito alimentar, os alimentos devam ser deferidos e pagos o quanto antes e sempre de forma antecipada (o alimentante paga os alimentos necessários para o mês que irá vencer e não aguarda o vencimento do mês para pagar os alimentos). 37. Do contrário, o alimentando primeiro ficaria sujeito às possíveis artimanhas do alimentante para não ser citado e, depois, teria que aguardar um mês inteiro sem dinheiro para custear suas necessidades de primeira ordem, o que claramente poria sua subsistência em risco. 38. Corroborando a necessidade de se fixar os alimentos rovisórios a partir do despacho inicial e com vencimento antecipado, mais uma vez é precisa a lição de Maria Berenice Dias, exposta em sua obra

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