Página 195 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2017

Manual de Direito das Famílias , 4ª edição, Editora RT, páginas 489/490: ... 39. Desta feita, estando presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, deve ser concedida tutela antecipada para o fim de que: a-) uma vez fixados os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda) incluindo 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, férias e verbas rescisórias, salvo as de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço (CLT, arts. 477 e 478), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e FGTS (Lei nº 8.036/90, arts. 18, §§ 1º e , e art. 20, caput, I), e em caso de ausência de vínculo empregatício, sejam fixados em 30 % (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, sejam esses devidos desde a data da decisão que os fixou e não da data da citação; e b-) para que os alimentos provisórios tenham vencimento antecipado, não tendo que aguardar a fluência de um mês para que sejam devidos, (ou seja, para que o alimentante seja obrigado a pagar os alimentos necessários para o mês que irá se vencer e não aguardar o vencimento do mês para pagar os alimentos). III - DOS PEDIDOS 40. Ante todo o acima exposto, requer-se a Vossa Excelência: a-) seja deferido à Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista serem pessoas pobres nos moldes legais (v. Docs. 04, 05 e 06); b-) seja fixados alimentos provisórios à Autora. c-) seja deferida a tutela antecipada, nos moldes expostos no item II.C desta exordial, a fim de que: (i) os alimentos provisórios fixados sejam devidos desde a data da decisão que os fixou e não da data da citação; e (ii) os alimentos provisórios tenham vencimento antecipado, não tendo que se aguardar a fluência de um mês do termo a quo para que sejam devidos, (ou seja, para que o alimentante seja obrigado a pagar os alimentos necessários para o mês que irá se vencer e não aguardar o vencimento do mês para pagar os alimentos); d-) seja invertido o ônus da prova no que tange às possibilidades financeiras do Réu, para que ele deva comprovar que não possui condições financeiras de pagar o valor pleiteado a título de alimentos, mediante a apresentação de comprovantes de rendimento; e-) seja intimado o ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo , caput, da Lei 5.478/68, acerca da pretensão ora formulada; f-) seja designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, citando-se o Réu do teor da presente ação e intimando-o a comparecer na audiência em questão, para, se quiser, apresentar contestação à presente e fazer prova de acordo com a inversão do ônus da prova requerida acima, sob pena de revelia, nos termos dos artigos a da Lei 5.478/68; g-) seja permitido às Autoras provar o acima alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, em especial pelo depoimento pessoal do Réu e pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas; e h-) seja, ao final, julgada procedente a presente ação, condenando-se o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal à Autora, no importe mensal equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda) incluindo 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, férias e verbas rescisórias, salvo as de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço (CLT, arts. 477 e 478), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e FGTS (Lei nº 8.036/90, arts. 18, §§ 1º e , e art. 20, caput, I), que deverá ser descontado da folha de pagamento e depositado na conta da genitora da criança, sendo que o referido valor não poderá ser menor do que o previsto para a hipótese de desemprego.Em caso de ausência de vínculo empregatício, requer que os alimentos devidos sejam fixados em 30 % (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser depositado no dia 10 de cada mês em conta de titularidade da genitora, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 0315, Conta: 00212370-8. 41. Por oportuno, a Defensora Pública, infra-assinado informa que, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 80/94 e do artigo 162 da Lei Complementar Estadual nº 988/06, fará uso do prazo processual em dobro e da intimação pessoal sobre todos os termos do presente feito, a qual deverá ser concedida na sede da Defensoria Pública em Jaú, localizada na Rua Bento Manoel, nº 282, Centro. 42. Em conformidade com o disposto no artigo 259, inciso VI, do CPC, dá-se à causa o valor de R$ 2.440,80 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos). Termos em que, pede deferimento. Jaú/SP, 07 de outubro de 2013. TATIANA MENDES SIMÕES SOARES 4ª Defensora Pública da Comarca de Jaú”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não-sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO E INTIMAÇÃO por edital para os atos e termos da ação proposta e para comparecer ao Juízo da 3ª. Vara Cível da Comarca de Jaú, sito na Pça Dr. Mário Gomes Pahin, s/nº - Jaú SP, edifício do Fórum local, no dia 05 de Setembro de 2017 às 10:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo se apresentar com suas testemunhas e advogado, importando sua ausência ou de seu advogado em confissão e revelia. Fica advertido o réu que A CONTESTAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA, na forma digital, e nos termos do artigo 7º da Resolução 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Será o presente edital afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS.

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.

PROCESSO Nº 100XXXX-22.2014.8.26.0302

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